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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0892197-70.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0892197-70.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: REJEITO a prejudicial de prescrição arguida nos autos; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ROSA MARIA NOGUEIRA AZEVEDO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, para: a) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devidos sobre as parcelas pretéritas da Gratificação Progressiva referentes ao período de setembro de 2011 a dezembro de 2022 (reconhecidas administrativamente no Processo nº 2012/254564 e adimplidas a destempo no exercício de 2025), deduzindo-se os valores nominais brutos já efetivamente quitados; b) ESTABELECER que a atualização do débito obedecerá aos seguintes critérios:Até 08/12/2021, para fins de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCAE, e, para fins de aplicação da taxa de juros, deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema 810. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021,até 09/09/2025, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda. A partir de 10/09/2025: atualização monetária pela variação do IPCA e incidência de juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.), aplicando-se subsidiariamente a Taxa SELIC se a combinação desses índices se revelar superior a esta, a teor das disposições da Emenda Constitucional n.º 136/2025.; c) DECLARAR a inexigibilidade da incidência de Imposto sobre a Renda (IRPF) sobre os valores devidos a título de juros de mora decorrentes do atraso no pagamento, por se tratar de verba indenizatória, mantida a tributação estrita sobre o principal corrigido segundo o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA - art. 12-A da Lei nº 7.713/1988); d) DETERMINAR que o quantum debeatur definitivo seja apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se os preceitos do art. 100 da Constituição Federal e as diretrizes desta decisão. Isento o réu do pagamento de custas processuais, ex vi da legislação estadual de regência (Lei Estadual nº 8.328/2015 e Lei Estadual nº 5.738/1993), ressalvando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, a ser definido após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0892197-70.2025.8.14.0301 AUTOR: ROSA MARIA NOGUEIRA AZEVEDO ADVOGADO(A) AUTOR: BRENA NORONHA RIBEIRO (PAPA0013190A), LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO (PAPA0024827A), LAIS CORREA FEITOSA (PAPA0024884A) REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. ROSA MARIA NOGUEIRA AZEVEDO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança c/c Correção Monetária em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, igualmente identificado, objetivando a condenação do ente autárquico ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros de mora decorrentes do pagamento administrativo extemporâneo de parcelas pretéritas de aposentadoria. Narra a autora, em síntese, na exordial constante do (ID 159336099), que é servidora pública estadual inativa (professora aposentada) e que formalizou, perante o órgão previdenciário réu, pedido de revisão de seus proventos para a implantação da denominada Gratificação Progressiva, instituída pela Lei Estadual nº 7.442/2010, autuado sob o Processo Administrativo nº 2012/254564. Afirma que obteve êxito na via administrativa, o que culminou na edição da Portaria RET AP nº 2.484, de 25 de agosto de 2021, que retificou a Portaria RET AP nº 995/2009 para incorporar dita vantagem aos seus proventos com efeitos financeiros retroativos a 01/09/2011. Esclarece que, após trâmites internos de liquidação, a Presidência da autarquia autorizou o adimplemento da importância bruta de R$ 255.987,83, correspondente às diferenças acumuladas entre setembro de 2011 e dezembro de 2022, resultando no valor líquido de R$ 231.343,92 após as deduções previdenciárias. Sustenta que o pagamento foi efetuado de forma parcelada entre os meses de janeiro e novembro de 2025, todavia, calculou-se apenas o valor nominal histórico devido originariamente, suprimindo-se a atualização monetária e a compensação moratória. Aduz que o débito corrigido e acrescido de juros alcançaria o total de R$ 426.409,04, remanescendo em seu favor o saldo credor de R$ 170.421,21, conforme planilha juntada no (ID 159336107). Defende a inocorrência da prescrição à luz da teoria da actio nata, porquanto a lesão somente se aperfeiçoou com o pagamento deficitário no exercício de 2025. Argumenta que a retenção da correção monetária enseja enriquecimento sem causa da Fazenda Pública e viola o princípio da reparação integral. Pugna, ademais, pelo reconhecimento da natureza indenizatória da verba acessória para afastar a incidência do imposto sobre a renda. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação em razão da idade, a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 170.421,21 devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, a declaração de não incidência de imposto de renda e a condenação do requerido em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Juntou procuração e documentos nos IDs 159336100 a 159336107. Por meio da decisão interlocutória de (ID 159474171), foram concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, recebida a inicial e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS apresentou contestação tempestiva no (ID 161197908). No mérito, sustentou que o ato administrativo que reconheceu o direito da postulante e autorizou o pagamento das diferenças constitui ato jurídico perfeito, cujos efeitos se exauriram com a quitação do valor principal apurado no procedimento próprio. Defendeu que a atuação do administrador está adstrita ao princípio da legalidade estrita insculpido no art. 37 da Constituição Federal, inexistindo autorização legislativa para a inclusão automática de juros e atualização monetária em sede administrativa. Afirmou a inexistência de mora imputável ao órgão previdenciário, uma vez que a obrigação somente se tornou líquida e exigível ao término da apuração interna. Em caráter eventual, impugnou os cálculos acostados à inicial, postulando a delimitação do débito em sede de liquidação de sentença com observância do art. 100 da Constituição Federal, a incidência de imposto de renda sobre a verba remuneratória e a isenção de custas judiciais conferida à Fazenda Pública. Concluiu pugnando pela total improcedência dos pedidos. A demandante ofertou réplica no (ID 166250746), rebatendo os argumentos expendidos na peça defensiva e reiterando os termos deduzidos na exordial, com certidão de tempestividade acostada no (ID 166355625). Instadas as partes a manifestarem interesse na conciliação e a especificarem as provas que pretendiam produzir, consoante despacho de (ID 168458896), a autora peticionou no (ID 171343976) informando que a matéria é preponderantemente de direito, demonstrada pela prova documental já encartada, ressalvando eventual necessidade de perícia contábil em fase oportuna. O réu, por sua vez, manifestou-se no (ID 173957790), afirmando a inexistência de interesse conciliatório e dispensando a dilação probatória. Por intermédio da decisão de (ID 177893559), foi anunciado o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação das partes para memoriais e posterior remessa ao órgão ministerial. A autora apresentou alegações finais por memoriais no (ID 178318059), enquanto o IGEPPS protocolizou suas razões finais no (ID 179898570). A Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ emitiu certidão no (ID 178322500), atestando a inexigibilidade de adiantamento de custas em razão da gratuidade conferida à demandante e da natureza pública do réu. Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado do Pará lançou parecer no (ID 188750746), declinando da intervenção meritória ante a ausência de interesse público primário, indisponível ou social que justificasse a atuação do órgão ministerial na condição de fiscal da ordem jurídica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório minucioso do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada repousa sobre matéria de direito e a prova documental coligida aos autos revela-se amplamente suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, tornando despicienda a produção de outras modalidades de prova. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica processual desenvolveu-se regularmente, inexistindo nulidades formais ou irregularidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. 1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Ab initio, impõe-se a análise da higidez temporal da pretensão deduzida em juízo, à luz do Decreto Federal nº 20.910/1932. O cerne da presente lide não reside na discussão do fundo de direito relativo à concessão da Gratificação Progressiva, uma vez que a própria Administração Pública acolheu o pedido na esfera administrativa e implementou a revisão por meio da Portaria RET AP nº 2.484/2021 (ID 159336105). Cuida-se, em verdade, da exigibilidade dos consectários legais de atualização monetária e compensação da mora não agregados às parcelas retroativas adimplidas pelo réu. Consoante se infere dos documentos acostados aos autos, a autora requereu a revisão administrativa em 29/05/2012 (Processo Administrativo nº 2012/254564 - ID 159336104). Por força do art. 4º, parágrafo único, do Decreto Federal nº 20.910/1932, o protocolo do requerimento perante o órgão previdenciário suspendeu a fluência do prazo prescricional, o qual permaneceu obstado durante todo o processamento interno até a deliberação final da autoridade administrativa. Ademais, no que tange especificamente à cobrança da correção monetária e dos juros de mora decorrentes do adimplemento administrativo extemporâneo, aplica-se o princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil. Sob tal diretriz, a pretensão da parte credora exsurge apenas com a efetiva violação de seu direito subjetivo. In casu, a lesão jurídica consubstanciada no pagamento incompleto — consubstanciado na entrega do valor puramente nominal sem a incidência da recomposição inflacionária e compensação da mora — somente se consolidou com os pagamentos realizados no curso do exercício financeiro de 2025, compreendidos entre janeiro e novembro de 2025, consoante autorizado pelo despacho presidencial do IGEPPS de 12/11/2024 (ID 159336106). Tendo a presente demanda sido ajuizada em 18 de outubro de 2025 (ID 159336099), isto é, no mesmo ano em que perpetrado o pagamento deficitário, resta patente a inocorrência da prescrição, quer seja do fundo de direito, quer seja das parcelas postuladas, porquanto deduzida a pretensão em lapso temporal amplamente inferior ao quinquênio previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Rejeita-se, pois, a prejudicial de prescrição. 2. Do Mérito: Do Direito à Correção Monetária e aos Juros de Mora sobre Débitos Pagos em Atraso na Via Administrativa No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade da pretensão de percepção de correção monetária e juros de mora incidentes sobre parcelas pretéritas de benefício previdenciário pagas pela autarquia em sede administrativa sem a devida atualização. Sustenta o IGEPPS que a obrigação da Administração estaria limitada ao conteúdo estrito do ato que reconheceu administrativamente a gratificação, alegando que a ausência de previsão de encargos no ato concessório impediria o pagamento judicial sob pena de malferimento ao ato jurídico perfeito e ao princípio da estrita legalidade. A tese desposada pelo ente autárquico não encontra sustentáculo na ordem jurídica constitucional e legal vigente. A correção monetária não traduz majoração pecuniária, remuneração extraordinária ou benefício patrimonial autônomo (plus), mas sim singelo instrumento técnico de manutenção do valor real da moeda degradada pela corrosão inflacionária (minus que se evita). Seu escopo primacial é resguardar a identidade do poder liberatório e aquisitivo da prestação devida ao longo do decurso temporal. O direito do credor à preservação do valor substancial de seu crédito decorre das disposições encartadas nos artigos 389 e 395 do Código Civil, os quais estatuem que, descumprida a obrigação, responde o devedor pelas perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Com efeito, a circunstância de a Administração Pública reconhecer voluntariamente um débito pretérito em processo administrativo não a desonera de adimpli-lo em sua integralidade. O adimplemento da obrigação pecuniária com atraso de vários anos — como no caso concreto, em que verbas originadas a partir de setembro de 2011 foram quitadas nominalmente apenas em 2025 — em termos puramente históricos, equivale a impor ao credor um decréscimo patrimonial substancial e injustificado, consagrando manifesto locupletamento do ente estatal em detrimento do administrado. O princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e o postulado da moralidade impõem ao Poder Público o dever ético e jurídico de cumprir suas obrigações de maneira escorreita e integral. A ausência de previsão expressa no regulamento ou no despacho concessório da autarquia não tem o condão de afastar comandos de hierarquia legal e constitucional que vedam o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e asseguram a recomposição das perdas inflacionárias decorrentes da mora. Nesse diapasão, é de se reconhecer que, tendo o réu efetuado o pagamento do montante principal de R$ 255.987,83 sem computar a inflação transcorrida ao longo de mais de uma década entre a gênese das parcelas (setembro/2011 a dezembro/2022) e o efetivo repasse (exercício de 2025), resta caracterizada a mora administrativa, exsurgindo límpido o direito subjetivo da autora à complementação dos encargos legais pertinentes. 3. Dos Critérios de Atualização Monetária e Compensação da Mora Assentado o dever de pagar as diferenças de correção monetária e juros moratórios, faz-se mister fixar a disciplina legal aplicável à evolução dos cálculos, observando-se os regimes jurídicos que se sucederam no tempo para as dívidas não tributárias da Fazenda Pública. O período apurado no procedimento administrativo compreende prestações mensais vencidas de 01/09/2011 a 31/12/2022 (ID 159336106), as quais deveriam ter sido oportunamente quitadas na data do vencimento ordinário de cada competência remuneratória. Assim, os consectários legais devem ser modulados cronologicamente da seguinte forma: Até 08/12/2021, para fins de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCAE, e, para fins de aplicação da taxa de juros, deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema 810. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021,até 09/09/2025, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda. A partir de 10/09/2025: atualização monetária pela variação do IPCA e incidência de juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.), aplicando-se subsidiariamente a Taxa SELIC se a combinação desses índices se revelar superior a esta, a teor das disposições da Emenda Constitucional n.º 136/2025. No que tange ao montante exigido pela postulante na exordial (R$ 170.421,21), constata-se que a planilha unilateral de (ID 159336107) foi contestada pela autarquia ré, demandando acurado encontro de contas para decotar os valores brutos e líquidos já quitados ao longo das folhas de pagamento de janeiro a novembro de 2025. Desse modo, o quantum debeatur exato deverá ser apurado em sede de cumprimento/liquidação de sentença, mediante a aplicação dos balizamentos acima assentados sobre o memorial histórico fornecido pelo órgão de previdência (ID 159336106). 4. Da Não Incidência do Imposto sobre a Renda sobre os Juros Moratórios A demandante pleiteia a declaração de não incidência de imposto sobre a renda sobre os valores cobrados, invocando sua natureza indenizatória. A pretensão merece parcial acolhimento, impondo-se a necessária distinção ontológica entre as espécies de verbas que compõem o montante condenatório: Quanto aos juros de mora, a sua natureza jurídica ostenta feição eminentemente indenizatória, consubstanciada na reparação do dano emergente suportado pelo credor que se viu privado injustamente da disponibilidade de verba alimentar no tempo devido. O atraso forçado obriga o cidadão a reorganizar sua economia pessoal mediante ônus financeiros adicionais para fazer frente aos seus compromissos ordinários. Não traduzindo aumento patrimonial líquido, resta descaracterizada a materialidade da hipótese de incidência do art. 43 do Código Tributário Nacional e do art. 153, III, da Constituição Federal, sendo, portanto, indevida a retenção de Imposto de Renda sobre a parcela correspondente aos juros de mora. Lado outro, no que tange à correção monetária incidente sobre o valor principal da Gratificação Progressiva, por se cuidar de verba de natureza remuneratória paga acumuladamente, a atualização não transmuta a natureza salarial do principal. Logo, o imposto sobre a renda deve incidir exclusivamente sobre o montante principal corrigido, observando-se obrigatoriamente a regra dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), calculada mês a mês (tabela progressiva da época própria), conforme o regramento do art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, decotando-se os juros moratórios da base de cálculo e compensando-se eventuais retenções já ultimadas na via administrativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: REJEITO a prejudicial de prescrição arguida nos autos; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ROSA MARIA NOGUEIRA AZEVEDO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, para: a) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devidos sobre as parcelas pretéritas da Gratificação Progressiva referentes ao período de setembro de 2011 a dezembro de 2022 (reconhecidas administrativamente no Processo nº 2012/254564 e adimplidas a destempo no exercício de 2025), deduzindo-se os valores nominais brutos já efetivamente quitados; b) ESTABELECER que a atualização do débito obedecerá aos seguintes critérios:Até 08/12/2021, para fins de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCAE, e, para fins de aplicação da taxa de juros, deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema 810. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021,até 09/09/2025, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda. A partir de 10/09/2025: atualização monetária pela variação do IPCA e incidência de juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.), aplicando-se subsidiariamente a Taxa SELIC se a combinação desses índices se revelar superior a esta, a teor das disposições da Emenda Constitucional n.º 136/2025.; c) DECLARAR a inexigibilidade da incidência de Imposto sobre a Renda (IRPF) sobre os valores devidos a título de juros de mora decorrentes do atraso no pagamento, por se tratar de verba indenizatória, mantida a tributação estrita sobre o principal corrigido segundo o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA - art. 12-A da Lei nº 7.713/1988); d) DETERMINAR que o quantum debeatur definitivo seja apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se os preceitos do art. 100 da Constituição Federal e as diretrizes desta decisão. Isento o réu do pagamento de custas processuais, ex vi da legislação estadual de regência (Lei Estadual nº 8.328/2015 e Lei Estadual nº 5.738/1993), ressalvando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, a ser definido após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital