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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0829217-53.2026.8.14.0301

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0829217-53.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IPMB; b) determinar aos réus (Município de Belém e IPMB) a obrigação de não fazer, consistente na abstenção imediata de reter ou incluir os adicionais de insalubridade, noturno e de turno na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração funcional de Evandro Luiz Ribeiro de Assis, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de imposição de astreintes; c) condenar solidariamente os demandados à repetição do indébito tributário, restituindo à parte autora a quantia correspondente aos descontos previdenciários indevidos efetuados sobre o adicional de insalubridade, o adicional noturno e o adicional de turno, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/03/2021, abrangendo o montante compreendido entre março de 2021 e a data da cessação efetiva dos descontos, cujo valor apurado até janeiro de 2026 totaliza o principal nominal de R$ 3.090,17 (ID 170981672); d) fixar que sobre as parcelas a serem restituídas incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido (Súmula 162 do STJ) até 08/12/2021, com juros moratórios tributários a partir do trânsito em julgado (artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ) no patamar de 1% ao mês; a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente (artigo 3º da EC nº 113/2021); e, de 10/09/2025 até o efetivo pagamento, incidirá a taxa SELIC com fundamento no artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo; e) deferir à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pagamento do débito reconhecido nesta condenação deverá ocorrer por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, a ser quitada no prazo legal de até 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva requisição, respeitado o teto da lei municipal de regência. Sem condenação em custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos exatos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução com a memória definitiva de cálculo, ou arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Processo nº: 0829217-53.2026.8.14.0301 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Evandro Luiz Ribeiro de Assis Requeridos: Município de Belém e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém (IPMB) Juíza de Direito: Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a uma sucinta síntese fática dos autos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Evandro Luiz Ribeiro de Assis em face do Município de Belém e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém (IPMB) (ID 170981655). O demandante narra ser servidor público municipal efetivo no cargo de Técnico em Radiologia, admitido em 17/05/2019, atualmente com exercício funcional no Hospital de Retaguarda Dom Vicente Zico (ID 170981655 e ID 170981666). Afirma que, desde a assunção do cargo, sofre retenção previdenciária obrigatória de alíquota variável sobre verbas transitórias percebidas em folha de pagamento, especificamente o adicional de insalubridade, o adicional noturno e o adicional de turno (ID 170981655). Sustenta a ilegalidade da exação previdenciária sobre vantagens de natureza propter laborem, sob o fundamento vinculante fixado no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que tais verbas não se incorporam aos proventos da futura inatividade (ID 170981655). Pede, assim, a concessão da gratuidade de justiça, a cessação dos descontos previdenciários sobre as verbas transitórias mencionadas e a repetição do indébito tributário dos últimos cinco anos, que computa no importe histórico de R$ 4.908,76, conforme planilha analítica (ID 170981655 e ID 170981672). Juntou procuração com declaração de hipossuficiência (ID 170981663), documentos pessoais (ID 170981661 e ID 170981662), contracheques do período correlato (IDs 170981664 a 170981671) e cálculo discriminado das exações (ID 170981672). Citados (ID 174013585), os demandados apresentaram contestação subscrita pela Procuradoria-Geral do Município de Belém (ID 179439545). Em preliminar, sustentaram a ilegitimidade passiva do IPMB, sob o argumento de que a autarquia gere benefícios de servidores inativos e pensionistas, cabendo privativamente à Administração Direta do Município gerir a folha de pagamento do servidor ativo (ID 179439545). No mérito, defenderam a regularidade dos descontos, aduzindo a não incidência automática do Tema 163 do STF sem perquirir a legislação local, o caráter solidário da seguridade social previsto no artigo 40 da Constituição Federal e a incidência do princípio da reserva do possível (ID 179439545). O requerente apresentou réplica tempestiva, refutando a tese de ilegitimidade e destacando que a própria Instrução Normativa nº 002/2017 da SEMAD veda a incorporação de tais adicionais (ID 181093596 e ID 181880214). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do IPMB A preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação não merece acolhimento. O regime jurídico da previdência própria municipal institui relação indissociável entre a entidade federativa instituidora e a autarquia previdenciária gestora. Com efeito, conquanto o Município de Belém atue como fonte pagadora e responsável material pela retenção na fonte dos descontos funcionais, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém (IPMB) ostenta a condição de autarquia destinatária e gestora dos recursos recolhidos ao Fundo de Previdência Municipal. Por esse motivo, em pleitos que visam simultaneamente a abstenção de retenção previdenciária e a restituição do indébito tributário, subsiste a legitimidade passiva solidária de ambas as pessoas jurídicas de direito público para figurar no polo passivo da demanda. A propósito, a jurisprudência da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Pará confirma a co-responsabilidade entre o Município de Belém e o IPMB nestas demandas: EMENTA: Direito previdenciário. Recurso inominado. Incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações transitórias. Vedação. Manutenção da sentença. Recurso Desprovido. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos réus contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém. 2. Alegou a parte autora ser servidora pública, e que recebe algumas gratificações e adicionais de natureza transitória. Afirmou que sofreu descontos de contribuição previdenciária sobre essas gratificações e adicionais, o que seria indevido pelo fato de elas não serem incorporadas na aposentadoria. Pediu, através da presente ação, a suspensão de descontos previdenciários sobre tais parcelas, assim como a restituição de valores que já tenham sido descontados. 3. Nenhum dos réus contestou a ação. 4. O juízo de origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando o Município de Belém e o IPMB a se absterem de incluir, na base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, as seguintes parcelas: adicional de cargo em comissão e gratificação de tempo integral. Determinou ainda aos réus que paguem, em favor da parte autora, a repetição do previdenciário, com a observância da prescrição quinquenal e do teto dos Juizados Especiais. 5. Os réus apresentaram conjuntamente Recurso Inominado, alegando inicialmente ilegitimidade passiva, sob argumento de que o autor era servidor da FUNBEL. No mérito, argumentam que há distinção entre o caso em apreço e a jurisprudência do STF utilizada como parâmetro na sentença (RE 593.068), já que as verbas da presente ação são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Argumentou ainda impossibilidade orçamentária para cumprimento da (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0857957-94.2021.8.14.0301 – Relator(a): ANA LUCIA BENTES LYNCH – Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) Rejeita-se, pois, a preliminar processual suscitada. 2.2. Da gratuidade da justiça Defere-se o benefício da gratuidade da justiça em favor do demandante, na forma do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 99, § 3º, do mesmo diploma, inexistindo nos autos elementos aptos a elidir a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração acostada (ID 170981663). 2.3. Da prejudicial de prescrição quinquenal A repetição de indébito contra a Fazenda Pública e suas autarquias sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, a petição inicial foi protocolada em 13/03/2026 (ID 170981655). Dessa forma, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 13/03/2021. Considerando que a cobrança impugnada pelo autor na planilha de ID 170981672 se inicia com o desconto do mês de março de 2021, creditado e retido no fim daquele mês, não há parcelas prescritas a expungir do cálculo inicial. 2.4. Do mérito: não incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens transitórias No mérito, o pedido autoral é procedente. A controvérsia cinge-se a definir a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelo requerente sob as rubricas de adicional de insalubridade, adicional noturno e adicional de turno. A matriz constitucional que rege o Regime Próprio de Previdência Social consagra o caráter retributivo e contributivo, nos termos do artigo 40, caput, da Constituição Federal. O liame contributivo pressupõe necessária correspondência entre a base de cálculo da exação previdenciária e a potencialidade de repercussão do valor arrecadado no futuro benefício de aposentadoria ou pensão do segurado. A incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas pecuniárias que jamais integrarão o cálculo dos proventos de aposentadoria vulnera o princípio da contributividade e gera locupletamento indevido por parte da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, apreciou o Recurso Extraordinário nº 593.068/SC e fixou o Tema 163, com efeito vinculante erga omnes: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. O próprio ordenamento jurídico do Município de Belém acompanha essa diretriz constitucional. A Lei Municipal nº 8.466/2005 preconiza em seu artigo 45, § 2º, a expressa exclusão das vantagens temporárias da base de incidência contributiva (ID 170981655). Ademais, a Instrução Normativa nº 002/2017 da SEMAD, ao dispor sobre as regras aplicáveis aos servidores em processo de inativação, pontua no seu artigo 8º que as verbas transitórias, a exemplo de adicional de turno, adicional noturno e gratificação de insalubridade, são parcelas inerentes ao exercício funcional ativo e deixam de ser pagas com o afastamento, não se incorporando aos proventos (ID 181093596). A Emenda Constitucional nº 103/2019 consolidou de modo definitivo tal impedimento ao acrescer o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, proibindo expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança à remuneração do cargo efetivo. A análise da ficha financeira e dos contracheques colacionados aos autos (IDs 170981664 a 170981671) demonstra de forma irrefutável que os requeridos fizeram incidir a alíquota previdenciária sobre o valor total da remuneração, incluindo os adicionais de insalubridade, noturno e de turno percebidos pelo servidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sedimentou a vedação de tais retenções: EMENTA: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. DESCONTO PREVIDENCIARIO INDEVIDO. TEMA 163 DO STF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – In casu, o MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada por Dirce de Nazaré de Sousa Costa e outros em face do Município de Ananindeua, julgou procedente a referida ação para declarar a nulidade dos descontos previdenciários aplicados aos apelados, servidores públicos efetivos da área de saúde do Município de Ananindeua, sobre o adicional de insalubridade, bem como condenou o Município recorrente a restituir os valores descontados à título de adicional de insalubridade observados mês a mês de cada recorrido, excluindo o período prescrito; II - A natureza jurídica do adicional de insalubridade é transitória, eis que perdura apenas enquanto existir a situação de exposição do trabalhador à penosidade, à insalubridade ou ao perigo. Dessa forma, não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, tendo em vista o caráter transitório da referida verba salarial; III – O colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n 593.068/SC, realizado sob o regime de repercussão geral (Tema 163), fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade"; IV - Recurso de Apelação conhecido e julgado improvido; Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-bidi-font-family:"Times New Roman";} Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora. Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 16 a 24 de outubro de 2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804375-94.2021.8.14.0006 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/10/2023) Desse modo, impõe-se a condenação dos requeridos na obrigação de não fazer, consubstanciada na imediata exclusão dos adicionais de insalubridade, noturno e de turno da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo servidor. Impõe-se, igualmente, a condenação dos réus na obrigação de restituir, de forma simples, todos os valores recolhidos a maior a esses títulos, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 13/03/2021. Examinando a planilha de evolução carreada pelo autor no ID 170981672, constata-se que o valor histórico principal das diferenças descontadas no período de março de 2021 a janeiro de 2026 perfez a quantia nominal de R$ 3.090,17 (três mil e noventa reais e dezessete centavos), a qual deve ser atualizada pelos índices oficiais de regência das condenações fazendárias em matéria tributária. 2.5. Dos consectários legais da condenação Tratando-se de repetição de indébito de natureza eminentemente tributária, os consectários da mora e da correção monetária devem observar a evolução legislativa pertinente e a jurisprudência fixada pelas Cortes Superiores. Até 08/12/2021, a correção monetária incide a partir de cada retenção indevida (Súmula 162 do STJ), pelo índice IPCA-E, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), correndo juros de mora a partir do trânsito em julgado (artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ), à taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigo 161, § 1º, do CTN). A contar de 09/12/2021, data de vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital/juros, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma englobada e vedada a cumulação com qualquer outro índice. Por fim, a partir de 10/09/2025, data em que encerrada a vigência originária do preceito pela EC nº 136/2025, aplica-se a taxa legal da SELIC prevista no artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mantendo-se a unicidade da incidência mensal sem cumulação com correção monetária autônoma até o efetivo adimplemento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IPMB; b) determinar aos réus (Município de Belém e IPMB) a obrigação de não fazer, consistente na abstenção imediata de reter ou incluir os adicionais de insalubridade, noturno e de turno na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração funcional de Evandro Luiz Ribeiro de Assis, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de imposição de astreintes; c) condenar solidariamente os demandados à repetição do indébito tributário, restituindo à parte autora a quantia correspondente aos descontos previdenciários indevidos efetuados sobre o adicional de insalubridade, o adicional noturno e o adicional de turno, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/03/2021, abrangendo o montante compreendido entre março de 2021 e a data da cessação efetiva dos descontos, cujo valor apurado até janeiro de 2026 totaliza o principal nominal de R$ 3.090,17 (ID 170981672); d) fixar que sobre as parcelas a serem restituídas incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido (Súmula 162 do STJ) até 08/12/2021, com juros moratórios tributários a partir do trânsito em julgado (artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ) no patamar de 1% ao mês; a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente (artigo 3º da EC nº 113/2021); e, de 10/09/2025 até o efetivo pagamento, incidirá a taxa SELIC com fundamento no artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo; e) deferir à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pagamento do débito reconhecido nesta condenação deverá ocorrer por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, a ser quitada no prazo legal de até 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva requisição, respeitado o teto da lei municipal de regência. Sem condenação em custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos exatos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução com a memória definitiva de cálculo, ou arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Belém/PA, 11 de setembro de 2026. Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém