Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804857-97.2026.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: MARIA DOS ANJOS MARQUES Reclamado: B M T ENJOY PROFISSIONALIZANTES LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de atermação em que se visa o cancelamento de contrato de prestação de serviços educacionais, declaração de inexigibilidade de multa rescisória e mensalidades, restituição de valor pago a título de material didático e indenização por dano moral. Segundo a inicial, em resumo, a filha da reclamante recebeu mensagem da empresa reclamada oferecendo vagas destinadas a interessados em trabalhar como jovem aprendiz ou estagiário, razão pela qual ambas compareceram ao estabelecimento para realização do que acreditavam tratar-se de entrevista relacionada a oportunidade profissional. No local, contudo, foi apresentado contrato de curso de inglês profissionalizante, tendo a reclamante efetuado o pagamento de R$ 487,00 referente ao material didático e recebido 24 boletos no valor de R$ 387,00. Ao perceber que não havia garantia de emprego, solicitou imediatamente o cancelamento do contrato, ocasião em que lhe foi informada a cobrança de multa rescisória correspondente a 10% das parcelas restantes, no valor de R$ 928,80. Na defesa, a reclamada alegou, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de propaganda enganosa, afirmando que o objeto do contrato sempre esteve limitado à prestação de serviços educacionais, sem promessa ou garantia de colocação profissional. Sustentou, ainda, a validade da multa rescisória e da cláusula que estabelece a não devolução do valor pago pelo material didático. Em audiência, a reclamada informou que o contrato já se encontrava cancelado e que inexistiam boletos em aberto em desfavor da reclamante, esclarecendo que o valor não restituído se referia ao material impresso disponibilizado. Ao final, as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. MÉRITO In casu, é incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, quando da designação da audiência, foi determinada a inversão do ônus da prova, considerando a vulnerabilidade da consumidora e a maior facilidade da reclamada na produção das provas relacionadas à contratação e ao serviço oferecido. A controvérsia principal consiste em verificar se houve falha no dever de informação na fase que antecedeu a contratação dos serviços educacionais. A reclamada sustenta que jamais prometeu emprego à filha da reclamante e ressalta que o instrumento contratual é expresso ao estabelecer que eventual encaminhamento profissional estaria condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, inexistindo garantia de contratação. De fato, o contrato juntado aos autos prevê a prestação de serviços educacionais e dispõe que o eventual encaminhamento para processos seletivos constitui mera possibilidade, condicionada, dentre outros requisitos, à idade mínima de 16 anos, frequência superior a 85% e permanência mínima no curso. Também há disposição contratual esclarecendo que a avença não constitui contrato de trabalho nem garantia de exercício profissional. Todavia, a questão não deve ser examinada apenas a partir do conteúdo do contrato posteriormente firmado. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor alcança também a fase pré-contratual, impondo ao fornecedor o dever de transmitir informações claras, precisas e adequadas acerca da real natureza do produto ou serviço oferecido, vedando comunicações capazes de induzir o consumidor em erro. E, nesse aspecto, os elementos constantes dos autos corroboram substancialmente a narrativa da reclamante. Nas conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, a autora perguntou expressamente ao perfil denominado “Projeto Caminho Profissional” se ainda havia “vaga para jovem aprendiz”. Em resposta, recebeu a informação de que havia vaga “pra entrevista avaliativa”, seguida das mensagens “Temos vagas pras 4 horas” e “Pra poder eu segurar a vaga”. Após a confirmação do comparecimento, foram encaminhados endereço, horário e a expressão “BOA SORTE”, além da orientação para que fossem levados documentos de identidade e comprovante de residência. O teor da comunicação é objetivamente apto a produzir no destinatário a compreensão de que o comparecimento estava relacionado a processo seletivo ou oportunidade profissional. Com efeito, diante da pergunta expressa sobre a existência de vaga para jovem aprendiz, incumbia à fornecedora esclarecer, de forma imediata e inequívoca, que não se tratava de entrevista para contratação ou seleção de emprego, mas de atendimento destinado à apresentação e comercialização de curso profissionalizante pago. Em vez disso, foram empregadas expressões próprias do contexto de recrutamento profissional, como “vaga”, “entrevista avaliativa”, “segurar a vaga” e “boa sorte”, sem que tenha sido demonstrado que, nesse contato inicial, tenha havido informação clara acerca da finalidade comercial do atendimento. Não se está afirmando que a reclamada tenha garantido efetivamente a contratação da adolescente por determinada empresa. A irregularidade reside na forma pela qual a consumidora foi atraída ao estabelecimento, mediante comunicação incompleta e potencialmente enganosa quanto à verdadeira natureza do atendimento que seria realizado. A posterior assinatura de instrumento contratual esclarecendo a natureza educacional da atividade não possui o condão de afastar a falha informacional ocorrida na fase precedente, sobretudo porque a liberdade de contratação pressupõe consentimento formado a partir de informações adequadas desde o início da relação de consumo. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor informação adequada e clara sobre os serviços oferecidos. O art. 37, por sua vez, veda publicidade enganosa, inclusive por omissão de informação essencial acerca do serviço ofertado. Além disso, o art. 38 do CDC estabelece que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária compete a quem a patrocina. No caso concreto, a reclamada não apresentou elemento capaz de demonstrar que, antes do comparecimento da autora ao estabelecimento, teria esclarecido que a denominada “entrevista avaliativa” correspondia, na verdade, à apresentação de um curso pago e não a uma oportunidade de jovem aprendiz. Ao contrário, as conversas documentadas reproduzem linguagem compatível com a expectativa manifestada pela consumidora. Outro elemento relevante é a imediatidade da insurgência. Na própria noite da contratação, em 21/01/2026, a reclamante registrou, no mesmo canal de comunicação, que havia comparecido porque a empresa entrara em contato com ela e que entendeu ter sido prometida oportunidade profissional, mas percebeu no contrato que não havia garantia de empregabilidade. Também naquela ocasião comunicou expressamente que sua filha não compareceria à aula marcada para o dia seguinte, 22/01/2026, e solicitou o cancelamento imediato do contrato sem ônus, justamente em razão da divergência entre a forma pela qual compreendeu a oferta e o serviço efetivamente contratado. Assim, não se trata de insatisfação surgida após período significativo de utilização do curso, mas de impugnação apresentada praticamente imediatamente após a celebração do negócio e antes mesmo do início das aulas. Reconhecida a falha no dever de informação na formação da relação contratual, não é legítimo impor à consumidora os ônus econômicos decorrentes do cancelamento. A multa rescisória de 10% sobre as parcelas restantes, indicada no valor de R$ 928,80, pressupõe rescisão imotivada atribuível exclusivamente ao contratante. Não é essa, contudo, a situação dos autos, pois o desfazimento contratual decorreu da própria deficiência informacional verificada na fase pré-contratual. Desse modo, a reclamante não pode ser responsabilizada pelo pagamento da multa rescisória, tampouco pelas mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. Registre-se que, em audiência, a própria reclamada informou que o contrato já se encontrava cancelado e que inexistiam boletos em aberto contra a reclamante. Embora a obrigação de fazer tenha sido materialmente satisfeita, permanece pertinente o reconhecimento judicial da inexigibilidade da multa rescisória e de quaisquer mensalidades posteriores vinculadas ao contrato discutido, afastando eventual cobrança futura decorrente da mesma relação. Quanto ao valor de R$ 487,00, o pagamento encontra-se documentalmente comprovado, tendo sido realizado no dia 21/01/2026, por cartão de crédito, parcelado em quatro vezes de R$ 121,75. A reclamada sustenta que o montante corresponde ao kit pedagógico e invoca cláusula contratual que impede sua restituição em caso de desistência ou cancelamento. Todavia, a cláusula não pode produzir efeitos quando o desfazimento decorre de falha imputável ao próprio fornecedor na formação da vontade do consumidor. A reclamante cancelou a contratação imediatamente e afirmou em audiência que não usufruiu dos serviços educacionais. Não há elemento nos autos demonstrando efetiva utilização ou consumo do material didático que justifique a retenção integral do valor pago. Assim, é cabível a restituição simples de R$ 487,00, mediante devolução do material didático à reclamada, caso ainda esteja em poder da reclamante. Tal condicionamento preserva o retorno das partes ao estado anterior à contratação e impede enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não assiste razão à reclamante. Embora reconhecida a falha no dever de informação e o direito à recomposição patrimonial, as circunstâncias demonstradas não revelam ofensa de intensidade suficiente aos direitos da personalidade. A reclamante identificou a divergência no próprio dia da contratação, requereu imediatamente o cancelamento, sua filha não chegou a frequentar o curso e não há notícia de negativação, protesto ou qualquer outra repercussão externa capaz de atingir sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos relacionados à necessidade de buscar solução administrativa e posteriormente judicial, embora não sejam irrelevantes, permanecem, no caso concreto, no âmbito dos dissabores decorrentes da relação contratual e não justificam, por si sós, compensação extrapatrimonial. Por conseguinte, o pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado. III - DISPOSIÇÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DOS ANJOS MARQUES em face de B M T ENJOY PROFISSIONALIZANTES LTDA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigível a multa rescisória decorrente do cancelamento do contrato objeto da lide, indicada no valor de R$ 928,80; b) DECLARAR inexigíveis as mensalidades e boletos posteriores ao pedido de cancelamento relacionados ao contrato discutido nos autos e, c) CONDENAR a reclamada a restituir à reclamante o valor de R$ 487,00, pago a título de material didático, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros legais, na forma do art. 406, do CC, a partir da citação, ficando o pagamento condicionado à devolução do kit didático, caso ainda esteja na posse da reclamante. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)