Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0843107-30.2024.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCA TEIXEIRA DO NASCIMENTO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (SP387473) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra na exordial ser servidora pública municipal aposentada e que percebeu em seu benefício previdenciário a existência de descontos mensais no valor de R$ 555,53 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sob o contrato nº 424078999, mantido junto à instituição financeira ré (ID 115916422). Sustenta que buscou auxílio perante a Defensoria Pública, tendo sido expedido ofício ao banco réu, o qual informou tratar-se de refinanciamento formalizado em 15/12/2020 por meio digital, com liberação de troco de R$ 1.800,00 creditado em sua conta corrente (ID 115916422, ID 115916429 e ID 115916430). Defende a ocorrência de fraude e inexistência de manifestação de vontade na contratação. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e obstar a negativação de seu nome; a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência/nulidade do contrato nº 424078999; a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 115916422). A decisão interlocutória de ID 115936985 deferiu a gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Contra a referida decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0810215-98.2024.8.14.0000 (ID 118360266 e ID 118360268), no qual foi deferido efeito ativo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para determinar a suspensão dos descontos no valor de R$ 555,53 e obstar a inscrição em cadastros restritivos (ID 122417716), decisão posteriormente confirmada em julgamento monocrático transitado em julgado (ID 155749269 e ID 155749270). Apresentada manifestação pelo réu arguindo a nulidade de atos processuais e ausência de revelia (ID 126175223), este Juízo designou audiência de conciliação (ID 127450070 e ID 127651393). O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 130280112, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, inépcia da inicial por falta de juntada de extratos/documentos essenciais, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e defeito de representação processual da Defensoria Pública. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento (BDN) mediante cartão com chip e senha pessoal, aduzindo tratar-se de refinanciamento do contrato anterior nº 410887545, com crédito de troco de R$ 1.800,00 na conta da autora e liquidação de saldo remanescente. Defendeu a validade dos negócios jurídicos digitais, a anuência tácita da consumidora, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugnou, subsidiariamente, pela restituição simples e pela compensação do valor do crédito disponibilizado (ID 130280112). A parte autora apresentou réplica no ID 141414001, refutando todas as preliminares e prejudiciais, impugnando a higidez da contratação eletrônica e reiterando integralmente os pedidos da exordial. A decisão de saneamento e organização do processo de ID 165812038 rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e defeito de representação processual, bem como afastou a prejudicial de prescrição trienal, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora. Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 166220941), enquanto a instituição financeira ré pleiteou a colheita do depoimento pessoal da demandante (ID 166515700). Por meio da decisão de ID 180709288 (republicada no ID 180867540), este Juízo indeferiu a prova oral por desnecessidade, declarou encerrada a fase instrutória e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Certificada a isenção de recolhimento de custas intermediárias em virtude da gratuidade deferida (ID 184363242), e manifestado interesse da ré na realização de conciliação (ID 187522404 e ID 189337262), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente delineadas pela prova documental já acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. O referido dispositivo legal autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a controvérsia cinge-se essencialmente à aferição da responsabilidade civil da instituição financeira ré pela celebração de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora, à legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, à repetição de indébito e à configuração de danos morais suportados pela demandante (ID 115916422). Tais matérias encontram substrato na prova documental constante dos autos, notadamente as fichas financeiras da servidora, o documento descritivo de crédito, as telas sistêmicas e os extratos bancários da conta corrente (IDs 115916426, 115916427, 115916431, 115916432, 130280117 e 146148965). Registro que todas as questões preliminares e prejudiciais foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento de ID 165812038, restando estabilizadas. Portanto, diante da desnecessidade de dilação probatória suplementar e do regular anúncio do julgamento antecipado (ID 180709288), entendo que o feito está maduro para julgamento, sendo imperativa a aplicação do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. A atividade bancária de concessão de mútuo financeiro e crédito consignado constitui inequívoca prestação de serviços no mercado de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, a análise do contrato e das obrigações dele decorrentes deve ser realizada à luz dos princípios da proteção ao consumidor, da boa-fé objetiva, da transparência, do direito à informação clara e adequada, e da vedação a práticas e cláusulas abusivas, conforme preceituam os artigos 4º, 6º e 51 do referido diploma legal. Outrossim, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, a teor do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90, eximindo-se do dever de indenizar tão somente se comprovar a inocorrência de defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 3. DO MÉRITO 3.1. Da Falha na Prestação do Serviço e da Inexistência da Contratação O cerne da controvérsia reside na averiguação da legitimidade e higidez do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 424078999, firmado em 15/12/2020 no montante de R$ 31.817,52, com previsão de pagamento em 120 parcelas mensais de R$ 555,53 mediante desconto em folha (ID 115916422 e ID 115916431). A parte autora nega peremptoriamente ter manifestado vontade ou solicitado referida operação de crédito, sustentando ter sido vítima de fraude e comprovando os sucessivos descontos da parcela de R$ 555,53 em seu benefício de aposentadoria municipal (IDs 115916426, 115916427 e 146148965). Com a inversão do ônus da prova deferida no saneador (ID 165812038) e nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 14, § 3º, do CDC, incumbia à instituição financeira ré comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora e a regularidade do consentimento na operação impugnada. Todavia, a instituição financeira ré limitou-se a juntar telas sistêmicas internas e extratos de conta corrente, aduzindo genericamente que a contratação operou-se em terminal de autoatendimento (BDN) com emprego de cartão e digitação de senha pessoal (ID 130280112 e ID 130280117). Não apresentou a ré nenhum instrumento contratual assinado, registro biométrico seguro, confirmação em canal auditável ou elemento técnico idôneo que evidenciasse ter sido a autora a responsável pela realização do comando de refinanciamento. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira não possuem força probante autônoma suficiente para afastar a verossimilhança da negativa autoral, sobretudo em operações digitais envolvendo consumidor idoso. Ademais, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, ausente comprovação de consentimento válido, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de refinanciamento nº 424078999, tornando ilícitos os descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora. Todavia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da consumidora (artigo 884 do Código Civil) e restabelecer as partes ao estado anterior, autoriza-se a compensação do crédito disponibilizado e efetivamente creditado na conta corrente da autora em virtude da operação (valor de troco de R$ 1.800,00 depositado em 15/12/2020, ID 115916432 e ID 130280117) com o montante a ser restituído pelo banco demandado. 3.2. Da Restituição dos Valores Descontados Reconhecida a inexistência da relação jurídica contratual, faz jus a demandante à restituição dos valores indevidamente debitados de seus proventos de aposentadoria a título de parcelas do contrato nº 424078999. No tocante à repetição de indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece o direito à devolução em dobro do que foi indevidamente pago. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referida norma, fixou que a repetição em dobro independe da prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando a incidência do entendimento para cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021. Segue o julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Grifei. No caso concreto, tratando-se de descontos indevidos em proventos de aposentadoria decorrentes de operação fraudulenta sem lastro contratual, resta caracterizada conduta violadora da boa-fé objetiva. Assim, os descontos efetuados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, ao passo que as parcelas debitadas após 30/03/2021 devem ser restituídas em dobro, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença mediante as fichas financeiras acostadas aos autos, autorizada a dedução/compensação do valor de R$ 1.800,00 creditado na conta corrente da autora. 3.3. Da Configuração do Dano Moral e Fixação do Quantum A realização de descontos indevidos e contínuos diretamente sobre proventos de aposentadoria, verba de nítido caráter alimentar indispensável à subsistência de pessoa idosa, compromete o mínimo existencial e extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável. No caso vertente, a autora, pessoa idosa e aposentada, suportou decote mensal expressivo de R$ 555,53 em sua remuneração desde janeiro de 2021, gerando angústia e aflição financeira comprovadas pelas fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 115916426, 115916427 e 146148965). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à gravidade da conduta do ofensor, à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o agressor, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sopesadas tais premissas, a capacidade econômica da instituição financeira e a modulação adotada para casos assemelhados, afigura-se adequada e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por FRANCISCA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência outorgada no Agravo de Instrumento nº 0810215-98.2024.8.14.0000 (ID 122417716 e ID 155749269), tornando definitiva a ordem de suspensão dos descontos das parcelas de R$ 555,53 no benefício da autora, bem como a obrigação de abstenção de negativação de seu nome; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de refinanciamento nº 424078999 e a inexigibilidade dos débitos e parcelas dele decorrentes; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria por força do contrato nº 424078999, na forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas debitadas após 30/03/2021, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil a contar da citação (art. 405 do CPC), autorizando-se a compensação com a quantia de R$ 1.800,00 creditada na conta da demandante em 15/12/2020; d) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a pagar à autora FRANCISCA TEIXEIRA DO NASCIMENTO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024) a contar da citação (art. 405 do Código Civil); e) Em razão da sucumbência mínima da parte autora, consoante o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e nos termos da Súmula nº 326 do STJ, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, revertendo-se a verba honorária em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará. Remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária (UNAJ) para apuração de eventuais custas finais. Ficam as partes advertidas de que, em caso de não pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, o débito sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, sendo encaminhado para cobrança e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Fica desde já deferido o desarquivamento dos autos, caso a parte interessada formule pedido de cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias contados do efetivo arquivamento, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento. Decorrido esse prazo, os autos somente serão desarquivados mediante a comprovação do recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte requerente for beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05