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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0007308-94.2017.8.14.0012

Julgamento
18/06/2024
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0007308-94.2017.8.14.0012
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA DO DOMÍNIO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de manutenção de posse posteriormente convertida em reintegração de posse, fundada na alegação de que o autor e seus familiares exerciam posse sobre imóvel rural adquirido por seus pais em 1966 e de que o réu teria praticado esbulho ao construir casa e benfeitorias na área em janeiro de 2017. O apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da não realização da prova testemunhal e, no mérito, sustenta que a revelia do réu gera presunção de veracidade dos fatos alegados e que a escritura pública, o cultivo de pimenta-do-reino, o pagamento de tributos e a prova oral demonstram a posse anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorre cerceamento de defesa quando a parte, após não comparecer à audiência de instrução para a qual foi regularmente intimada, requer o julgamento antecipado da lide e posteriormente pretende reabrir a instrução para produzir prova oral; (ii) estabelecer se a revelia do réu implica presunção absoluta de veracidade das alegações do autor e conduz à procedência do pedido possessório; e (iii) determinar se os elementos probatórios apresentados comprovam a posse anterior do autor sobre o imóvel e os demais requisitos necessários à reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de julgamento antecipado da lide produz preclusão lógica quanto à posterior pretensão de produção de provas e impede que a parte alegue cerceamento de defesa pela ausência de prova cuja produção anteriormente dispensou, em observância à boa-fé processual e à vedação do venire contra factum proprium. 4. A ausência da parte à audiência de instrução para a qual foi regularmente intimada não caracteriza cerceamento de defesa quando a justificativa é apresentada apenas no dia seguinte e o documento juntado demonstra tratamento fisioterápico iniciado seis dias antes do ato, sem comprovar incapacidade absoluta de comparecimento ou situação súbita impeditiva de prévia comunicação ao Juízo. 5. A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade das alegações de fato e não determina a procedência automática do pedido, cabendo ao julgador apreciar criticamente o conjunto probatório. 6. A existência de prova oral produzida antes da decretação da revelia, segundo a qual o pai do réu residiu no imóvel até seu falecimento, bem como a ausência de esclarecimentos suficientes sobre a época, continuidade e extensão dos atos possessórios alegadamente exercidos pelo autor, impede a incidência automática do efeito material da revelia, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 7. A reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme os arts. 560 e 561 do CPC, de modo que a ausência de prova satisfatória da posse anterior impede a concessão da tutela possessória. 8. A escritura pública que demonstra relação jurídica de natureza dominial em favor dos pais do autor não comprova, isoladamente, o exercício de poder fático do apelante sobre o imóvel imediatamente antes do alegado esbulho, pois propriedade e posse constituem situações jurídicas distintas. 9. As alegações de cultivo de pimenta-do-reino e pagamento de encargos tributários, desacompanhadas de documentação suficiente, não demonstram o efetivo exercício da posse no período relevante para a pretensão possessória. 10. O depoimento de testemunha que afirma realizar eventualmente serviços de capina para o autor constitui elemento indiciário, mas não comprova, isoladamente, a extensão, a continuidade e a anterioridade da posse sobre a área litigiosa, especialmente quando a mesma testemunha informa que o pai do réu residiu no imóvel até seu falecimento. 11. A transmissão da posse aos herdeiros por força da sucessão pressupõe a demonstração da posse exercida pelo autor da herança sobre o bem litigioso, razão pela qual a escritura pública comprobatória do domínio não substitui a prova desse pressuposto fático. 12. A alegação de propriedade não dispensa o autor da ação possessória de comprovar os requisitos específicos previstos no art. 561 do CPC, pois a tutela possessória protege a relação fática com a coisa e não se confunde com a proteção petitória decorrente do domínio. 13. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de sua pretensão possessória, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe quando o conjunto probatório não demonstra satisfatoriamente sua posse anterior sobre o imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de julgamento antecipado da lide acarreta preclusão lógica da posterior pretensão de produzir provas e afasta a alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência da prova anteriormente dispensada. 2. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato e não conduz automaticamente à procedência do pedido quando o conjunto probatório apresenta elementos incompatíveis com a narrativa do autor. 3. A reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente da posse anterior do autor e de sua perda em razão do esbulho. 4. A prova do domínio não substitui a demonstração do exercício fático da posse exigida para a tutela possessória. 5. A transmissão hereditária da posse pressupõe a demonstração de que o autor da herança efetivamente exercia posse sobre o bem litigioso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 344, 345, IV, 373, I, 487, I, 560, 561 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.196, 1.206, 1.210, § 2º, e 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 815.730/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publ. 15.02.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.588.993/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020; TJMT, Apelação Cível nº 1000418-07.2022.8.11.0053, Rel. Márcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024, publ. 21.06.2024; TJMT, Apelação Cível nº 0012228-85.2018.8.11.0004, Rel. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024, publ. 27.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1000022-09.6969.5.001, Rel. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 14.06.2022, publ. 20.06.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1028706-35.2021.8.26.0100, Rel. Alexandre David Malfatti, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022, publ. 28.06.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 30ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido.