Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007208-32.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIMIR GOBBI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Embargos de declaração) O INSS opôs embargos de declaração (id 2198720508) alegando omissão quanto aos benefícios recebidos pelo autor no período da condenação. A parte autora, por sua vez, requereu a revisão da renda mensal da aposentadoria implantada (id 2219336077). Assiste razão ao embargante. Os benefícios por incapacidade recebidos no período, inclusive os pagos por força da tutela de urgência, não se acumulam com a condenação. Por isso, devem ser compensados na apuração dos atrasados. De ofício, sano a contradição na fundamentação quanto à data de início da incapacidade. A sentença registrou relatórios médicos com encaminhamento para aposentadoria por invalidez desde 28/02/2018 (id 1808084194), mas não fixou a DII, porque o perito não soube precisá-la. Diante dessa prova documental, fixo a DII em 28/02/2018. Mantém-se a DIB da aposentadoria na data da perícia judicial (08/03/2021), pois foi nela que se confirmou o caráter definitivo da incapacidade, corrigindo-se o erro material da data registrada na sentença (08/03/2020). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e, de ofício, saneio as contradições/omissões da sentença, que passa a ter a seguinte redação: Onde se lê: Na hipótese, segundo o laudo pericial registrado nos autos (id 1808084194, p. 102-104), o requerente é portador de dorsalgia, cervicalgia e lombalgia (CID M54) e transtornos de discos intervertebrais (CID M51), que ocasionam a sua incapacidade permanente e total para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. O perito não soube especificar a data de início da incapacidade, pois trata-se de doença degenerativa. Ademais, ao exame dos autos, o autor junta relatórios médicos com encaminhamento para aposentadoria por invalidez desde 28/02/2018 (id 1808084194, p. 35 a 59), contudo, não há nos autos documentos que evidenciem a incapacidade no período de 01/07/2015 a 12/10/2016. (...) Assim, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário desde a data imediatamente posterior à DCB (02/02/2019), com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data perícia, sem o acréscimo de 25%, vez que afastada pelo perito a necessidade de assistência permanente de terceiro. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 03/02/2019; b) converter o auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez, com DIB em 08/03/2020; c) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (DIP: 01/05/2025). Atualização, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros, desde a citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Leia-se: Na hipótese, segundo o laudo pericial registrado nos autos (id 1808084194, p. 102-104), o requerente é portador de dorsalgia, cervicalgia e lombalgia (CID M54) e transtornos de discos intervertebrais (CID M51), que ocasionam a sua incapacidade permanente e total para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. O perito não soube especificar a data de início da incapacidade, pois trata-se de doença degenerativa, contudo, observo que o autor junta relatórios médicos reconhecendo expressamente o quadro incapacitante e com encaminhamento para aposentadoria por invalidez desde 28/02/2018 (id 1808084194, p. 35 a 59), razão pela qual fixo a DII nesta data (28/02/2018). Não há nos autos documentos que evidenciem a incapacidade no período de 01/07/2015 a 12/10/2016. (...) Assim, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário desde a data imediatamente posterior à DCB (02/02/2019), com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data perícia (08/03/2021), sem o acréscimo de 25%, vez que afastada pelo perito a necessidade de assistência permanente de terceiro. Sendo a DII anterior à EC 103/2019, o autor já preenchia, antes de sua vigência, todos os requisitos do benefício pleiteado, razão pela qual fica-lhe assegurado o cálculo da renda mensal pela regra então vigente, isto é, 100% do salário de benefício (art. 44 da Lei 8.213/91 c/c art. 3º da EC 103/2019). Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 03/02/2019; b) converter o auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez, com DIB em 08/03/2021; c) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (DIP: 01/11/2026), compensados os valores recebidos a título dos NBs 627.496.252-6 (25/04/2019 a 29/04/2019), 652.862.110-5 (03/02/2019 a 06/07/2019) e 628.922.916-1 (07/07/2019 a 31/07/2025), bem como em razão da implantação da aposentadoria por incapacidade permanente em 01/08/2025 (NB: 652.862.136-9). Juros e correção monetária pelo MCJF/2026. Intime-se a CEAB/INSS para, no prazo de 30 dias, retificar a DIB e revisar a RMI do NB 652.862.136-9, com DIP em 01/11/2026. Prejudicado o pedido id 2219336077. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Barreiras-BA, data e hora registrados no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal