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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1027282-75.2026.4.01.3700

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1027282-75.2026.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, e do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Com o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1027282-75.2026.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] Autor: AUTOR: LUCILENE SANTOS RIBEIRO Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO C Embora devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada e apresentou justificativa insubsistente. Ante a ausência de justa causa, indefiro o pedido de redesignação do ato, restando evidenciado o desinteresse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, e do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Com o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.