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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0026239-93.2013.8.14.0301

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0026239-93.2013.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o integral adimplemento do débito exequendo e a expressa concordância da parte credora, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em decorrência da presente decisão, determino as seguintes providências: a) Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, haja vista a expressa renúncia dos exequentes ao prazo recursal manifestada na petição de ID 163058316, bem como a preclusão lógica decorrente do pagamento integral voluntariamente promovido pelos executados; b) Custas e despesas processuais finais, se porventura houver, pelos executados remanescentes, ressalvada eventual gratuidade da justiça concedida nos autos; c) Inexistindo custas pendentes de recolhimento ou valores remanescentes vinculados em contas judiciais, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e/ou penhoras ainda ativas decorrentes deste feito; d) Promovam-se as devidas anotações no sistema processual e, cumpridas todas as formalidades de praxe, arquivem-se definitivamente os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0026239-93.2013.8.14.0301 REQUERENTE: KEISER DA SILVA FERREIRA, NEIRIVANDO LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: DARIO RAMOS PEREIRA (PAPA0019024A) REQUERIDO: HOSPITAL LAYR MAIA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA GRACA BORGES JACOB ADVOGADO(A) REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO (CECE0018663S), LIGIA MARIA SOBRAL NEVES (PAPA0005741A), ANDRE MENESCAL GUEDES (CECE0023931A), LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA (PAPA0008699A), IGOR MACEDO FACO (AM0A1541), JOAO MARIA FREIRE DE VASCONCELOS CHAVES (PA001849) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por KEISER DA SILVA FERREIRA e NEIRIVANDO LIMA DE SOUSA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., HOSPITAL LAYR MAIA (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.) e MARIA GRAÇA BORGES JACOB, todos qualificados nos autos. O título executivo judicial decorreu da sentença proferida no ID 14239354, a qual julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e honorários advocatícios sucumbenciais fixados originariamente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos recursos de apelação pelos réus, a Primeira Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou-lhes provimento por meio de decisão monocrática (ID 120577864 e ID 120577865) e acórdão em agravo interno (ID 120577881), ocasião em que os honorários sucumbenciais foram majorados para 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Posteriormente, o recurso especial interposto pela executada Hapvida foi inadmitido na origem (ID 120577994 e ID 120577995), vindo o Superior Tribunal de Justiça a não conhecer do agravo em recurso especial em decisão monocrática (ID 120578008), operando-se o trânsito em julgado em 02 de julho de 2024 (ID 120578008, fls. 613, e ID 120578009), com a consequente baixa definitiva dos autos (ID 120578010). Os exequentes requereram o início da fase executiva no ID 121063836, apresentando demonstrativo atualizado do débito (ID 121063837 e ID 134231313). No curso da execução, a executada MARIA GRAÇA BORGES JACOB celebrou termo de acordo com os exequentes (ID 135130949 e ID 135171767), comprometendo-se ao pagamento da quantia de R$ 16.612,72 (dezesseis mil, seiscentos e doze reais e setenta e dois centavos), dividida em 5 (cinco) parcelas mensais, abrangendo o valor principal indenizatório e a verba honorária proporcional. O adimplemento integral do pacto pela referida médica restou comprovado mediante a juntada dos recibos de pagamento de todas as parcelas avençadas (ID 135973001, ID 138036393, ID 142114942, ID 142114950 e ID 145290539). Prosseguindo os atos executivos quanto ao saldo remanescente, os exequentes pugnaram pela intimação dos executados HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e HOSPITAL LAYR MAIA para pagamento do valor de R$ 18.252,68 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) (ID 153439449 e ID 153439450). Intimados para cumprimento voluntário nos termos do despacho de ID 156183142, a executada Hapvida realizou o depósito judicial da quantia de R$ 18.252,68 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) em 07 de outubro de 2025 (ID 158528908, ID 158528909 e ID 158528910). Instados a se manifestar, os credores apontaram a extemporaneidade do depósito voluntário e requereram a incidência dos consectários legais da mora (ID 158788808, ID 158788810 e ID 158788835). Por meio da decisão interlocutória de ID 160922932, este Juízo: a) Declarou satisfeita a obrigação e julgou extinto o cumprimento de sentença em relação à executada Maria Graça Borges Jacob com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil; b) Reconheceu a intempestividade do pagamento principal realizado pelos demais executados; c) Determinou a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre o valor pago a destempo, fixando o saldo remanescente em R$ 3.650,54 (três mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos); d) Determinou a intimação dos executados remanescentes para pagamento do saldo e autorizou o levantamento do depósito anterior mediante juntada de procuração com poderes específicos. Apresentados os instrumentos de mandato atualizados pelos exequentes (ID 162462748 e ID 162462750), a executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. comprovou o depósito judicial complementar no valor exato de R$ 3.650,54 (três mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 162772460, ID 162772463 e ID 162772465). Em manifestação protocolada no ID 163058316, os exequentes deram por integralmente quitados os valores da execução, renunciaram expressamente ao prazo recursal e requereram o arquivamento definitivo do feito após o levantamento dos depósitos. Os competentes alvarás judiciais de levantamento foram expedidos e devidamente processados sob os números 20.250.577.90705732 (ID 163419260), no importe de R$ 18.499,57, e 20.250.704.69705733 (ID 163419265), no valor de R$ 3.650,54, restando certificada a intimação das partes no ID 163419281. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO O processo de execução e a fase de cumprimento de sentença têm como escopo primordial a realização prática do direito material afirmado no título judicial, satisfazendo a pretensão do credor mediante a entrega do bem da vida reconhecido no provimento jurisdicional. Nos termos do ordenamento processual civil brasileiro, o adimplemento integral do débito exequendo constitui causa precípua de encerramento da tutela executiva, conforme prescreve expressamente o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Com efeito, no caso vertente, constata-se a ocorrência do fenômeno liberatório da obrigação em sua plenitude, haja vista que todo o crédito exequendo foi integralmente adimplido no bojo da marcha processual. Inicialmente, a devedora solidária MARIA GRAÇA BORGES JACOB entabulou transação formal (ID 135130949), solvendo a quantia líquida de R$ 16.612,72 (dezesseis mil, seiscentos e doze reais e setenta e dois centavos) em 5 (cinco) parcelas devidamente comprovadas (ID 135973001, ID 138036393, ID 142114942, ID 142114950 e ID 145290539), o que culminou na declaração de extinção do feito em relação à sua pessoa na decisão de ID 160922932. Em continuidade, os executados remanescentes, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e HOSPITAL LAYR MAIA, realizaram o depósito judicial da quantia principal de R$ 18.252,68 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) (ID 158528908 e ID 158528909) e, posteriormente, efetuaram o recolhimento do saldo devedor referente à multa e aos honorários da fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 3.650,54 (três mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 162772460 e ID 162772463), em estrita observância ao comando judicial de ID 160922932. Ato contínuo, os valores foram postos à disposição da parte exequente por meio da regular expedição de alvarás judiciais de levantamento (ID 163419260 e ID 163419265), tendo os credores comparecido espontaneamente aos autos no ID 163058316 para declarar a integral e irrevogável quitação da dívida, requerendo a baixa e o arquivamento dos autos. Desse modo, resta incontroverso o exaurimento do objeto executivo, inexistindo qualquer saldo credor remanescente ou pendência de atos expropriatórios, impondo-se a formalização da extinção do procedimento executivo com arrimo no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o integral adimplemento do débito exequendo e a expressa concordância da parte credora, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em decorrência da presente decisão, determino as seguintes providências: a) Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, haja vista a expressa renúncia dos exequentes ao prazo recursal manifestada na petição de ID 163058316, bem como a preclusão lógica decorrente do pagamento integral voluntariamente promovido pelos executados; b) Custas e despesas processuais finais, se porventura houver, pelos executados remanescentes, ressalvada eventual gratuidade da justiça concedida nos autos; c) Inexistindo custas pendentes de recolhimento ou valores remanescentes vinculados em contas judiciais, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e/ou penhoras ainda ativas decorrentes deste feito; d) Promovam-se as devidas anotações no sistema processual e, cumpridas todas as formalidades de praxe, arquivem-se definitivamente os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.