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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Instrumento 0812828-23.2026.8.14.0000

Julgamento
13/09/2023
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0812828-23.2026.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão de saneamento proferida em Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização, na qual o autor alega saldo zerado, saques indevidos, movimentações irregulares, falhas na aplicação dos rendimentos e prejuízos em conta individual vinculada ao PASEP, com pedidos de recomposição material de R$ 41.149,05 e indenização por danos morais. A decisão agravada rejeitou a ilegitimidade passiva da instituição financeira, a incompetência da Justiça Estadual e a inclusão da União no polo passivo, além de determinar a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em alegados saques indevidos, desfalques, movimentações irregulares e ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individual do PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda e se a União deve integrar o polo passivo; (iii) determinar se deve ser mantida a decisão saneadora que delimitou as questões controvertidas e deferiu prova pericial contábil; e (iv) definir a distribuição do ônus da prova quanto às diferentes modalidades de saques questionados em conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, à luz dos fatos e da causa de pedir deduzidos na petição inicial, que, no caso, não se restringem à revisão abstrata dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas abrangem saques indevidos, desfalques, movimentações irregulares e falhas na administração da conta individual. 4. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 5. A responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na operacionalização e administração da conta individual distingue-se da responsabilidade da União relacionada à definição dos critérios normativos do Fundo, de modo que a simples referência a índices de atualização não descaracteriza a legitimidade da instituição financeira quando a causa de pedir também contempla irregularidades concretas na gestão da conta. 6. A definição definitiva do alcance das irregularidades alegadas depende da instrução e do exame do conjunto probatório, não sendo possível, na fase de saneamento, reduzir a causa de pedir à alegação defensiva de que a controvérsia se limita aos critérios de atualização monetária. 7. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda porque o pedido é dirigido contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e não há ente federal no polo passivo nem interesse jurídico direto da União demonstrado nos autos, incidindo a orientação da Súmula 42 do STJ. 8. O art. 109, I, da Constituição Federal não desloca a competência para a Justiça Federal pela mera circunstância de a controvérsia envolver o PASEP, pois a competência federal pressupõe a presença da União, de autarquia ou empresa pública federal, ou a demonstração de interesse jurídico direto desses entes. 9. A União não deve ser incluída no polo passivo apenas em razão da natureza pública do PASEP ou da competência do Conselho Diretor do Fundo para estabelecer critérios de remuneração, uma vez que a pretensão deduzida também se fundamenta em alegadas falhas concretas atribuídas à administração da conta pelo Banco do Brasil. 10. O art. 357 do CPC atribui ao juiz, no saneamento do processo, o dever de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes e especificar os meios de prova admitidos, providências corretamente adotadas na decisão agravada. 11. A prova pericial contábil mostra-se adequada para examinar tecnicamente a evolução da conta individual, os lançamentos realizados, os alegados saques indevidos, os critérios de remuneração aplicados e a existência e extensão do dano material, sem antecipar juízo sobre a responsabilidade da instituição financeira. 12. A realização da perícia assegura a adequada apuração dos fatos controvertidos sob o contraditório e a ampla defesa e se mostra compatível com a própria postura processual do Banco do Brasil, que requereu a produção da prova pericial em sua contestação. 13. O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ estabelece que cabe ao participante provar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 14. Compete ao Banco do Brasil provar a regularidade dos saques realizados diretamente no caixa de suas agências, mediante a demonstração da respectiva quitação, por constituírem fatos extintivos do direito alegado pelo participante, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 320 do Código Civil. 15. O efeito suspensivo exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos não configurados quando a decisão agravada possui natureza saneadora, não impõe obrigação patrimonial imediata ao recorrente e apenas organiza a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa à conta individual do PASEP quando a causa de pedir compreende saques indevidos, desfalques, movimentações irregulares ou ausência de correta aplicação dos rendimentos, conforme o Tema 1.150 do STJ. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda relativa à gestão de conta individual do PASEP ajuizada contra o Banco do Brasil quando ausente ente federal no polo passivo e não demonstrado interesse jurídico direto da União. 3. A natureza pública do PASEP e a competência do Conselho Diretor do Fundo para estabelecer critérios de remuneração não determinam, por si sós, a inclusão da União no polo passivo quando a pretensão também se funda em falhas concretas atribuídas à administração da conta pelo Banco do Brasil. 4. A prova pericial contábil é adequada quando a solução da controvérsia exige exame técnico da evolução da conta individual do PASEP, dos lançamentos, dos saques e dos rendimentos aplicados. 5. O participante suporta o ônus de provar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, enquanto o Banco do Brasil suporta o ônus de demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente no caixa de suas agências, conforme o Tema 1.300 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 357, 373, I, II e § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, arts. 205 e 320; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 8/1970, arts. 2º e 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 2.052/1983, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Tema 1.300, REsp nº 2.162.223/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.921.342/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.896.998/PB, Primeira Turma, j. 22.03.2021, DJe 25.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2021, DJe 29.06.2021; STJ, Súmula 42; TJPA, Apelação Cível nº 0808338-85.2023.8.14.0024, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 13.05.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.