Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, para reconhecer a existência de excesso de execução e determinar que o crédito seja recalculado mediante a observância dos parâmetros fixados nesta decisão e no título exequendo.
Quanto aos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento, considerando que o título executivo condenou a parte ré ao seu pagamento e postergou apenas a definição do percentual para o momento da liquidação, fixo-os em 10% sobre o valor a ser homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, fixo-os em 10% sobre o valor do excesso alegado, com fulcro no art. 85, §3º do Código de Processo Civil, em desfavor da parte exequente.
Estando a parte sob a égide da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente memória de cálculo retificada, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta decisão.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte executada, por igual prazo.
Após, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1033561-40.2010.8.13.0024/MG
EXEQUENTE : JADSON FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A) : ROBERTA JACQUELINE GOMES (OAB MG082918)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JADSON FERNANDES DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS.
Intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação no evento nº 62, alegando excesso de execução.
Sustentou, em síntese, que o período de apuração deveria ter início em 22/04/2005, correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; que não foram devidamente discriminadas as bases de cálculo utilizadas; que os juros moratórios deveriam observar os índices de remuneração da caderneta de poupança; e que não teria sido localizada condenação ao pagamento dos honorários advocatícios incluídos na memória da parte exequente.
A parte exequente apresentou resposta, pugnando pela improcedência da impugnação.
É o que importa relatar. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia diz respeito à delimitação do período abrangido pela condenação, à definição da base de cálculo do FGTS, aos consectários legais e aos honorários advocatícios.
O título executivo condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, observado o período efetivamente laborado.
A parte exequente pretende adotar como marco temporal a reclamação trabalhista ajuizada em 10/07/2008, posteriormente remetida à Justiça Estadual e autuada sob o nº 0024.09.602342-9, de modo que a apuração alcance as parcelas vencidas desde 10/07/2003.
Contudo, os elementos constantes dos autos demonstram que a presente demanda não corresponde à simples redistribuição daquela reclamação trabalhista. Conforme se extrai da própria petição inicial, a existência do processo anterior foi mencionada para justificar a distribuição deste feito, por prevenção, à 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
Trata-se, portanto, de demanda autônoma, ajuizada em 22/04/2010, embora relacionada à ação anteriormente distribuída.
Essa distinção repercute diretamente na delimitação do crédito exequendo, pois o título formado nestes autos determinou expressamente o pagamento das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à propositura desta ação.
Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, modificar o conteúdo do título executivo ou ampliar o período nele estabelecido mediante a adoção da data de ajuizamento de demanda distinta.
Consequentemente, o período não alcançado pela prescrição tem início em 22/04/2005, correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. O termo final, por sua vez, deve coincidir com o encerramento do vínculo reconhecido no processo de conhecimento, ocorrido em 30/06/2007, conforme consignado no acórdão.
Assim, o crédito deverá compreender os depósitos de FGTS devidos entre 22/04/2005 e 30/06/2007, observada, quanto à competência inicial, a proporcionalidade correspondente ao período efetivamente abrangido pela condenação.
A memória apresentada pela parte exequente, entretanto, não se limita a esse intervalo e tampouco discrimina suficientemente as parcelas remuneratórias adotadas como base de cálculo do FGTS, o que impede a conferência das operações realizadas e de sua conformidade com o título executivo.
Na nova memória, deverão ser indicados, por competência, a remuneração adotada como base de cálculo, as parcelas que a compõem, a alíquota aplicada e o valor do depósito de FGTS apurado. Deverão ser consideradas apenas as parcelas integrantes da remuneração e sujeitas à incidência do FGTS, com a exclusão das verbas de natureza indenizatória.
A retificação também deverá alcançar os consectários legais. A esse respeito, o título executivo determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e de juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Até 07/12/2021, portanto, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, acrescida de juros moratórios correspondentes aos índices de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação.
Entre 08/12/2021 e 31/07/2025, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
A partir de 01/08/2025, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, em cotejo com o Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, mediante a aplicação do IPCA sobre o montante consolidado e de juros simples de 2% ao ano sobre o principal, calculados mensalmente. Caso a soma do IPCA e dos juros resulte, no respectivo mês, em percentual superior à taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição àqueles.
A memória apresentada pelo Estado de Minas Gerais igualmente não pode ser homologada, porquanto incluiu parcelas posteriores ao encerramento do vínculo e não observou integralmente a sucessão dos critérios de atualização aplicáveis.
Verifica-se, desse modo, que a memória da parte exequente ampliou indevidamente o período abrangido pelo título, não discriminou adequadamente a base de cálculo e adotou consectários incompatíveis com o regime aplicável, enquanto a memória da parte executada, embora tenha identificado parte dessas incorreções, também incluiu parcelas posteriores ao término do vínculo e não aplicou corretamente todos os critérios de atualização.
Consequentemente, nenhuma das memórias apresentadas reúne condições de homologação, devendo a parte exequente apresentar novos cálculos em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, para reconhecer a existência de excesso de execução e determinar que o crédito seja recalculado mediante a observância dos parâmetros fixados nesta decisão e no título exequendo.
Quanto aos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento, considerando que o título executivo condenou a parte ré ao seu pagamento e postergou apenas a definição do percentual para o momento da liquidação, fixo-os em 10% sobre o valor a ser homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, fixo-os em 10% sobre o valor do excesso alegado, com fulcro no art. 85, §3º do Código de Processo Civil, em desfavor da parte exequente.
Estando a parte sob a égide da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente memória de cálculo retificada, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta decisão.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte executada, por igual prazo.
Após, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.