Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVIRTO que a petição que deu causa à extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Custas e despesas, acaso existentes, pela Parte Desistente (Art. 90, CPC). Em caso de não pagamento, atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021-TJPA. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência. SE EXPEDIDO mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão. Torno sem efeito a liminar concedida tendo em vista manifestação da Parte Autora. As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Em seguida, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810253-92.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649. PARTE RÉ: M R DE SENA FRANCA – ME. Endereço: TV WE26 CIDADE NOVA II, 1, 1, (Cidade Nova II), Cidade Nova, Ananindeua - PA - CEP: 67130-660. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas. Iniciado o processamento do feito, foi deferida a liminar (ID 115759623). Todavia, restou infrutífero o cumprimento da medida, consoante atesta certidão de ID 119320702. Posteriormente, a Parte Autora formulou pedido de desistência da ação (ID’s 183497859 e 183584732). É o brevíssimo relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso em tela, a Parte Autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da Parte Ré, vez que sequer apresentou contestação, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC. Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à Parte Autora atrelada a amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir - contra sua vontade - o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa. Nesse sentido, a jurisprudência que me orienta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro. III. Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. IV. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/2/2019. Pág.: 377/390) Grifei. Sobre o tema, pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário). A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado.” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVIRTO que a petição que deu causa à extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Custas e despesas, acaso existentes, pela Parte Desistente (Art. 90, CPC). Em caso de não pagamento, atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021-TJPA. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência. SE EXPEDIDO mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão. Torno sem efeito a liminar concedida tendo em vista manifestação da Parte Autora. As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Em seguida, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Andrey Magalhães Barbosa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, conforme Portaria n. 3586/2026-GP. Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.