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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0812188-65.2024.8.14.0040

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0812188-65.2024.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação, utilizando-se os dados bancários informados no ID 177832967. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Considerando que a tentativa de intimação postal da parte executada restou infrutífera no endereço constante dos autos, intime-se da presente sentença por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Cumpridas as providências supra e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: STR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, 73, LOJAS MARANATA, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: WALLISON LUZ CRUZ Endereço: Avenida Tocantins, 102, (94) 98441-0681, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0812188-65.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial. Foram efetivados atos de constrição patrimonial por meio dos sistemas de pesquisa e bloqueio de ativos, conforme IDs 141682064 e 168607686, no total de R$ R$ 2.255,04. Na sequência, foi expedida intimação da parte executada para o mesmo endereço em que se aperfeiçoou a citação, conforme ID 161200078. Todavia, o aviso de recebimento retornou com a informação de ausência do destinatário (ID 184307731). Não obstante, considerando que a correspondência foi encaminhada ao mesmo endereço em que a parte executada foi validamente citada, sem que tenha havido notícia de alteração de endereço nos autos, reputo válida a tentativa de intimação realizada. Tal entendimento encontra amparo nos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade que regem os Juizados Especiais, bem como no dever da parte de manter atualizados seus dados perante o Juízo. Diante disso, inexistindo impugnação e estando a execução regularmente garantida, converto em penhora os valores tornados indisponíveis por força das ordens de bloqueio constantes dos IDs 141682064 e 168607686. Ademais, constatando que o montante constrito é suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, reconheço o cumprimento da obrigação. Assim, uma vez satisfeito o crédito perseguido em juízo, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em consonância com os arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação, utilizando-se os dados bancários informados no ID 177832967. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Considerando que a tentativa de intimação postal da parte executada restou infrutífera no endereço constante dos autos, intime-se da presente sentença por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Cumpridas as providências supra e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial