Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803902-74.2022.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: PAULO CARDOSO SALDANHA Endereço: Rua Antônio Barbosa, 52, PRÓX. J. MARCELINO, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-650 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de PAULO CARDOSO SALDANHA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em face da vítima RAIMUNDO FARIAS MONTEIRO. Segundo a denúncia, o acusado encontrava-se em um bar quando viu a vítima agredindo um terceiro idoso e interveio para fazer cessar a agressão. A vítima, então, voltou-se contra ele, desferiu-lhe um tapa na região do pescoço e proferiu ofensa verbal, ocasião em que o réu a atingiu com a arma branca. Socorrida, a vítima permaneceu internada e faleceu dois dias depois. Recebida a denúncia e apresentada resposta à acusação, realizou-se a instrução. Ao final da audiência, diante da informação de que o acusado não possuía condições de ser interrogado, foi instaurado incidente de insanidade mental (ID 155876058), no qual o laudo pericial concluiu por sua plena imputabilidade ao tempo dos fatos. Homologado o resultado, determinou-se o prosseguimento do feito. Em memoriais, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo de Necropsia Médico-Legal nº 2022.01.000962-TAN e, no mérito, a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, combinado com os arts. 23, II, e 25 do Código Penal, por reconhecer a legítima defesa de terceiro, em contexto no qual o réu também passou a sofrer agressão direta da vítima. Subsidiariamente, postulou a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa (ID 189693266). A Defesa, por sua vez, aderiu ao pedido absolutório e, sucessivamente, requereu a impronúncia por ausência de indícios suficientes e judicializados de autoria ou participação (ID 190029932). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A absolvição sumária, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, é cabível quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, conforme dispõe o art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Por sua vez, os arts. 23, II, e 25 do Código Penal estabelecem que não há crime quando o agente, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem. No caso, a materialidade do resultado morte está demonstrada pelo Laudo de Necropsia Médico-Legal nº 2022.01.000962-TAN, segundo o qual a vítima sofreu ferimento por arma branca. A autoria do golpe, de igual modo, não constitui o ponto controvertido. Em declaração prestada na fase policial, o acusado admitiu ter atingido a vítima, porém afirmou que agiu após presenciar a agressão desta contra outro idoso, intervir para interrompê-la e, na sequência, receber da vítima um tapa no pescoço, além de ofensa verbal. Essa versão não surgiu como justificativa isolada ou tardia. Seus elementos essenciais foram acolhidos pela própria narrativa da denúncia, que descreveu a agressão inicial contra terceiro, a intervenção do acusado para fazê-la cessar e a imediata violência física dirigida contra ele. A situação defensiva, portanto, iniciou-se em proteção a direito de outrem e passou também a envolver direito próprio do acusado. A prova oral judicializada não infirmou essa sequência. As testemunhas Anderson Renato de Jesus Souza, Arthur dos Santos Baia e Paulo Marcelo da Costa Dias não presenciaram o confronto e relataram informações obtidas somente após o ocorrido. O Delegado Jean Sérgio Alves Santos confirmou que nenhum observador presencial foi ouvido na fase policial e não foram realizadas diligências posteriores para localizar o proprietário do estabelecimento ou outras pessoas que tivessem visto os fatos. Também a testemunha Luciana Cristina Magalhães Monteiro, filha da vítima, não presenciou a ocorrência. Seu relato, baseado em breve conversa mantida com o pai no hospital, limita-se à indicação de que ele teria sido ferido por um amigo conhecido como "Coroa", nada esclarecendo sobre o início da contenda ou sobre as agressões que antecederam a reação. Assim, a prova não revela simples dúvida acerca de uma tese defensiva possível. Há convergência entre a delimitação fática da denúncia, a versão apresentada pelo acusado e a inexistência de elemento presencial ou pericial em sentido contrário. O conjunto demonstra que a reação ocorreu para repelir agressão injusta e atual, inicialmente dirigida a terceiro e imediatamente voltada contra o próprio réu, sem prova de excesso doloso ou culposo. Registre-se que o pedido absolutório formulado pelo Ministério Público não vincula o Juízo. A conclusão decorre da análise autônoma dos elementos constantes dos autos, os quais evidenciam a incidência da excludente de ilicitude prevista nos arts. 23, II, e 25 do Código Penal. Por essa razão, mostra-se desnecessário examinar os pedidos subsidiários de inexigibilidade de conduta diversa e de impronúncia. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia e ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu PAULO CARDOSO SALDANHA, qualificado nos autos, da imputação do art. 121, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, combinado com os arts. 23, II, e 25 do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença como mandado, ofício e carta precatória. Ananindeua, data da assinatura eletrônica. FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua