Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (95) Nº 0848926-45.2024.8.14.0301 AUTOR: RUDIVAL NAZARENO PICANCO SANTANA ADVOGADO(A) AUTOR: ALVARO JOSE PICANCO COELHO (PA005544), ALVARO RAFAEL CAMARA DE LA ROCQUE COELHO (PA038100) REU: Nelma Picanço Santana de Souza ADVOGADO(A) REU: AUXILIADORA FERNANDES VIANA (PA035029), EVANDRO MARTIN PANTOJA PEREIRA (PA017262PA) SENTENÇA Vistos., etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por RUDIVAL NAZARENO em face de NELMA, na qual o autor postula a exibição da certidão de óbito de seu genitor e do contrato de locação do imóvel situado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 361, Apto nº 502, Ed. Boaventura, Belém/PA, que alega se encontrarem na posse exclusiva da requerida. A petição inicial foi emendada (id=126209074), reiterando os pedidos de exibição dos documentos e o pleito de tutela de urgência para divisão dos valores de aluguel entre os herdeiros. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de 18/02/2025 (id=137224622), ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e de urgência que justificasse a medida excepcional. Tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou frustrada (audiência de 26/06/2025 não realizada — id=147343938). A requerida apresentou contestação (id=148554629), arguindo, em sede preliminar: inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita; ausência de interesse de agir; e impugnação ao valor da causa. No mérito, negou a retenção indevida dos documentos, afirmou que a certidão de óbito é documento público de acesso livre, e sustentou que a administração do imóvel foi realizada em benefício do genitor comum. Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou no prazo legal (certidão id=161946249). Em 10/04/2026, foi proferida decisão de saneamento (id=173105022), delimitando o objeto da ação à verificação do dever da requerida de exibir os documentos indicados na inicial, afastando expressamente questões de cunho sucessório, patrimonial ou declaratório amplo. Intimada a requerida para proceder à exibição ou apresentar justificativa idônea no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 400 do CPC. Em 27/04/2026, a requerida se manifestou (id=174279924), declarando ciência da decisão de saneamento, confirmando possuir os documentos e comprometendo-se a proceder à exibição, tendo efetivamente juntado aos autos a certidão de óbito do de cujus (id=174279928) e o contrato de locação do imóvel (id=174279929). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES 1. Da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse de agir As preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir suscitadas pela requerida não merecem acolhimento. A petição inicial descreve com suficiência os documentos pretendidos — certidão de óbito do genitor comum e contrato de locação do imóvel —, indica a finalidade probatória de cada um e as circunstâncias pelas quais os documentos se encontrariam em poder da requerida, preenchendo os requisitos do art. 397 do CPC. Quanto ao interesse de agir, é verdade que a certidão de óbito é documento público, passível de obtenção em cartório. Contudo, o autor demonstrou ter interesse jurídico concreto na exibição, porquanto afirmou que a requerida, sua irmã, detém a posse dos documentos e se recusou extrajudicialmente a fornecê-los, o que afasta a alegação de ausência de necessidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir em ação de exibição é aferido pela utilidade da obtenção do documento, não pela hipotética possibilidade abstrata de obtê-lo por outro meio. Rejeito as preliminares. 2. Da impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento nos estreitos limites desta demanda. Como o processo chegou à fase de sentença sem que a questão tenha sido objeto de deliberação específica quanto à correção, e sendo a matéria de menor repercussão no desfecho do feito, registro apenas que o valor atribuído pelo autor — R$ 50.000,00 — é desproporcional à natureza de ação de exibição de documentos, sem pretensão condenatória direta. Tal constatação poderá repercutir na fixação dos honorários advocatícios, conforme adiante. Rejeito a impugnação para fins de extinção do processo. DO MÉRITO A ação de exibição de documentos, prevista nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, tem por objeto compelir a parte que detém a posse de documento ou coisa a exibi-lo em juízo, desde que presentes os pressupostos legais: (a) existência do documento; (b) posse ou disponibilidade jurídica pela requerida; (c) obrigação legal ou relação de comunhão quanto ao documento; e (d) ausência de justificativa idônea para a não apresentação (arts. 396 e 399 do CPC). No caso dos autos, a decisão de saneamento delimitou o objeto à verificação do dever de exibir os dois documentos requeridos na inicial: (i) a certidão de óbito do genitor comum das partes e (ii) o contrato de locação do imóvel situado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 361, Apto nº 502, Ed. Boaventura, Belém/PA. Após a decisão de saneamento (id=173105022), a requerida apresentou manifestação (id=174279924) reconhecendo expressamente a posse dos documentos e comprometendo-se a exibi-los, juntando, naquele mesmo ato: (i) a certidão de óbito do Sr. José Maria Santana, lavrada pelo 3º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, sob o nº 53642, em 17/12/2021 (id=174279928); e (ii) o contrato de locação do imóvel em questão, celebrado entre a requerida como locadora e a locatária, a partir de junho de 2020 (id=174279929). Assim, a requerida cumpriu integralmente a obrigação de exibir os documentos determinada pela decisão de saneamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias fixado judicialmente. O cumprimento voluntário da obrigação de exibir, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, implica a satisfação da pretensão autoral, configurando-se a procedência do pedido — uma vez que o objeto da ação foi alcançado e os documentos foram efetivamente trazidos aos autos —, sem prejuízo da análise dos efeitos processuais e da sucumbência. Com efeito, a procedência da ação de exibição de documentos é reconhecida quando o requerido, ao final, cumpre a obrigação de exibir, seja espontaneamente ou por força de ordem judicial. A obrigação existia e foi satisfeita no curso do processo, o que conduz ao julgamento de procedência, nos termos do art. 487, I, do CPC. Registra-se, por fim, que o pedido de tutela de urgência para divisão dos valores de aluguel entre os herdeiros — formulado na emenda à inicial — foi expressamente indeferido por decisão de 18/02/2025 e afastado do objeto desta ação pela decisão de saneamento, que excluiu da cognição destes autos quaisquer questões de natureza sucessória ou patrimonial. Tal pretensão deverá ser veiculada em ação própria, com o rito e o contraditório adequados. DOS HONORÁRIOS E CUSTAS Em face da sucumbência da requerida — que, embora tenha cumprido voluntariamente a obrigação, deu causa à propositura da ação —, condena-se a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporcionalidade e a natureza da demanda. Ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, nos termos das declarações juntadas aos autos (ids 119965219, 119965220 e 148554635), ficando a exigibilidade da verba honorária condicionada ao previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade deferida a ambas as partes. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a requerida cumpriu integralmente a obrigação de exibir os documentos requeridos — a certidão de óbito do genitor comum das partes e o contrato de locação do imóvel situado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 361, Apto nº 502, Ed. Boaventura, Belém/PA —, os quais foram juntados aos autos em 27/04/2026 (ids 174279928 e 174279929). Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, dada a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes. Custas processuais na forma da lei, observadas as gratuidades concedidas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 10 de setembro de 2026. LAILCE MARRON Juiz de Direito Titular