Ementa
Ante o exposto, em virtude da satisfação da obrigação, EXTINGO o processo, a teor do art. 924, inciso II, c/c art. 925 ambos do CPC. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL do valor depositado em favor da exequente GEOVANE BRUNO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 036.934.292-51, ou de seu advogado, caso possua poderes para tanto, devendo ser observado os dados bancários indicados no ID 189239917. Sem custas e honorários advocatícios, considerando que não ocorreu qualquer das causas elencadas no parágrafo único do Art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801609-54.2026.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: GEOVANE BRUNO GOMES DE OLIVEIRA, THAYNARA IRVANA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A). : MARCOS MATHEUS RODRIGUES SOUSA, GEOVANE BRUNO GOMES DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): DR(A). FLAVIO IGEL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de procedimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em petição acostada ao ID 189169516, a executada informa que efetuou o depósito judicial referente ao valor na qual restou condenada. No ID 189239917, os exequentes não se opuseram ao valor depositado, bem como requereram a expedição de Alvará Judicial, indicando dados bancários. Ante o exposto, em virtude da satisfação da obrigação, EXTINGO o processo, a teor do art. 924, inciso II, c/c art. 925 ambos do CPC. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL do valor depositado em favor da exequente GEOVANE BRUNO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 036.934.292-51, ou de seu advogado, caso possua poderes para tanto, devendo ser observado os dados bancários indicados no ID 189239917. Sem custas e honorários advocatícios, considerando que não ocorreu qualquer das causas elencadas no parágrafo único do Art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)