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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800225-79.2026.8.14.0011

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0800225-79.2026.8.14.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800225-79.2026.8.14.0011 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Sentença Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por IZAQUE MIRANDA SERRA em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA . Ajuizada a demanda, este Juízo proferiu o Despacho de ID 173289819, determinando a intimação do Autor para corrigir vício verificado na exordial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial . A parte autora foi devidamente intimada via sistema (Intimação - ID 173365639) em 14/04/2026 . O sistema PJE certificou o decurso do prazo sem manifestação tempestiva da parte em 12/05/2026 e, posteriormente, em 18/05/2026 . A parte autora manifestou-se nos autos somente em 26/07/2026 (IDs 184328392 e 184328401), transcorrido in albis o prazo assinalado pelo Juízo . É o relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em tela, observa-se que a intimação do patrono da parte autora ocorreu formal e validamente na data de 14/04/2026 (ID 173365639) . No entanto, o promovente quedou-se inerte ao longo de todo o prazo processual legal, vindo a protocolar sua manifestação/emenda apenas em 26/07/2026, restando patente a preclusão temporal. Admitir o prosseguimento do feito com petição intempestiva e extemporânea violaria frontalmente os princípios do devido processo legal, da celeridade processual e da preclusão dos prazos judiciais. Portanto, diante do não cumprimento da determinação judicial dentro do prazo estipulado de 15 (quinze) dias, a medida imponível é o indeferimento da exordial, consoante estipulam os arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito