Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801229-57.2026.8.14.0107 AUTORA: NATALIA SILVA DE OLIVEIRA RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, que autoriza sentença com breve resumo dos fatos relevantes e exige que eventual condenação seja líquida. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado e da regularidade processual A demanda tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995. A decisão de ID 174681348 recebeu o feito, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova, designou audiência e ordenou a citação da ré. A ré foi citada e apresentou contestação no ID 181616095. A autora apresentou réplica no ID 181707773. Na audiência realizada em 02/07/2026, conforme termo de ID 181765069, não houve acordo, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado, dispensando expressamente a produção de prova em instrução. A causa está madura para julgamento, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, destacando-se que o procedimento dos Juizados Especiais orienta-se pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. II.2. Da impugnação ao Juízo 100% Digital A insurgência da ré contra o recebimento de citações e intimações por e-mail ou telefone não constitui preliminar capaz de afetar a validade do processo ou impedir o julgamento. A ré compareceu aos autos, apresentou contestação, participou da audiência e exerceu integralmente o contraditório e a ampla defesa. O pedido deve ser compreendido apenas como manifestação quanto aos canais de comunicação processual, matéria administrativa a ser observada pela serventia conforme os meios oficiais admitidos pelo Tribunal, sem repercussão sobre o mérito. Assim, não há providência jurisdicional de extinção ou suspensão a ser adotada por esse fundamento. II.3. Do pedido de sobrestamento pelo Tema 1.417 A ré requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417, relacionado à definição da responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior e à eventual prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia no ARE 1.560.244, delimitando a discussão constitucional sobre o regime jurídico aplicável à responsabilidade do transportador aéreo nessas hipóteses: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO E ATRASO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO ENTRE O CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPERCUSSÃO GERAL. (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. III. Razões de decidir (...) 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante saber se o art. 178 da Constituição assegura a prevalência da ordenação do transporte aéreo do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º; art. 5º, V, XXXII; XXXVI; art. 170, caput e V; art. 178; Lei nº 8.078/1990, art. 14, § 3º; Lei nº 7.565/1986, art. 251-A; art. 256, II, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 762.184, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.10.2009; RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 25.05.2017; RE 1.520.841, sob minha relatoria, j. em 04.02.2025. (STF - ARE: 1560244 RJ, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 22/08/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025) No caso concreto, contudo, a ré não comprovou a ocorrência específica de evento externo inevitável relacionado ao voo da autora. A contestação do ID 181616095 limita-se a mencionar, de forma genérica, restrições operacionais e de infraestrutura aeroportuária, sem juntar documento oficial do aeroporto, da autoridade aeronáutica, relatório individualizado da ocorrência ou registro técnico que identifique a restrição concreta incidente sobre o voo contratado. A existência de debate constitucional em repercussão geral não dispensa a demonstração, no processo individual, de que os fatos efetivamente se enquadram na hipótese jurídica controvertida. Ausente essa demonstração, não há razão para postergar a solução da demanda, especialmente porque as partes já dispensaram a produção de outras provas e o processo se encontra pronto para julgamento. Rejeito, portanto, o pedido de sobrestamento. II.4. Da relação de consumo e da responsabilidade da ré A contratação de transporte aéreo de passageiro caracteriza relação de consumo. A companhia aérea é fornecedora de serviços e responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas, ressalvadas as hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, cuja demonstração compete ao fornecedor nos termos da lei. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência reconhece que o cancelamento de voo, quando não acompanhado de comunicação adequada e reacomodação eficiente, configura falha na prestação do serviço, ainda que a companhia aérea invoque motivo operacional: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REACOMODAÇÃO EM VOO PREVISTO PARA DOIS DIAS DEPOIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se é cabível a responsabilização civil da companhia aérea em razão de cancelamento de voo; b) a ocorrência, ou não, de danos morais, e c) o valor da indenização. 2. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n.º 8.078, de 11/09/1990. 3. Os casos de atraso e/ou cancelamento de voo são disciplinados na Resolução- ANAC nº 400/2016, a qual impõe à companhia área, através do seu art. 20, que informe imediatamente o passageiro pelos meios de comunicação disponíveis. 4. Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, ante a ausência de comunicação prévia do cancelamento do voo e reacomodação em voo previsto para dois dias depois, deve a companhia aérea ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora. 5. A situação vivenciada pela consumidora, em decorrência da conduta desidiosa perpetrada pela empresa-ré, caracteriza abalo moral indenizável, pois se trata de evento capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola os limites do "mero aborrecimento", dada à evidente violação à dignidade da pessoa e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 6. Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e, sobretudo, à luz das peculiaridades da causa, reputa-se ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 7. Apelação da ré conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803177-02.2023.8.12.0008 Corumbá, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) No mesmo sentido, em caso de cancelamento com reacomodação tardia e ausência de assistência material, reconheceu-se a responsabilidade objetiva da transportadora e a possibilidade de indenização quando o atraso supera os transtornos ordinários: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS COM A PRÓPRIA REQUERIDA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela requerida contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo, condenando-a ao pagamento de R$ 3.573,26, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. 2. A recorrente sustenta que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, medida adotada em observância à segurança dos passageiros e da tripulação. Aduz ausência de comprovação do dano moral e requer o afastamento das condenações por danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do voo, aliado à ausência de adequada reacomodação e assistência material, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece o dever da transportadora aérea de prestar assistência material aos passageiros em hipóteses de atraso e cancelamento de voo, inclusive com facilidades de comunicação, alimentação, hospedagem e traslado, conforme o tempo de espera, nos termos dos arts. 26 e 27.5. No caso concreto, restou comprovado que os passageiros foram reacomodados apenas dois dias após o voo originalmente contratado, embora houvesse disponibilidade de voo em data anterior, circunstância que levou o recorrido a adquirir novas passagens aéreas da própria recorrente para cumprimento da viagem.6. Evidenciada a falha na prestação do serviço, em razão da ausência de reacomodação no primeiro voo disponível e da não prestação de assistência material adequada, mostra-se devida à indenização por danos materiais, diante da comprovação do desembolso realizado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PR 00705508320258160014 Londrina, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 22/06/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/06/2026) II.5. Do cancelamento, da reacomodação e da falha na prestação do serviço A autora comprovou a contratação do transporte e a alteração do voo por meio dos documentos juntados com a inicial, notadamente a passagem original e a passagem realocada, identificadas nos autos pelos IDs 173114534 e 173114535. A documentação pessoal, a procuração e o comprovante de residência constam, respectivamente, dos IDs 173114527, 173114530 e 173114528. Conforme narrado na inicial de ID 173114525 e confirmado pela documentação apresentada, o voo originalmente contratado partiria de Guarulhos às 23h45 de 12/03/2026, com chegada prevista a Imperatriz às 2h45 de 13/03/2026 (ID 173114533). A autora foi realocada para voo com saída às 15h55 e chegada às 18h55 de 13/03/2026 (ID 173114534), o que representa atraso de aproximadamente 16 horas e 10 minutos na chegada ao destino. A ré reconheceu a ocorrência do cancelamento e da realocação, mas atribuiu o fato genericamente a restrições operacionais e de infraestrutura aeroportuária. Não comprovou, entretanto, qual restrição efetivamente ocorreu, sua duração, sua inevitabilidade ou a impossibilidade de reacomodação em alternativa anterior. Também não demonstrou, de forma individualizada, ter prestado a assistência material e informacional necessária à passageira. A simples realocação posterior não elimina a falha já consumada. O dever contratual da transportadora não se limita a concluir o transporte em algum momento, mas envolve prestar informação adequada, oferecer alternativas razoáveis e minimizar os efeitos do cancelamento. A alegação de fortuito externo, desacompanhada de prova específica, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva. Problemas operacionais genericamente descritos, sem comprovação de fato inevitável estranho à atividade, não satisfazem o ônus de demonstrar causa excludente. Reconheço, assim, a falha na prestação do serviço de transporte aéreo. II.6. Do dano material A autora formulou pedido genérico de ressarcimento de eventuais gastos decorrentes do impasse, sem indicar, na petição inicial, valor certo e determinado, e sem juntar comprovante específico de desembolso. Os documentos IDs 173114527, 173114528, 173114530, 173114534 e 173114535 demonstram a identificação, a contratação e a alteração do transporte, mas não comprovam despesa adicional quantificada. O denominado “print consulta médica” registra a necessidade de remarcar consulta, porém não comprova pagamento de nova consulta, taxa de cancelamento ou qualquer prejuízo patrimonial certo. O documento consta na relação documental dos autos como “08 - PRINT CONSULTA MÉDICA”, sem identificação autônoma claramente associada no rol consultado. A indenização por dano material exige prova do efetivo prejuízo e de sua extensão. Não se admite condenação genérica ou ilíquida no procedimento dos Juizados Especiais, conforme o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Julgo improcedente o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação de desembolso e de valor indenizável. II.7. Do dano moral O cancelamento do voo, a reacomodação para horário substancialmente posterior e o atraso de aproximadamente 16 horas e 10 minutos ultrapassaram o mero desconforto inerente ao transporte aéreo. A autora não apenas chegou muito depois do horário contratado, como também demonstrou, pelo documento denominado “08 - PRINT CONSULTA MÉDICA”, que precisou remarcar consulta médica em razão do cancelamento. Não se trata, portanto, de atraso diminuto ou de simples alteração sem repercussão concreta. A falha contratual prolongou significativamente a permanência da autora em deslocamento, desorganizou compromisso pessoal comprovado documentalmente e ocorreu sem que a ré demonstrasse comunicação adequada, assistência material ou motivo específico apto a caracterizar excludente de responsabilidade. A jurisprudência não autoriza transformar todo atraso em dano moral automático. A reparação depende da análise das circunstâncias concretas. Neste caso, contudo, a duração do atraso, o cancelamento reconhecido, a reacomodação tardia, a ausência de comprovação de assistência e a necessidade de remarcação de consulta médica formam conjunto suficiente para demonstrar lesão extrapatrimonial relevante. Em situação de cancelamento com atraso expressivo e ausência de comunicação ou assistência, o dano moral foi reconhecido como consequência da falha grave do serviço, com observância das peculiaridades do caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO DA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE MOTIVO OPERACIONAL. FATO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 2. DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MINORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00154300220228160001 Curitiba, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 02/09/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) O valor da indenização deve compensar a lesão, desestimular a repetição da conduta e observar proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar enriquecimento indevido. Considerando a extensão do atraso, a natureza do serviço, a falta de prova do fornecimento de assistência material pela Ré, a ausência de prova de consequências excepcionais além da consulta remarcada, a capacidade econômica da ré e os parâmetros observados em casos semelhantes, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante é suficiente para a compensação do dano e para a função pedagógica da condenação, sem alcançar o valor de R$ 40.000,00 postulado na inicial, que se mostra excessivo diante das circunstâncias efetivamente comprovadas. II.8. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID 174681348. A medida não implica procedência automática do pedido nem dispensa a autora de demonstrar os fatos essenciais de sua pretensão. No caso, a autora comprovou a contratação, o cancelamento, a reacomodação e o atraso por meio dos documentos juntados, enquanto competia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente a causa concreta do cancelamento e a efetiva assistência prestada. Como a ré não produziu prova individualizada suficiente sobre a alegada restrição operacional ou sobre a assistência fornecida, a inversão anteriormente deferida deve ser mantida apenas como regra de distribuição probatória, sem prejuízo da análise do conjunto documental. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e no art. 38 da Lei nº 9.099/1995: a) rejeito a impugnação ao Juízo 100% Digital, sem prejuízo de que as citações e intimações sejam realizadas pelos meios oficiais do processo; b) rejeito o pedido de sobrestamento pelo Tema 1.417; c) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA SILVA DE OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pela SELIC, a partir da data desta sentença, por se tratar de arbitramento judicial, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação de prejuízo patrimonial certo e quantificado; f) rejeito os demais pedidos incompatíveis com esta fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento no prazo legal, arquivem-se com as cautelas de praxe. Servirá o (a) presente como MANDADO/OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, conforme autoriza o Provimento nº. 003/2009 – CJRMB (Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém) e CJCI (Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior) c/c Provimento nº. 11/2009 – CJRMB. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. CUMPRA-SE. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA