Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PASEP. DIVERGÊNCIA DE CPF. RETIFICAÇÃO CADASTRAL. REVELIA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CUMPRIMENTO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADO. ASTREINTES. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que determinou ao Banco do Brasil a retificação do CPF vinculado à conta PASEP de titular falecida e a exibição dos extratos e da ficha cadastral com o dado corrigido, sob pena de multa diária, além do pagamento dos ônus sucumbenciais. O Banco alega nulidade pela falta de apreciação de pedido de dilação de prazo, ausência de pretensão resistida e posterior cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se havia necessidade da tutela jurisdicional e se a posterior juntada dos documentos configura cumprimento integral da obrigação e esvaziamento do objeto da demanda; e (iii) determinar se devem ser mantidas as astreintes e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de dilação de prazo para apresentação dos documentos não substitui a contestação nem suspende o prazo de defesa, e sua falta de apreciação não gera nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 4. A divergência entre os números de CPF torna necessária a intervenção jurisdicional para a retificação cadastral, de modo que a manifestação posterior do Banco não afasta o interesse processual nem a necessidade da tutela jurisdicional verificados por ocasião do ajuizamento da demanda. 5. A juntada de extrato, microfichas e transcrições não configura cumprimento integral da obrigação quando não comprovada a prévia retificação do CPF determinada na sentença. 6. A necessidade de judicialização justifica os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, e a ausência de cumprimento integral autoriza a manutenção da cominação de astreintes, cuja efetiva incidência e extensão devem ser aferidas oportunamente. 7. A multa cominatória estabelecida na sentença possui natureza prospectiva e coercitiva, não se confundindo a manutenção da cominação com o reconhecimento imediato de valor exigível a título de astreintes, cuja efetiva incidência, exigibilidade e extensão devem ser aferidas no momento processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de dilação de prazo destinado à obtenção de documentos não substitui a contestação nem suspende, por si só, o prazo legal para defesa. 2. A ausência de apreciação de requerimento processual não acarreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 3. A apresentação superveniente de documentos não configura cumprimento integral quando subsiste obrigação antecedente de retificação cadastral determinada judicialmente. 4. A posterior apresentação de documentos não afasta os ônus sucumbenciais quando a judicialização se mostrou necessária, em observância ao princípio da causalidade. 5. A apresentação parcial da documentação não afasta a cominação de astreintes quando não demonstrado o cumprimento integral da obrigação judicial, sem prejuízo da aferição posterior de sua efetiva incidência, exigibilidade e extensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 139, IV, 282, § 1º, 335, 344, 346, parágrafo único, 396, 397 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, recursos repetitivos; TJPA, AI nº 0805447-95.2025.8.14.0000, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 09.09.2025; TJPA, AC nº 0877412-40.2024.8.14.0301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 08.07.2025; TJPA, AC nº 0824651-37.2021.8.14.0301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 01.07.2025.