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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803257-69.2026.8.14.0051

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0803257-69.2026.8.14.0051
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, nos arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 12, 27 e correlatos da Resolução ANAC nº 400/2016, e no art. 373 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas promoventes ALBERTINA PEREIRA BRITO NETA e LUANA STEFANY DE JESUS SOUSA para CONDENAR solidariamente as promovidas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovente, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora atualizados pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, tendo em vista tratar-se de condenação decorrente de relação contratual. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Assim, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes por seus advogados habilitados.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO-5 PROCESSO Nº: 0803257-69.2026.8.14.0051 PROMOVENTE: ALBERTINA PEREIRA BRITO NETA, LUANA STEFANY DE JESUS SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: SARAH ALTRAN PROMOVIDO(A): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, CATARINA BEZERRA ALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALBERTINA PEREIRA BRITO NETA e LUANA STEFANY DE JESUS SOUSA em desfavor de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e GOL LINHAS AÉREAS S.A., qualificadas nos autos. As promoventes alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Manaus/AM-Bogotá/Colômbia, em voo comercializado pela Avianca e operado pela Gol, tendo sido surpreendidas com o cancelamento do voo quando já se encontravam no aeroporto. Sustentam atraso superior a quatro horas no transporte, ausência de assistência material adequada e danos morais decorrentes dos transtornos suportados. Requerem indenização por danos morais e materiais. As promovidas apresentaram contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral indenizável e improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo as partes concordado com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela promovida Gol (ID 181680616 - Pág. 2) não merece acolhimento. O exercício do direito de ação não se condiciona ao prévio esgotamento ou à tentativa de resolução na esfera administrativa, inexistindo óbice ao acesso à jurisdição, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as promovidas (ID 181680616 - Pág. 3 e 181662385 - Pág. 2). Conforme comprovado nos autos, o transporte foi comercializado sob sistema de compartilhamento de voos (codeshare), integrando ambas a cadeia de fornecimento do serviço. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes da defeituosa prestação do serviço. Rejeito a preliminar. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. MÉRITO Os autos demonstram que as promoventes sofreram cancelamento de voo internacional (ID 168222417) sem aviso prévio eficaz, sendo posteriormente reacomodadas em outro voo, com chegada ao destino final mais de quatro horas após o horário inicialmente contratado (ID 168222420). A princípio, acolho o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor formulado na petição inicial, por se tratar de típica relação de consumo. A incidência do CDC não exclui a aplicação das normas específicas do transporte aéreo, inclusive da Resolução ANAC nº 400/2016 e do Código Brasileiro de Aeronáutica, desde que compatíveis com a proteção consumerista, que deve prevalecer. Verifico, no caso em tela, que as promovidas não produziram nos autos prova suficiente de que observaram integralmente os deveres de assistência material previstos na Resolução ANAC nº 400/2016 durante todo o período de atraso e reacomodação das passageiras. Quanto ao ônus da prova, verifico que houve deferimento na decisão de ID 168295224. Tendo em vista a natureza consumerista da relação e a maior aptidão técnica da companhia aérea para produzir provas acerca da operação do voo, mantenho a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, observando-se também a distribuição dinâmica do ônus probatório. De toda sorte, o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial e para a solução da controvérsia. O cancelamento de voo, seguido de atraso superior a quatro horas e ausência de assistência adequada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, especialmente por envolver transporte aéreo internacional de lazer previamente programado.Na fixação do quantum indenizatório, contudo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem importar em enriquecimento sem causa. No caso em comento, embora configurado o dano moral, observa-se que o atraso experimentado não comprometeu integralmente a finalidade da viagem, tampouco houve demonstração de consequências excepcionais que autorizem indenização em patamar elevado, razão pela qual a reparação deve ser arbitrada em montante moderado e suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado. Quanto aos danos materiais, entretanto, não há comprovação documental de despesas extraordinárias suportadas pelas promoventes em decorrência do evento, inexistindo prova suficiente para acolhimento do pedido correspondente. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, nos arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 12, 27 e correlatos da Resolução ANAC nº 400/2016, e no art. 373 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas promoventes ALBERTINA PEREIRA BRITO NETA e LUANA STEFANY DE JESUS SOUSA para CONDENAR solidariamente as promovidas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovente, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora atualizados pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, tendo em vista tratar-se de condenação decorrente de relação contratual. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Assim, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes por seus advogados habilitados. Preclusa a via recursal, havendo requerimento da parte interessada e não ocorrendo cumprimento voluntário, proceda-se na forma dos arts. 523 ou 536 do CPC, conforme o caso. Não havendo requerimento após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA, Respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)