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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0819432-04.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0819432-04.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819432-04.2025.8.14.0301 AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: CAIO CESAR DA SILVA TUNAS (PA035396) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cotas PIS/PASEP, processada sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por JOSÉ RIBAMAR ALVES DA COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.. A parte autora alega, em síntese, falha na prestação do serviço e má gestão de sua conta individual vinculada ao PASEP por parte da instituição financeira requerida. Sustenta a ausência de aplicação dos índices de juros, correção monetária e rendimentos devidos ao longo de seu período funcional como bombeiro militar, iniciado em 1976. Afirma ter constatado os desfalques apenas no ano de 2022, ao verificar um saldo diminuto de R$ 344,54. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, e a condenação do réu à restituição dos valores sonegados, totalizando R$ 22.743,44, valor este atribuído à causa. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o autor apresentou emenda à inicial instruída com laudos médicos, extratos e declarações de imposto de renda. Em decisão datada de 31/03/2025, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, sob o fundamento de que a renda do requerente superava R$ 11.000,00 mensais, determinando-se o recolhimento das custas iniciais. Ante a inércia da parte autora certificada nos autos, foi prolatada sentença em 30/04/2025, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 290, do CPC. Posteriormente, a parte autora informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0808089-41.2025.8.14.0000. O referido recurso foi provido em 2ª Instância, reformando a decisão de piso para deferir a gratuidade processual. Em decisão proferida em 20/05/2025, este juízo tomou ciência do provimento recursal, recebeu a inicial afastando a ocorrência da prescrição decenal (com base no Tema 1.150 do STJ), postergou a audiência de conciliação e determinou a citação do Banco réu. Conforme o índice de andamentos processuais, o requerido apresentou Contestação tempestiva em 05/06/2025. Após trâmites e peticionamentos intermediários, consta nos autos certidão de suspensão/sobrestamento datada de 10/09/2026. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 Em que pese a decisão de ID 130034943, proferida nos autos em 26/10/2024, ter afastado inicialmente a ocorrência da prescrição no caso em tela, cumpre destacar que tal deliberação ocorreu em momento anterior à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387. Ademais, por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, a superveniência desse precedente vinculante torna imperiosa a revisão do posicionamento outrora adotado para alinhar o deslinde do feito à atual jurisprudência da Corte Superior, reconhecendo-se a consumação da prescrição da pretensão autoral, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a prescrição constitui matéria de ordem pública, sendo cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária. Por sua natureza, a decisão que afasta a prescrição no curso do processo não faz coisa julgada material, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da preclusão pro judicato. Trata-se de entendimento amplamente pacificado na jurisprudência pátria, o qual autoriza o magistrado a reavaliar a questão sempre que houver necessidade de adequação à legislação ou a precedentes qualificados. Nesse contexto, revela-se imperativa a revisão da matéria sob a ótica das diretrizes fixadas no Tema 1.387. Sendo a tese firmada de observância obrigatória e possuindo impacto direto na forma como o transcurso do tempo afeta a pretensão deduzida nestes autos, a reanálise do prazo prescricional não é apenas uma faculdade, mas um dever do juízo para garantir a segurança jurídica e a escorreita aplicação do direito. Destarte, superada qualquer alegação de preclusão ante a natureza de ordem pública do instituto, impõe-se o enquadramento da situação fática aos exatos parâmetros temporais e jurídicos consolidados pelo Tema 1.387, conforme se passa a demonstrar. II.2 - DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição merece acolhimento, com extinção do feito. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A controvérsia diz respeito a alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Senão, vejamos: O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150." Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024. Acórdão 1839238, 07290153720198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 26/4/2024; Acórdão 1846254, 07053459520238070011, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024; Acórdão 1840867, 07014391220198070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024; Acórdão 1847290, 07079504920208070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024; Acórdão 1845731, 07417844320208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. O STJ aprofundou esse entendimento no julgamento do Tema 1.387, consolidando que o saque integral do saldo disponível na conta PASEP constitui o marco objetivo da ciência dos desfalques, porquanto é nesse momento que o titular confronta, de forma inequívoca, o valor efetivamente recebido com aquele que razoavelmente esperava receber, tornando-se inviável sustentar ignorância posterior sobre a eventual lesão sofrida. Nesse sentido: III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso dos autos, o extrato analítico de movimentação da conta PASEP de inscrição nº 1.010.170.709-3, sob o Id. 145714663, demonstra com precisão que o saque integral do saldo ocorreu em 23/01/2003, sob o histórico "PGTO RESERVA REMUNERADA AG:3074", zerando definitivamente o saldo da conta. É precisamente nessa data (23/01/2003) que se opera, de forma objetiva e presumida, a ciência do autor acerca dos valores efetivamente existentes em sua conta e, por conseguinte, de qualquer eventual desfalque. A partir daí, iniciou-se a contagem do prazo prescricional decenal. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 14/03/2025, quando já transcorridos mais de 22 (vinte e dois) anos do termo inicial, ultrapassando, portanto, em mais de 12 (doze) anos, o prazo de 10 anos estabelecido pelo art. 205 do Código Civil. A alegação da parte autora de que apenas teria tomado ciência inequívoca da lesão em momento posterior, quando do recebimento dos extratos analíticos e microfichas junto à agência bancária, não tem o condão de afastar a prescrição. Nos termos do Tema 1.387 do STJ, o saque integral funciona como marco objetivo da ciência, independentemente de conhecimento técnico posterior sobre a extensão dos desfalques. Admitir ciência subjetiva e futura, desvinculada do ato do saque, esvaziaria por completo a segurança jurídica que o instituto da prescrição visa proteger e tornaria o prazo prescricional indefinidamente prorrogável ao arbítrio do credor. Portanto, e à luz da tese vinculante fixada no Tema 1.387 do STJ, tenho por caracterizada a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, nos termos do art. 205 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição como causa extintiva do feito, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente