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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800589-41.2018.8.14.0008

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0800589-41.2018.8.14.0008
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as preliminares suscitadas por NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. e MINERVA S.A., nos termos da fundamentação; b) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. E TAMARA SHIPPING e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ambas, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a exigibilidade das verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora concedo. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e proceda-se com o arquivamento dos autos com as providências de praxe. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800589-41.2018.8.14.0008 AUTOR: DEISE MARY SOUZA DOS REIS REU: GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP, NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA, MINERVA S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Incidental, ajuizada por DEISE MARY SOUZA DOS REIS em face de TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. e MINERVA S.A. Narra a autora que reside no Rio Araraquara, sustentando que foi diretamente atingida pelo acidente ambiental ocorrido em 06 de outubro de 2015, quando o navio M/V Haidar, após o embarque de milhares de bovinos vivos, adernou e posteriormente naufragou no píer 302 do Porto de Vila do Conde, em Barcarena/PA. Alega que o episódio ocasionou a morte de milhares de animais e o derramamento de óleo e outros resíduos no Rio Pará, com contaminação das águas e repercussões sobre a pesca, a subsistência e o modo de vida das comunidades ribeirinhas. Na inicial, a autora qualificou a TAMARA SHIPPING como armadora da embarcação e indicou a GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. como sua representante no Brasil e agente marítimo. Sustenta que as consequências do naufrágio teriam atingido diretamente sua atividade econômica e sua subsistência, afirmando que a contaminação das águas e a presença de carcaças nas praias e regiões próximas teriam inviabilizado ou reduzido significativamente a pesca, além de provocar repercussões extrapatrimoniais. Os documentos juntados com a inicial descrevem a extensão geral do evento ambiental, inclusive a interdição de praias e dificuldades enfrentadas por comunidades da região. Ao final, requereu tutela provisória para recebimento de valor correspondente a um salário-mínimo mensal e, no mérito, indenização por danos materiais equivalente a 01 salário-mínimo mensal pelo período de 24 meses, além de indenizações por danos morais e existenciais, estas indicadas em parâmetros correspondentes a 20 salários-mínimos cada. A União manifestou desinteresse em integrar a lide, ao fundamento de que a demanda veiculava interesses individuais particulares, sem repercussão sobre patrimônio ou interesse federal, seguindo-se o prosseguimento perante a Justiça Estadual. Regularmente citada, MINERVA S.A. apresentou contestação no id. 25048206. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade ativa da autora, inépcia da inicial, competência da justiça federal e ausência de interesse processual em razão do acordo celebrado no âmbito das ações civis públicas relacionadas ao naufrágio. No mérito, alegou, em síntese, que sua atuação se limitava à condição de proprietária da carga, não possuindo ingerência sobre a navegação, a estabilidade do navio ou as decisões de seu comandante; sustentou ausência de nexo causal, inexistência de prova individual dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais e impossibilidade de transferência integral do ônus probatório à demandada. A NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. apresentou contestação no id. 27767174. Arguiu ausência de interesse processual em razão do procedimento e julgamento realizados pelo Tribunal Marítimo e do acordo celebrado na ação civil pública, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que suas atribuições se restringiam às atividades próprias da operação portuária, sem poderes para determinar a estabilidade, o plano interno de carregamento ou a condução da embarcação, sustentando que o relatório da Capitania dos Portos afastaria sua participação causal no sinistro. Impugnou, ainda, os danos individuais e a solidariedade pretendida. A GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI-EPP, em manifestação de id. 40231813, suscitou questão de ordem para afirmar que jamais deteve poderes de representação legal ou judicial da TAMARA SHIPPING e que sua condição de