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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0804808-57.2025.8.14.0136

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0804808-57.2025.8.14.0136
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Uziel Flores contra Banco Bradesco S.A. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804808-57.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: Nome: UZIEL FLORES Endereço: Av Brasil, 12, belem para, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66000-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA UZIEL FLORES ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral contra BANCO BRADESCO S.A. Sustenta que mantém a conta-corrente nº 550209-8, agência 3039, e que nela teriam sido lançadas tarifas mensais de R$ 15,95, identificadas como “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Afirma não ter contratado o pacote nem recebido esclarecimentos sobre a cobrança. Requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e dos débitos posteriores, além de indenização moral sugerida em R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação (ID 165402710). O autor foi intimado para apresentar réplica, mas não se manifestou, conforme certidão de ID 167832550. Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, com advertência expressa de que o silêncio seria interpretado como renúncia à prova e poderia ensejar o julgamento no estado em que se encontrava o processo (ID 167834564). O réu requereu perícia grafotécnica no termo de adesão (ID 168075778), além do julgamento de improcedência. Certificou-se, quanto ao autor, a ausência de interesse na produção de outras provas (ID 175394682). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e consiste em verificar se houve contratação do pacote tarifário, se o instrumento apresentado identifica o consumidor e a conta discutida e se os lançamentos correspondem ao serviço contratado. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova deve ser necessária à solução da controvérsia, e não produzida por automatismo, pois o direito à prova não se confunde com direito à produção de toda prova requerida: a atividade probatória deve guardar pertinência com os fatos controvertidos e com a utilidade concreta para o julgamento. No caso, o autor foi expressamente intimado para indicar e justificar provas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava, e permaneceu silente (IDs 167834564 e 175394682). Não houve pedido autoral de perícia, prova oral, depoimento pessoal ou exibição complementar. Também não houve réplica específica para impugnar o documento juntado pelo banco (ID 167832550). O réu, por sua vez, requereu perícia grafotécnica (ID 168075778). O pedido não impede, por si só, o julgamento antecipado. A perícia grafotécnica é indispensável quando há impugnação específica e efetiva da autenticidade da assinatura e quando a controvérsia não pode ser resolvida pelos demais elementos dos autos. Não é indispensável quando a parte que alegou não ter contratado não impugna, após a juntada do termo, a autoria da assinatura de maneira concreta, não indica divergência gráfica, não requer contraprova e permanece silente na fase própria. A petição inicial afirma que não foi entregue contrato e que o autor desconhecia o serviço, mas não contém impugnação específica da assinatura que somente veio a ser visualizada depois. Após a juntada do termo, o autor não apresentou manifestação, não alegou falsidade, não afirmou que a assinatura não era sua e não requereu perícia. Logo, a não realização de audiência ou de perícia decorre da suficiência dos documentos e da ausência de impugnação específica e oportuna, não de limitação indevida do direito de defesa. Das preliminares Não há que se falar em prescrição trienal, pois o prazo aplicável a este caso é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que prevalece sobre o Código Civil em razão do critério da especialidade. Nesse sentido: "CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. Ação de indenização por danos morais e materiais – Autora alega ter experimentado descontos indevidos em favor da ré, sem que anuísse para tanto. Persegue, pois, a reparação do dano, pugnando a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais em R$10.000,00. Parcial procedência dos pedidos iniciais tão somente para declarara inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo reconhecida a ocorrência da prescrição trienal ( CC/02, art. 206, § 3º, IV e V) no tocante às pretensões de repetição do indébito e indenização por danos morais. Insurgência da autora, que reclama observância ao art. 27 do CDC, bem como a procedência integral da demanda. Parcial acolhimento. Relação de consumo caracterizada. Prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC que prevalece frente ao triênio disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do CC/02, com base no critério da especialidade. Precedentes deste E. TJSP. Prescrição da pretensão de repetição do indébito afastada. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1009720-45.2022.8.26.0602; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Datado Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) (grifou-se). Outrossim. as cobranças mensais constituem uma relação de trato sucessivo, e o prazo prescricional de cinco anos começa a ser contado a partir da data do último desconto indevido. Portanto, considerando que a data do último desconto comprovado nos extratos bancários da parte autora remete a 04/10/2024 (ID 158270908) e a ação foi ajuizada em 03/10/2025, não se passaram mais de 05 (cinco) anos, portanto, não houve a incidência da prescrição no caso. No mais, a alegação de conexão foi formulada de maneira genérica. O réu mencionou a existência de outras demandas, mas não demonstrou, nos autos, a identidade concreta de pedidos e causas de pedir nem juntou decisões aptas a evidenciar risco atual de julgamentos conflitantes. A reunião prevista no art. 55 do CPC não pode ser determinada com base em mera referência a processos distintos. Também não se reconhece litigância de má-fé ou abuso do