Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0852641-95.2024.8.14.0301 AUTOR: MILDEA MARIA CARVALHO COUTINHO ADVOGADO(A) AUTOR: GUSTAVO MONTEIRO CAVALCANTE (PA27984PA), MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO (PAPA0002215A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MILDEA MARIA CARVALHO COUTINHO ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A peça inicial de Id 118790214, narra que a parte autora era servidora pública, inscrita no PASEP sob o n° 1.008.441.813-0, desde 1976. Relata que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar sua cota do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor, conforme extrato anexo. Aduz que este fato lhe causou muita estranheza, pois durante 30 (trinta) anos a Autora trabalhou no serviço público, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência, ainda mais analisando o histórico de valorização anual dos saldos das contas do PIS/PASEP. Segue relatando que, no dia 08/10/2020, teve suas microfilmagens disponibilizadas pelo Banco, referente aos depósitos na sua conta reservada ao PASEP e que quando o Banco Réu fez a conversão de moeda na conta da parte Autora, não seguiu a orientação do artigo 239, §2° da Constituição Federal, convertendo na conta valor irrisório. Por fim, alega ainda o impacto significativo na vida da parte Autora, pois além do suposto desfalque financeiro no cálculo da parte, a mesmo esperou 30 (trinta) anos para usufruir do montante e no momento do saque se depara com valor irrisório. Ao final, requereu, dentre outras providências, a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Réu e a condenação da instituição financeira em restituir o valor supostamente desfalcado na conta PASEP da parte autora, no valor de R$ 145.004,45 (cento e quarenta e cinco mil, quatro reais e quarenta e cinco centavos). Em decisão de Id 125944675, foi deferida a gratuidade processual à parte autora e determinada citação do réu. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no Id 128216497. Em síntese, impugnou a justiça gratuita, suscitou questões relativas à sua responsabilidade e legitimidade, inépcia da inicial e a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, contestou a inversão do ônus da prova, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da responsabilidade objetiva e a configuração dos danos materiais. Especificamente quanto à prescrição, sustentou que a parte autora realizou o saque das cotas do PASEP em 21/09/2010 (Id 128216498), ocasião em que teria tomado ciência do montante disponibilizado, de modo que, considerando o prazo prescricional decenal, a pretensão estaria prescrita. A parte autora apresentou réplica em Id 130564665, reiterando os argumentos da inicial. Quanto à prescrição, sustentou que somente teve conhecimento das irregularidades em 30/11/2021, quando teve acesso ao extrato e às microfilmagens, por ocasião de sua aposentadoria, defendendo, assim, a inocorrência do prazo prescricional. Ao final, requereu o afastamento das preliminares e a integral procedência dos pedidos formulados na inicial. Por decisão de Id 134755167, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques efetuados em conta individualizada do PASEP. Posteriormente, no Id 168699823, a parte Requerida informou o julgamento definitivo do Tema nº 1.300/STJ e requereu o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do processo, ocasião em que reiterou o pedido de extinção do feito, em razão da prescrição. A suspensão foi devidamente levantada, conforme certidão de Id 190034128. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão prejudicial de mérito relativa à prescrição pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia diz respeito à pretensão de reparação decorrente de alegadas irregularidades na administração da conta individual vinculada ao PASEP, envolvendo supostos saques indevidos, desfalques e ausência ou insuficiência de aplicação dos rendimentos devidos. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, especificou o marco de ciência nas hipóteses em que ocorre o saque integral do principal, fixando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A orientação firmada no Tema nº 1.387/STJ resolve precisamente a controvérsia existente nestes autos quanto ao termo inicial da prescrição. Isso porque a parte autora sustenta que somente tomou conhecimento das alegadas irregularidades em 30/11/2021, quando teve acesso ao extrato e às microfilmagens. Contudo, a documentação constante dos autos revela que houve saque integral do principal da conta individual vinculada ao PASEP em 21/09/2010. Com efeito, o extrato apresentado pela instituição financeira em Id 128216498, registra que, imediatamente antes da operação, a conta possuía saldo de R$ 1.558,49 (mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e, em 21/09/2010, foi realizado o lançamento “PGTO APOSENTADORIA AG:3702”, no mesmo valor, reduzindo o saldo a R$ 0,00 (zero real). Trata-se, portanto, de saque integral do principal por motivo de aposentadoria. Importante observar que os lançamentos posteriores existentes no extrato não descaracterizam a retirada integral das cotas ocorrida em 21/09/2010. Após essa data, constam créditos e pagamentos identificados como abono, distintos do saldo do principal das cotas objeto da operação de aposentadoria. Desse modo, à luz da tese vinculante firmada no Tema nº 1.387/STJ, o prazo prescricional não se iniciou quando a autora afirma ter recebido os extratos e microfilmagens, mas em 21/09/2010, data em que houve o saque integral do principal. A obtenção posterior de documentação bancária não tem o condão de deslocar ou reiniciar o termo inicial da prescrição, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu objetivamente que o saque integral do principal constitui o marco inicial da pretensão reparatória relativa a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada do PASEP. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicando conjuntamente os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a prescrição em hipótese análoga: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal . Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11 . CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, REsp n. 1.895 .941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023 . STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46 .2024.8.26.0145, Rel . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026) O precedente guarda estreita similitude com a hipótese dos autos. Naquele julgamento, reconheceu-se que o encerramento da conta e o saque integral do saldo constituem marco objetivo para a contagem do prazo prescricional decenal, sendo irrelevante, para fins de postergação do termo inicial, a posterior obtenção de extratos ou documentos destinados à apuração das alegadas irregularidades. No caso em análise, o saque integral ocorreu em 21/09/2010, de modo que, aplicando-se o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil e definido no Tema nº 1.150/STJ, a pretensão encontrava-se prescrita desde 21/09/2020. A presente demanda, entretanto, somente foi ajuizada em 27/06/2024, isto é, mais de 13 (treze) anos desde o saque integral, quando já havia transcorrido, em muito, o prazo prescricional. Assim, encontra-se prescrita a pretensão deduzida em juízo. Por consequência, reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das questões suscitadas pelas partes quanto ao mérito da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, reconhecendo que a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se prescrita, considerando o transcurso do prazo decenal contado do saque integral do principal ocorrido em 21/09/2010, nos termos dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive daquelas relacionadas à distribuição do ônus da prova disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 1.300/STJ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a CIPREJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.