Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801407-15.2026.8.14.0104 AUTOR: REGINA OLIVEIRA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta REGINA OLIVEIRA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado questionado. Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais. Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados. No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato de empréstimo nº 0123527748269; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos no ID 187356395. Réplica juntada no ID 189984936. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A promovente alega que o contrato de empréstimo nº 0123527748269 foi realizado sem seu consentimento. Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial. Noutro giro, o juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal. Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Da existência de provas a respeito do negócio jurídico. Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócios jurídicos pela parte autora. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que há desconto em seu extrato bancário oriundo do contrato de nº 0123527748269, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, como se vê no ID 183651302, página 3. Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de portabilidade de contrato de empréstimo realizado pela parte autora via internet banking. Desse modo, o cerne da presente lide consiste em determinar se o empréstimo consignado, descrito na inicial, efetivamente foram celebrados, de modo regular, pela parte requerente com o banco demandado ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados no benefício da autora. Ocorre que a contratação em questão se deu por meio de Terminal de Autoatendimento/BDN/internet banking, onde somente é possível a contratação via biometria/senha eletrônica. Assim, há nos autos a comprovação de que o tipo de contratação se deu através do sistema interno do Banco e, no ID 187356400 e ID 187356403, foi acostado o contrato referente ao empréstimo questionado no feito, sendo possível observar a realização da contratação do empréstimo pela parte demandante. No caso dos autos, verifica-se que a contratação do empréstimo se deu por meio de internet banking, que exige a utilização de cartão magnético e/ou token e senha pessoal, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade da contratação. Ora, diante da informatização vivenciada nos tempos atuais, com consequente aumento de contratações realizadas eletronicamente, a simples afirmação de desconhecimento das contratações não merece guarida. Enfatizo que, embora a parte autora se insurja afirmando que não conhece os débitos exigidos, em contraprova, houve a apresentação de telas sistêmicas constando a existência de recebimento do aporte financeiro depositado pelo banco e transferências e diversas operações bancárias efetuadas pela autora, os quais certificam não só a existência de relação jurídica entre as partes, como também ser o recorrente contumaz na pactuação de empréstimos dessa espécie. Assim sendo, o banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Ademais, ressalto que, no que tange a empréstimos realizados em terminais de autoatendimento, é de se atentar que essa modalidade de operação de empréstimo pessoal é menos burocrática que outras, pois se utiliza da segurança propiciada pelo fato de já existir, entre o Banco e o cliente, uma relação jurídica prévia e já consolidada, que, no caso, é a existência de uma conta corrente ativa. Nesse sentido, vem decidindo os Tribunais Brasileiros: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS EM CAIXA ELETRÔNICO - DEVER DO CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO E DE SIGILO DA SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO - ILÍCITO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I- São chamados de analfabetos funcionais os indivíduos que, embora saibam reconhecer letras e números, são incapazes de compreender textos simples, bem como realizar operações matemáticas mais elaboradas, condição esta que o autor não comprovou se encaixar. Ademais, o Banco réu demonstrou que a contratação do empréstimo em questão se deu mediante utilização de terminal eletrônico, com uso de cartão, senha e biometria, sendo inaplicável a exigência de legal de contratação mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. II- O fato de as operações controvertidas terem sido efetuadas com o cartão, senha e biometria do consumidor em caixa eletrônico, sem noticias de perda/roubo ou de ter o correntista sofrido qualquer coação/violência no estabelecimento bancário, afasta o dever de indenizar da instituição financeira, por ausência de demonstração da falha do serviço prestado. III - Havendo prova de que o autor contratou o empréstimo questionado com o uso de cartão, senha pessoal e biometria, tendo sido disponibilizado o valor contratado em sua conta corrente, sem qualquer indício de fraude, de rigor a manutenção da sentença que afastou o pleito declaratório de nulidade das operações. IV- Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50011872220208130453, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 04/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) EMENTA Apelação Cível - Civil e Consumidor – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais – Preliminar de cerceamento de defesa – Não acolhimento – Parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos (extrato bancário) antes da prolação da sentença - Empréstimo consignado – Parcelas deduzidas do benefício previdenciário – Autor analfabeto – Modalidade de empréstimo realizada por meio de terminal de autoatendimento bancário com biometria e disponibilização de senha pessoal – Contratação válida – Acervo probatório dos autos que demonstram que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta do demandante – Saque total da quantia creditada no dia seguinte – Inexistência de ato ilícito – Pedidos julgados improcedentes – Sentença que não merece reforma – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202200746593 Nº único: 0002194-76.2021.8.25.0062 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 03/02/2023) (TJ-SE - AC: 00021947620218250062, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral, ainda que o contratante seja analfabeto, tendo em vista a inexistência de previsão legal de formalidade para o caso. V .V. - Impõe-se declarar a nulidade dos contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH. A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização. No julgamento do EAREsp nº 676608/RS, a Corte Especial do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, com modulação, nos termos do voto do Ministro Relator, restando definido, dentre outros pontos, que "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva". O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe ap enas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10000221099864001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO FIRMADO COM ANALFABETO FUNCIONAL - VALIDADE DO CONTRATO. É válida a celebração de contrato de empréstimo, quando comprovada relação contratual bem como a transferência dos valores em benefício do autor. O analfabetismo funcional ou idade avançada não geram presunção de nulidade contratual por vício de consentimento, que deve ser comprovado por quem o alega. Isso porque, habitualmente, o semianalfabeto ou idoso pode praticar atos da vida civil por não se enquadrarem nas hipóteses legais de incapacidade civil (artigos 4º e 5º do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10000211175666001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) Ainda neste raciocínio, é válido esclarecer que o cliente já tem um limite de crédito pré-aprovado, que contrata de maneira simplificada num terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), sendo o depósito do valor contraído realizado na respectiva conta corrente. Assim, entendo que tais empréstimos são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação. Como informado na peça de contestação, o empréstimo BDN (Bradesco Dia e Noite) é uma linha de crédito pessoal rápida e sem muita burocracia, disponibilizado aos clientes do Banco Bradesco S.A. A característica do limite de crédito contratado via BDN/internet banking, é a inexistência de contrato físico, tendo em vista que a operação é realizada no caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular Bradesco, pelo próprio consumidor e para sua própria comodidade. Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória. Corroborando este entendimento, é a jurisprudência das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, senão veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE A AUTORA E COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. JUNTADA DO EXTRATO DA CONTA CORRENTE PELO BANCO RÉU. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – 1ª TURMA RECURSAL - 0800225-52.2019.8.14.0067 - RELATOR(A) LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – DATA DO JULGAMENTO: 16/03/2021) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM AUTOATENDIMENTO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – 2ª TURMA RECURSAL - 0809593-69.2019.8.14.0040- RELATOR(A) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR – DATA DO JULGAMENTO: 20/05/2022) Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido. Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei. Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos. De mais a mais, milita em desfavor da parte autora o fato de possuir vasto histórico de contratação de empréstimos consignados, não tendo a petição inicial informado se esses outros contratos também estão sendo contestados administrativa ou judicialmente. De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época. Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente. Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários no percentual de 10% 9dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I. Breu Branco, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)