agente marítimo não a transformava em filial, sucursal, administradora ou representante da empresa estrangeira. Arguiu também sua própria ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se restringira a providências burocráticas e operacionais inerentes à agência marítima, sem ingerência na navegação, no plano de carregamento ou na estabilidade do navio. Requereu, ainda, o chamamento da Companhia Docas do Pará, suscitou questões relacionadas à ação civil pública e ao Tribunal Marítimo e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica no id. 94510193. A autora, na manifestação de especificação de provas de id. 95243490, requereu a produção de prova oral, documental complementar e pericial, além da inversão do ônus da prova. Por determinação deste Juízo, o Ministério Público do Estado do Pará apresentou manifestação no id. 142528575, esclarecendo atuar como fiscal da ordem jurídica, porquanto o dano ambiental coletivo já fora objeto da ACP nº 35481-71.2015.4.01.3900. O órgão ministerial reconheceu que o acordo coletivo não exauriu eventual direito individual dos atingidos, mas consignou expressamente que aquele que optar pela demanda individual deve comprovar de forma específica a extensão do dano e o direito ao ressarcimento. É o relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a abertura de nova fase probatória. Nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar quais elementos são efetivamente necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis ou que não se revelem aptas à solução dos pontos controvertidos. No caso concreto, a existência do naufrágio e de suas repercussões ambientais gerais encontra-se amplamente documentada. O próprio acórdão do Tribunal Marítimo registrou a perda de 4.965 cabeças de gado, poluição hídrica por aproximadamente 357m³ de óleo combustível, óleo lubrificante e resíduos oleosos, além da contaminação das águas pela decomposição dos animais e deslocamento das carcaças para praias da região. Também assentou como causa determinante do naufrágio o embarque de carga e/ou consumíveis acima do autorizado, responsabilizando o Comandante Abdulrahman Barbar e o Imediato Mahmoud Soliman. Portanto, uma perícia ambiental realizada mais de dez anos depois do acidente não se mostra necessária para demonstrar aquilo que já está documentalmente estabelecido: a ocorrência do acidente e a existência de repercussão ambiental. Tampouco seria capaz, com segurança retrospectiva, de estabelecer qual era, em outubro de 2015, a renda pessoal da autora, em quais pontos do sistema hídrico ela efetivamente exercia a pesca, quanto deixou de produzir ou comercializar e por qual período preciso sua atividade teria sido inviabilizada. Tal fato também se verifica quanto à prova testemunhal genericamente requerida. Não se desconhece que a prova oral pode, em determinadas situações, contribuir para a demonstração da atividade tradicional e das condições pessoais de pescadores e ribeirinhos. Todavia, no presente caso, o pedido foi formulado de maneira ampla, muitos anos após o fato e sem individualização de circunstâncias ou testemunhas capazes de demonstrar objetivamente a extensão dos alegados prejuízos durante o período de 24 meses indicado na inicial. Não cabe utilizar a prova oral como sucedâneo integral da ausência de elementos contemporâneos mínimos acerca do dano patrimonial e de sua duração. A produção de novas provas documentais, de forma inespecífica, também não se justifica. Às partes incumbia instruir oportunamente suas manifestações com os documentos destinados à demonstração de suas alegações, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses próprias de documento novo previstas no art. 435 do CPC, que não podem ser invocadas genericamente como instrumento para reabrir indefinidamente a instrução. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente qualificado oriundo de controvérsia relacionada a acidente ambiental, firmou no Tema Repetitivo nº 437, a compreensão de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais existentes forem suficientes à solução da controvérsia. Por essas razões, INDEFIRO as demais provas requeridas e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo a analisar as preliminares de Contestação. 1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DOS ACORDOS CELEBRADOS NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS A NORTE TRADING e a MINERVA S.A. sustentam ausência de interesse processual em razão do acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 0035481-71.2015.4.01.3900, que tratou dos danos decorrentes do naufrágio do navio Haidar. A preliminar não prospera. A existência de ação coletiva ou de composição judicial destinada à reparação coletiva não impede, por si só, o ajuizamento de pretensão individual pelo titular que afirme ter experimentado prejuízo próprio, especialmente se não demonstrada sua adesão ao acordo acompanhada de quitação específica e eficaz sobre a pretensão aqui deduzida. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, integrado ao microssistema coletivo pelo art. 21 da Lei nº 7.347/1985, afasta a configuração automática de litispendência entre ação coletiva e ação individual. Eventual prova de que a autora tenha aderido ao acordo com quitação específica, ou de que tenha recebido valor referente exatamente ao dano cuja reparação agora pretende, poderá impedir duplicidade indenizatória. A mera existência do acordo, entretanto, não retira o interesse processual. REJEITO, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir fundada na existência da ação civil pública e do acordo coletivo. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. 2.1 A NORTE TRADING sustenta ausência de interesse processual em razão da decisão do Tribunal Marítimo ao fundamento de que o Inquérito realizado pela Capitania dos Portos e o julgamento do Tribunal Marítimo teriam atribuído a causa determinante do acidente ao excesso de carga, imputando responsabilidade ao comandante e ao imediato da embarcação. A preliminar não procede. As conclusões do Tribunal Marítimo possuem relevante valor probatório quanto aos aspectos técnicos dos acidentes e fatos da navegação, mas não retiram do Poder Judiciário a competência para apreciar eventual responsabilidade civil decorrente do mesmo evento. Com efeito, o Tribunal Marítimo é órgão administrativo, auxiliar do Poder Judiciário, e suas conclusões não produzem coisa julgada material perante a jurisdição civil. O próprio Superior Tribunal de Justiça assentou que as conclusões do Tribunal Marítimo são suscetíveis de reexame judicial, embora possuam valor probatório quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação (STJ, REsp 811.769/RJ) A circunstância de o julgamento administrativo não ter atribuído responsabilidade à NORTE TRADING, portanto, não consiste em condição impeditiva do exercício do direito de ação. REJEITO a preliminar. 2.2 A NORTE TRADING sustenta, ainda, sua ilegítima passiva porque não teria dado causa ao naufrágio, destacando que sua atividade estaria restrita à movimentação terrestre dos animais e que a Capitania dos Portos e o Tribunal Marítimo não lhe imputaram responsabilidade. A questão, porém, confunde-se com o próprio mérito da responsabilidade civil. A legitimidade das partes é examinada, em princípio, segundo a teoria da asserção, a partir das afirmações formuladas na petição inicial. E, na espécie, a NORTE TRADING foi incluída na demanda em razão de sua atuação como operadora portuária vinculada às operações de embarque da carga no Porto de Vila do Conde, atribuindo-lhe os autores participação no contexto fático que culminou no dano ambiental. A Lei nº 6.938/1981, em seu art. 3º, IV, adota conceito amplo de poluidor, abrangendo a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, sendo objetiva a responsabilidade prevista no art. 14, § 1º, da mesma legislação. Se a atuação concreta da NORTE TRADING foi ou não causalmente relevante para o naufrágio e para os danos cuja reparação é postulada constitui matéria de mérito, não fundamento para sua exclusão liminar da relação processual. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. 3. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA MINERVA S.A. 3.1 A MINERVA S.A. sustenta a ilegitimidade ativa dos autores porque não comprovaram individualmente terem sofrido danos em decorrência do acidente. A alegação não configura questão de legitimidade. Os autores afirmam terem sido pessoalmente atingidos pelo acidente ambiental, sustentando prejuízos à atividade profissional, à subsistência e ao modo de vida. Essas afirmações são suficientes, sob a perspectiva da teoria da asserção, para reconhecer sua legitimidade para postular judicialmente a reparação. Outra questão, inteiramente diversa, consiste em saber se provaram efetivamente os danos alegados e o vínculo causal entre estes e o naufrágio. A ausência dessa comprovação poderá conduzir à improcedência da pretensão, mas não descaracteriza, por si só, a legitimidade ativa. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.2 A MINERVA S.A. sustenta, ainda, a inépcia da inicial em razão da ausência de individualização dos danos suportados por cada demandante. Sem razão. A petição inicial identifica o evento danoso, descreve a contaminação ambiental que teria resultado do naufrágio, aponta as razões pelas quais as requeridas seriam responsáveis e especifica as categorias de danos cuja reparação é pretendida, inclusive com indicação dos parâmetros indenizatórios postulados. Há, portanto, narrativa fática e jurídica suficientemente inteligível para a compreensão da controvérsia e para o pleno exercício da defesa. A ausência de prova individualizada acerca da efetiva repercussão do evento sobre cada autor não torna a petição inicial inepta. Trata-se, novamente, de questão atinente à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, cuja consequência, se não satisfeito o respectivo ônus probatório, é de mérito. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 3.3 Quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, a preliminar não merece acolhimento. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, ratione personae, exigindo a presença da União, de autarquia ou de empresa pública federal na relação processual. No caso, a União manifestou expressamente desinteresse em integrar a lide no id. 6924316, ao fundamento de que a demanda versa sobre interesses individuais particulares, sem repercussão sobre patrimônio ou interesse público federal. Além disso, a existência de ação civil pública perante a Justiça Federal, fundada no mesmo evento, não desloca a competência desta ação individual, pois a conexão não modifica competência absoluta, sendo possível a tramitação autônoma das demandas. O próprio TJPA, em agravos de instrumento relacionados ao naufrágio do navio Haidar, reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para as ações indenizatórias individuais. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 4. DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. E TAMARA SHIPPING. A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo julgador. O art. 337, XI e § 5º, do CPC estabelece expressamente que a ausência de legitimidade pode ser conhecida de ofício, enquanto o art. 485, VI e § 3º, do mesmo diploma autoriza o reconhecimento, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, da ausência de legitimidade, enquanto não houver trânsito em julgado. As condições da ação e os pressupostos processuais constituem matérias cognoscíveis de ofício. O STJ, inclusive, já decidiu que “a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício”. (STJ - AgInt no REsp: 2045888 PE 2019/0040840-2). No que se refere à GLOBAL, esta alegou expressamente sua ilegitimidade no id. 159968799. Sobre essa requerida, os elementos constantes dos autos não demonstram vínculo societário ou instrumento formal que lhe confira poderes para representar legal ou judicialmente a TAMARA SHIPPING, revelando-se sua atuação restrita à condição de agente marítimo, em atividades de caráter operacional e burocrático relacionadas à escala da embarcação, circunstância insuficiente para lhe atribuir responsabilidade própria pelo sinistro ou legitimá-la como representante da armadora. A representação de pessoa jurídica estrangeira em juízo não decorre da simples contratação de agente marítimo para prática de atividades operacionais ou burocráticas. O art. 75, X, do CPC prevê sua representação pelo gerente, representante ou administrador de filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil, situação jurídica que não se confunde com a contratação episódica de pessoa jurídica nacional para a execução de determinado serviço. Não há, portanto, fundamento para considerar a GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. representante legal ou judicial da TAMARA SHIPPING, nem para admitir que, apenas por aquela atuação pontual, tenha assumido a posição jurídica da armadora ou responsabilidade autônoma por todas as obrigações a ela imputáveis Quanto à TAMARA SHIPPING, embora identificada como armadora do Haidar, não há demonstração de que fosse proprietária da embarcação — apontada nos próprios documentos como pertencente à Sleiman CO & Sons — nem de conduta empresarial própria, comissiva ou omissiva, diretamente relacionada à causa determinante do naufrágio. Com efeito, a apuração técnica realizada pelo Tribunal Marítimo afastou erro de projeto e atribuiu o acidente ao embarque de carga e/ou consumíveis acima do autorizado, que comprometeu a estabilidade do navio, imputando ao Comandante e ao Imediato a coordenação, elaboração e supervisão do plano de carregamento. Ausente, portanto, elemento concreto que individualize atuação da GLOBAL ou da TAMARA como causa direta dos danos reclamados nesta demanda, não se mostra suficiente a mera vinculação destas à operação marítima para justificar sua permanência no polo passivo, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva de GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. e TAMARA SHIPPING, extinguindo o processo quanto a elas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. DO MÉRITO Inicialmente, verifico que a autora requereu a inversão do ônus da prova, invocando sua hipossuficiência e a Súmula 618 do STJ. Contudo, embora a inversão seja admitida em demandas de degradação ambiental, sua incidência não é automática nem alcança fatos estritamente pessoal da demandante. No caso, a controvérsia não se limita à existência do dano ambiental coletivo, mas à comprovação de danos materiais, morais e existenciais individualmente sofrido pela autora. Desse modo, não é possível transferir às requeridas o encargo de demonstrar circunstâncias que dizem respeito à esfera pessoal da própria demandante, como local de residência, atividade exercida, renda auferida, eventual redução de rendimentos e repercussões concretas do evento em suas vidas. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo com a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No mérito, a demanda é improcedente. É necessário, inicialmente, delimitar precisamente o objeto desta demanda. Não se discute aqui, propriamente, a existência do dano ambiental coletivo decorrente do naufrágio do navio Haidar. O acidente e suas relevantes repercussões ambientais constituem realidade distinta da questão submetida a julgamento nesta ação individual. O que se pretende nestes autos é a condenação das requeridas ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e existenciais. Há diferença jurídica fundamental entre a degradação ambiental, cuja titularidade é difusa e cuja reparação visa primordialmente à recomposição do meio ambiente, e os danos reflexos individualmente experimentados por determinada pessoa em razão dessa degradação. O art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 consagra responsabilidade objetiva do poluidor pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados. A jurisprudência do STJ igualmente adota a teoria do risco integral. Nos Temas 681 e 707, porém, a própria Corte ressalva expressamente que o nexo de causalidade é o fator aglutinante da responsabilidade. Objetividade significa dispensa da prova de culpa; não significa dispensa da prova do dano individual nem do vínculo causal entre este e a degradação. No caso, a autora apresenta um elemento relevante que não pode ser desprezado: sua petição inicial identifica a carteira de pesca nº 273227. Esse dado, todavia, não resolve sozinho a controvérsia indenizatória. Não se encontra individualizada, por documentação minimamente objetiva, a área concreta em que a autora exercia habitualmente sua pesca na época do acidente; tampouco se demonstra que sua atividade se desenvolvia justamente nos locais efetivamente interditados ou cuja utilização ficou tecnicamente inviabilizada. Os documentos ambientais e as notícias juntadas comprovam repercussões gerais em determinadas praias e comunidades de Barcarena e Abaetetuba, mas não permitem concluir automaticamente que todo pescador residente no amplo sistema hidrográfico regional esteve privado da atividade pelo mesmo período e na mesma intensidade. A circunstância assume especial importância porque a autora pretende indenização material uniforme equivalente a um salário-mínimo durante 24 meses. Não há demonstração individualizada de sua renda anterior ao acidente, do volume de pescado comercializado, de eventual redução de produção ou venda, de interrupção da atividade por dois anos ou de qualquer outro parâmetro econômico capaz de sustentar o período e o valor postulados. Sobre o ponto, o Tema 834 do STJ, firmado no REsp 1.354.536/SE, estabelece que o dano material decorrente de acidente ambiental somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não sendo admissível indenização por lucros cessantes dissociada do prejuízo efetivamente demonstrado. Assim, verifica-se a impossibilidade de presumir, de forma uniforme, perda equivalente a um salário-mínimo durante cada um dos 24 meses indicados na inicial. Portanto, não há prova suficiente do dano material no montante e período postulados. O mesmo ocorre quanto aos danos morais. O acidente ambiental e a legítima preocupação social provocada pelo naufrágio não são suficientes, isoladamente, para presumir que a demandante tenha sofrido lesão individual a direito da personalidade em intensidade apta a justificar a indenização postulada. Para tanto, seria necessário demonstrar, ainda que por um conjunto mínimo e coerente de elementos, a efetiva vinculação pessoal da autora à área diretamente atingida e a repercussão concreta do evento em sua saúde, integridade psíquica, atividade profissional, subsistência ou vida cotidiana. Não se identifica prova individualizada suficiente dessa repercussão. As alegações gerais relacionadas à contaminação das águas, à mortandade dos animais e aos efeitos do acidente sobre comunidades ribeirinhas demonstram a dimensão coletiva do episódio, mas não substituem a comprovação do dano moral individual de cada demandante. O STJ, em decisão recente, firmada no âmbito do AgInt no AREsp 3.145.165/AL, publicado em junho de 2026, considerou compatível com a jurisprudência da Corte a exigência de comprovação da condição de morador da área afetada e do nexo causal entre o desastre socioambiental e o dano moral individual, registrando que a responsabilidade objetiva não autoriza presunção irrestrita de causalidade. Por conseguinte, a notoriedade da tragédia e a gravidade objetiva da degradação demonstram o dano ambiental coletivo, mas não substituem a individualização mínima necessária para afirmar que a autora experimentou dano moral reflexo indenizável. A mesma conclusão se aplica ao alegado dano existencial. Ainda que se admita essa expressão para designar repercussões extrapatrimoniais sobre o projeto de vida, o modo de viver ou as relações pessoais, sua ocorrência exige demonstração de modificação concreta e juridicamente relevante da esfera existencial da vítima. Não há nos autos elemento individualizado acerca de alteração permanente ou substancial do projeto de vida, relações familiares, dinâmica comunitária ou modo pessoal de existência da autora que possa ser diretamente atribuído ao naufrágio. As consequências gerais experimentadas pelas comunidades da região, embora graves, não equivalem automaticamente à prova de dano existencial individual. Resta enfrentar, ainda, a manifestação de id. 189474402 e os pareceres dos ids. 189474404 e 189474406, especialmente a tese segundo a qual seria possível reconhecer desde logo o dever de indenizar e remeter à liquidação a demonstração individual dos prejuízos. Não acolho essa conclusão no caso concreto. A liquidação de sentença tem por finalidade determinar o quantum debeatur quando o an debeatur já se encontra definido. Não se destina, em ação individual, a postergar para fase posterior a própria demonstração de que o demandante sofreu dano indenizável e possui relação causal com o fato gerador. Aliás, o próprio parecer de id. 189474404 reconhece que os elementos nele examinados não permitiam a aferição da extensão dos danos individuais e propõe a denominada “liquidação zero” para aqueles que, posteriormente, não conseguissem comprovar prejuízo. No presente feito, porém, há apenas uma autora. Se ainda não está comprovado que ela efetivamente sofreu determinado dano individual decorrente do acidente, falta elemento constitutivo do próprio direito à indenização, e não simples dificuldade de quantificação. Admitir condenação genérica nessas circunstâncias equivaleria a reconhecer abstratamente um direito individual sujeito à demonstração futura de sua própria existência, invertendo a lógica da fase de conhecimento e permitindo que a liquidação reabrisse questão pertencente ao mérito, em tensão com o art. 509, § 4º, do CPC. Em síntese, a responsabilidade ambiental objetiva não autoriza transformar a reparação individual em indenização abstrata e uniforme. O acidente ambiental está demonstrado. O que não se mostra suficientemente comprovado é que a autora, em sua esfera individual, tenha sido privada de sua atividade pesqueira pelo período indicado, experimentado perda patrimonial equivalente à pretendida ou sofrido repercussão moral ou existencial diretamente vinculável ao acidente em intensidade suficiente para gerar as indenizações postuladas. O art. 373, I, do CPC permanece aplicável a esses fatos pessoais, e o déficit probatório quanto a eles impede o reconhecimento do dever de indenizar. Por essas razões, os pedidos formulados em face das requeridas remanescentes devem ser julgados improcedentes. ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as preliminares suscitadas por NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. e MINERVA S.A., nos termos da fundamentação; b) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. E TAMARA SHIPPING e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ambas, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a exigibilidade das verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora concedo. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e proceda-se com o arquivamento dos autos com as providências de praxe. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)