Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, e do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Com o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.