Inteiro teor
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por FRANCISCO DORIEDSON DE OLIVEIRA LIRA em face do ESTADO DO PARÁ. Alega o Autor ser militar da ativa e que foi convocado para o “CURSO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS – CAS PMPA 2021 – TURMA II”. Afirma que, para a realização do referido curso, foi transferido de sua sede para a localidade de Belém no período de 16/09/2021 a 25/11/2021 . Sustenta que a Administração classificou indevidamente tais movimentações como “por interesse próprio”, com o objetivo de eximir-se do pagamento de diárias e ajuda de custo. Requer a anulação do ato de classificação e a condenação do ente público ao pagamento das verbas indenizatórias. O Estado do Pará apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, a legalidade do ato administrativo, sustentando a voluntariedade da adesão do militar ao curso, o princípio da vinculação ao edital e a inexistência de direito a verbas indenizatórias em caso de transferência. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. O ente público não produziu elementos probatórios capazes de elidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas acerca da graduação do Autor. Assim, mantenho o benefício. Do Mérito A questão controvertida consiste em verificar a legalidade da classificação das movimentações do Autor como realizadas “por interesse próprio” e, consequentemente, a existência do direito ao recebimento das respectivas verbas indenizatórias. O Decreto Estadual nº 2.400/1982 estabelece que a movimentação visa à necessidade do serviço, sendo que o art. 16, alínea “a”, prevê como objetivo “permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios”. No caso, a participação no curso mencionado é requisito indispensável para a ascensão funcional do policial militar (promoção), conforme a Lei nº 8.230/2015. Portanto, a classificação da movimentação como “por interesse próprio” configura desvio de finalidade. Embora o militar tenha manifestado adesão ao curso, tal ato é mera condição para o exercício de um direito (promoção), prevalecendo o interesse da Administração no aprimoramento de seus quadros. A voluntariedade na inscrição não retira a natureza de “missão de estudos” ou “necessidade do serviço” do deslocamento. Quanto ao direito às diárias, a Lei Estadual nº 5.119/1984 prevê que estas são devidas durante o afastamento da sede por motivo de serviço ou para realização de cursos de interesse da Polícia Militar. Havendo o deslocamento temporário para localidade diversa da lotação, a verba é devida, sendo ilegal a manobra administrativa de mascarar o deslocamento como transferência por interesse próprio para evitar o pagamento de indenização. Nesse contexto, a classificação adotada pela Administração não pode prevalecer sobre a realidade demonstrada nos autos, segundo a qual o deslocamento do Autor ocorreu para participação em curso institucional diretamente relacionado à sua carreira e ao interesse da própria Corporação. Consequentemente, a classificação da movimentação como “por interesse próprio”, para fins de afastar o pagamento das verbas indenizatórias decorrentes do deslocamento, configura ilegalidade do ato administrativo, por contrariar a finalidade prevista na legislação de regência e violar o Princípio da Legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará igualmente reconhece o direito ao pagamento de diárias quando demonstrado o deslocamento do policial militar de sua sede para participação em curso de interesse da Corporação, cabendo ao Estado demonstrar eventual circunstância impeditiva do pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CÍVEL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. POLICIAL MILITAR DESLOCADO DA SUA SEDE. (...) Comprovado pela documentação que o autor, na qualidade de Policial Militar, lotado na Cidade de Santarém/PA foi deslocado para a Cidade de Belém/PA para realizar Curso Ostensivo de rondas táticas e Policiamento na Capital, fazendo jus ao recebimento de diárias pelo período em que durou o curso. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0009172-94.2010.8.14.0051, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 17/06/2019, 2ª Turma de Direito Público). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. POLICIAL MILITAR . DESLOCAMENTO DA SEDE PARA REALIZAÇÃO DE CURSO EM OUTRA CIDADE. DEVER DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS, UMA VEZ NÃO DISPONIBILIZADAS HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e sete dias do mês de novembro a quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três . Turma julgadora: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal). Julgamento presidido pela Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. Belém/PA, 04 de dezembro de 2023. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000358-59 .2009.8.14.0009, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Turma de Direito Público) No presente caso, o Estado do Pará não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor, baseando sua defesa apenas na classificação do ato administrativo como realizado por “interesse próprio”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a ilegalidade da classificação das movimentações do Autor como “por interesse próprio”, reconhecendo que o deslocamento para o “CURSO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS – CAS PMPA 2021 – TURMA II” ocorreu por interesse e necessidade da Administração Pública; b) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das verbas indenizatórias a título de diárias e ajuda de custo, relativas ao período de afastamento de sua unidade de origem, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, respeitada a tabela de diárias vigente à época; c) DETERMINAR a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação, observando-se os critérios definidos na legislação vigente (conforme EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, no que couber), a contar de cada vencimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém