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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Habeas Corpus Criminal 0820486-98.2026.8.14.0000

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0820486-98.2026.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia. A defesa sustenta ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas, requerendo a revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente diante do risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica; e (ii) estabelecer se a primariedade, a ausência de antecedentes criminais, a residência fixa e a ocupação lícita do paciente, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, autorizam a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, perigo decorrente do estado de liberdade do imputado e enquadramento em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata da infração ou fundamentação genérica. 4. O boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito, o prontuário médico e o laudo radiológico, que registra fratura no quinto metacarpo da mão esquerda da ofendida, fornecem suporte à materialidade delitiva, enquanto as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais militares constituem indícios suficientes de autoria para o juízo cautelar. 5. A dinâmica concreta atribuída ao paciente evidencia o periculum libertatis, pois envolve agressões sucessivas, ameaça de morte, subtração do aparelho celular da ofendida quando ela pretendia acionar a polícia, arremesso de muleta de ferro em direção ao seu rosto, lesão decorrente da tentativa de defesa e posterior constrangimento para que apresentasse versão inverídica sobre a origem do ferimento. 6. O modus operandi concretamente descrito revela risco atual à integridade física e psicológica da vítima e legitima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da ofendida. 7. O art. 313, III, do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva em hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, estando presente, no caso, fundamento jurídico para a adoção da medida cautelar extrema. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como fundamentos idôneos para a prisão preventiva, em contexto de violência doméstica, a gravidade concreta da conduta, a brutalidade do modus operandi e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos concretos que autorizam a custódia cautelar, conforme orientação também consolidada na Súmula nº 8 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 10. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas atribuídas ao paciente, especialmente das agressões sucessivas, da ameaça de morte, do emprego de instrumento rígido contra a vítima e do posterior constrangimento destinado a ocultar a causa da lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é legítima quando a materialidade, os indícios de autoria e o perigo decorrente da liberdade do agente se apoiam em elementos concretos do caso. 2. A gravidade concreta do modus operandi, caracterizado por agressões sucessivas, ameaça de morte, emprego de instrumento rígido e constrangimento da vítima para ocultar a causa da lesão, demonstra risco atual à sua integridade física e psicológica e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da ofendida. 3. As condições pessoais favoráveis do imputado não afastam a custódia preventiva quando subsistem os requisitos legais e concretos da medida. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando as circunstâncias concretas indicam que não neutralizam o perigo decorrente do estado de liberdade do imputado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 824.051/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; TJPA, HC Criminal nº 0819454-92.2025.8.14.0000, Rel. Des. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, Seção de Direito Penal, j. 14.10.2025; TJPA, Súmula nº 8.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.