direito de ação. O exercício do direito de provocar a jurisdição, ainda que a pretensão seja julgada improcedente, não configura por si só violação dos arts. 5º e 77 do CPC ou abuso do art. 187 do Código Civil. Assim, rejeito as preliminares. Passo ao exame do mérito. O banco demonstrou a existência de contrato específico. O termo de adesão juntado no ID 165402711 identifica o titular como Uziel Flores, indica o CPF nº 437.875.092-91, a agência 3039 e a conta 550209-8, e assinala a adesão ao “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I”. A data indicada no instrumento é 09/12/2019, no local Sinop/MT, com assinatura manuscrita. Esses elementos coincidem com a relação bancária debatida. A tabela do ID 165402712 discrimina os serviços integrantes do pacote, as quantidades mensais e o valor mensal divulgado para a modalidade. O extrato do ID 158270908, por seu turno, registra lançamento sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Há, portanto, correspondência entre o negócio documentado e a cobrança identificada no extrato. A alegação de que a conta seria utilizada somente para recebimento de proventos não invalida a contratação. O extrato juntado pelo próprio autor revela movimentações por compras no débito, transferências PIX e outros lançamentos, de modo que não se trata, com base na prova produzida, de conta de registro ou conta-salário de uso exclusivamente destinado ao crédito de remuneração. Também não procede a tese de que a ausência de uso de cada serviço individual tornaria a cobrança indevida. O pacote remunerava a disponibilização de conjunto de serviços, e não apenas a realização efetiva de cada evento. O consumidor, todavia, conservava a faculdade de optar por serviços individualizados ou por pacote, conforme art. 9º da Resolução CMN nº 3.919/2010. A aparente diferença entre valores indicados em documentos de períodos distintos não é suficiente para demonstrar ilicitude. O termo é de 2019, a tabela do ID 165402712 informa vigência a partir de 01/11/2022 e o extrato registra lançamento de R$ 15,95 em 2024. A atualização de tarifas pode ocorrer segundo a regulamentação aplicável e a tabela vigente, desde que respeitados os deveres de informação e os limites normativos. O autor não apresentou cálculo, notificação, reclamação administrativa ou outro elemento que demonstrasse cobrança superior à tarifa vigente ou cobrança de pacote diverso do contratado. Assim, não se comprovou inexistência do negócio jurídico, defeito de informação ou cobrança sem causa. A pretensão declaratória e restitutória não prospera. Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios quanto à legalidade da cobrança de tarifas previstas em contrato celebrado pelo (a) consumidor (a) com a instituição financeira, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373, II, CPC. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAL E MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil; II - Segundo o art. 1º da Resolução nº 3.919, de 2010, do Banco Central, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado; III - Tendo a instituição financeira trazido aos autos o"Termo de opção à cesta de serviços", no qual constata-se que a parte apelante anuiu com sua cobrança, há comprovação de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC); IV Por fim, não estando comprovada a ilegalidade dos descontos, deve ser reconhecida a improcedência do pedido da inicial. V - Apelação conhecida e provida (TJ-AM - AC: 06208177920228040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 09/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADESÃO VIA AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - No caso dos autos, houve comprovação de que, no momento da abertura da conta corrente, o consumidor manifestou vontade no sentido da opção por pacote cujos serviços bancários e respectivas tarifas foram informados pela instituição mediante a utilização de senha do usuário via portais de autoatendimento, prática mais que usual nas atividades bancárias, donde não há que se falar em necessidade de outra prova a corroborá-la para considerar a higidez da cobrança efetivada. 3 - Assim, verificando-se que os pacotes de serviços contratados são cabíveis, ainda que as contratações se façam apenas na forma eletrônica, mas com utilização de senha pessoal, bem como que há possibilidade regulamentar de cobrança dos pacotes de serviços bancários prestados pelas instituições financeiras (Resolução nº 3.919, de 25 e novembro de 2010, do Banco Central do Brasil), não há que se falar em repetição dos valores exigidos do Autor a esse título. 4 - Não se deve falar em dano moral indenizável, pois inexistente ilicitude atribuível ao Banco na cobrança das tarifas bancárias. Apelação Cível do Réu provida. Prejudicada a Apelação Cível do Autor. Maioria qualificada. (TJ-DF 07139508120198070007 DF 0713950 81.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em consequência, como a contratação foi demonstrada e a cobrança encontra suporte no instrumento de adesão e na regulamentação bancária, falta o pressuposto material da repetição. O pedido deve ser rejeitado tanto na forma simples quanto na dobrada. A cobrança de tarifa contratualmente autorizada não constitui ato ilícito e não gera dano moral. Mesmo quando se reconhece cobrança indevida, o dano moral não é necessariamente presumido em toda hipótese de desconto bancário de pequeno valor. Devem ser examinadas a gravidade concreta, a duração, a repercussão, a afetação da subsistência e a existência de circunstâncias que ultrapassem o mero dissabor. No caso, não há prova de negativação, bloqueio de conta, constrangimento público, privação de verba essencial ou repercussão extraordinária. O extrato registra um lançamento mensal de R$ 15,95 e outras movimentações financeiras, sem demonstração de que a cobrança tenha comprometido a subsistência do autor. Reconhecida a licitude do débito, ausentes ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Uziel Flores contra Banco Bradesco S.A. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 10 de setembro de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás