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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014360-12.2025.4.01.3902

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1014360-12.2025.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014360-12.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILIANE ANDRADE CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho - PA24795, ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679 e RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. O Auxílio Extraordinário é um benefício destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro Defeso (SDPA), nos termos do art. 1º da Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003, cadastrados nos Municípios da Região Norte em situação de emergência decorrente de seca ou de estiagem reconhecida pelo Poder Executivo Federal (art. 1º da MP 1.192/2023) Para a concessão do referido auxílio, deverá o(a) pescador(a) comprovar que (i) recebeu o SDPA até a data de publicação das referidas Medidas Provisórias (01/11/2023), atinente ao período de defeso vigente (SDPA 2023) ou imediatamente anterior (SDPA 2022), nos moldes do art. 2º da MP 1.192/2023, (ii) residir em um dos municípios listados no Anexo da referida MP (art. 1º, parágrafo único). O Auxílio Extraordinário consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcela única no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) e no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), nos termos do art. 2º da MP 1.192/2023. No caso destes autos, a pretensão autoral não merece acolhimento, na medida em que não há comprovação do efetivo recebimento do benefício do seguro defeso vigente à época da referida MP ou no período imediatamente anterior. Portanto, não faz jus a parte autora à pretendida concessão do Auxílio Extraordinário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal