Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0841087-08.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARIANA AVELAR JALORETTO (DF048414), MARILIA FERRAZ TEIXEIRA (DF037623), MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA (DF029467), FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA (DF021184) EXECUTADO: ARTUR VERONICO RIBEIRO FILHO ADVOGADO(A) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO COLARES BARATA (PAPA0016932A), CAROLINE PINHEIRO DIAS HIDAKA (PA23487PA), CILENE RAIMUNDA DE MELO SANTOS (PA15929PA), PAULA VITORIA DE SOUZA (PA032643) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SICOOB CREDIJUSTRA em face de ARTUR VERÔNICO RIBEIRO FILHO, ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança de quantia certa decorrente da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 9123562-5, no montante originariamente executado de R$ 33.122,70 (ID 18758269, ID 18758271 e ID 18758280). A inicial foi instruída com ficha gráfica e comprovantes de recolhimento das custas processuais (ID 18758281, ID 18758284, ID 19510187 e ID 19511090). Determinada a juntada da cártula de crédito original (ID 23677528), a exequente comprovou a remessa postal do documento (ID 29236859 e ID 29236861), certificado o seu regular recebimento e guarda pela Secretaria da Vara (ID 31486223 e ID 31487390). Foi proferido despacho ordenando a citação do executado para satisfazer a obrigação no prazo de 3 (três) dias ou apresentar embargos em 15 (quinze) dias, fixando honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (ID 31626059 e ID 74141073). O executado foi pessoalmente citado por Oficial de Justiça (ID 75229538 e ID 75229555), constituiu procuradores nos autos (ID 76601952 e ID 76601953) e apresentou manifestação sob a denominação de embargos de declaração (ID 76868857), acostando contracheques para evidenciar a continuidade dos descontos das parcelas em folha de pagamento (ID 76869891 a ID 76872818). Instada a se manifestar (ID 95465815), a cooperativa exequente apresentou manifestação impugnando a tese de adimplemento pontual, mas informou que os pagamentos operados durante o curso da lide reduziram a dívida, razão pela qual requereu a atualização do valor da causa para R$ 5.617,23, juntando extrato da operação e ficha gráfica atualizada (ID 96172810, ID 96172811 e ID 96172812). Sobrevindo substabelecimento sem reservas aos novos patronos da credora (ID 115664970 e ID 115664972), as partes foram intimadas a manifestar interesse na composição amigável (ID 134080261), respondendo ambas positivamente à tentativa conciliatória (ID 136751184 e ID 137416575), o que motivou a remessa dos autos ao CEJUSC (ID 146119439). No transcurso da fase conciliatória, a cooperativa credora ingressou com petição expressa informando que o débito exequendo foi integralmente quitado, acostando a correspondente ficha gráfica de liquidação e requerendo formalmente a extinção definitiva da execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 160312123 e ID 160312124). O Juízo Coordenador do 7º CEJUSC da Capital determinou o retorno dos autos a este Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para deliberação (ID 165942543), ocorrendo a respectiva devolução pela Secretaria (ID 166264860). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo tem por finalidade precípua a realização prática e concreta do direito subjetivo consagrado no título executivo, assegurando ao credor a efetiva satisfação da prestação patrimonial não cumprida espontaneamente pelo devedor no tempo avençado. No caso vertente, observa-se que a pretensão deduzida em juízo encontrava-se alicerçada na Cédula de Crédito Bancário nº 9123562-5 (ID 18758280 e ID 31487390), pela qual a cooperativa autora buscava a expropriação de bens do executado para cobrança do saldo devedor remanescente decorrente do empréstimo pactuado. Entretanto, durante a marcha processual, a própria parte exequente veio a juízo, por intermédio de seus procuradores regularmente constituídos (ID 115664972 e ID 160312123), noticiar a ocorrência de pagamento integral e voluntário da dívida perseguida nos autos, instruindo sua postulação com o demonstrativo contábil e a ficha gráfica emitida em 07/10/2025, na qual consta o registro expresso de saldo zerado e a liquidação total da operação (ID 160312124). Com efeito, a quitação integral do débito no curso do processo executivo configura a satisfação cabal da obrigação patrimonial, ensejando a perda superveniente do interesse de agir pela consumação do escopo do processo de execução. Disciplinando as hipóteses em que a relação processual executiva alcança o seu termo, estabelece expressamente o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nesse contexto normativo, o pagamento voluntário e a liquidação das prestações devidas conduzem ao acolhimento integral do pleito de extinção deduzido pela própria credora (ID 160312123), cumprindo ao Poder Judiciário chancelar formalmente o adimplemento por meio do ato sentencial, consoante prescreve o artigo 925 do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se dos autos que não foram implementados atos materiais de penhora ou bloqueio patrimonial de valores em desfavor do executado, inexistindo constrições judiciais a serem desconstituídas. Outrossim, em face da declaração expressa de quitação da dívida pelo credor sem qualquer ressalva de saldo remanescente, tem-se por exaurido o objeto litigioso, impondo-se a declaração judicial de extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a quitação noticiada pela exequente (ID 160312123) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais já recolhidas pela parte exequente (ID 18758284 e ID 19511090). Considerando o pagamento integral do débito e o requerimento expresso de extinção formulado pela credora sem ressalva, deixo de fixar novos honorários sucumbenciais. Eventuais custas remanescentes, pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências legais de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição do sistema eletrônico. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.