Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000626-43.2025.8.13.0210

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1000626-43.2025.8.13.0210
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) declarar a nulidade da cobrança atinente ao seguro prestamista e seguro de vida no valor total de R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais), inserida na Cédula de Crédito Bancário nº 125373749;

b) condenar o réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores efetivamente pagos a título do aludido seguro (R$ 1.720,00), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação/desembolso e acrescidos de juros moratórios legais calculados pela taxa do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA) a partir da citação (19/03/2026), admitindo-se a expressa compensação com as prestações inadimplidas do financiamento;

c) julgar improcedentes os demais pedidos formulados, rejeitando a pretensão de revisão da taxa de juros remuneratórios, de alteração da capitalização mensal, de modificação dos encargos moratórios, de exclusão das tarifas bancárias (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro de contrato) e de manutenção na posse do veículo.

Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído da quase totalidade de suas pretensões (juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios, tarifas e posse), condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, distribuídos na mesma proporção sucumbencial arbitrada (80% devidos pelos procuradores do réu e 20% devidos ao patrono do autor), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC).

Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000626-43.2025.8.13.0210/MG AUTOR : ROSINEI DA SILVA JANOARIO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PALHARES MARTINS (OAB MG168309) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MG161997) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSINEI DA SILVA JANOARIO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, a ser adimplido em prestações mensais e sucessivas (Evento 1, INIC1, p. 2). Aduz que o pacto encerra encargos abusivos, apontando excesso nos juros remuneratórios contratados, cobrança indevida de taxas e tarifas administrativas (avaliação do bem, registro de contrato e serviços de terceiros), imposição de seguro de proteção financeira mediante venda casada, bem como ilegalidade na cumulação de encargos moratórios e comissão de permanência (Evento 1, INIC1, p. 2-8). Formulou pedido de tutela provisória para manutenção na posse do bem e exibição incidental de documentos (Evento 1, INIC1, p. 9). Ao final, requereu a procedência dos pedidos para revisão das cláusulas contratuais, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, exclusão dos encargos moratórios cumulados, afastamento das tarifas e seguros contratados, com a repetição em dobro do indébito (Evento 1, INIC1, p. 9-10). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 e juntou documentos (Evento 1, INIC1 a PROC7). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Evento 26, CONTESTOUT1). Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 125373749, celebrada em 28/02/2025 para financiamento do valor líquido de R$ 19.212,00 em 48 parcelas de R$ 1.146,46, sustentando a ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados (4,24% ao mês e 64,66% ao ano), os quais refletem os riscos da operação e o modelo de negócios de financiamento de veículos usados (ano/modelo 2017) (Evento 26, CONTESTOUT1, p. 3, 10-14). Asseverou a legalidade da capitalização dos juros e a validade dos encargos de inadimplência, alinhados à regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Evento 26, CONTESTOUT1, p. 14-16). Argumentou a licitude da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro de contrato em razão da efetiva comprovação dos serviços prestados (Evento 26, CONTESTOUT1, p. 16-20). Quanto ao seguro prestamista, defendeu a livre opção do consumidor em termo apartado (Evento 26, CONTESTOUT1, p. 21-23). Refutou a pretensão de repetição em dobro e pugnou pela total improcedência dos pedidos, acostando aos autos a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, demonstrativo de operações, termo de avaliação com registros fotográficos, certidão de inserção de apontamento de gravame perante o Sistema Nacional de Gravames e proposta de adesão aos seguros (Evento 26, ANEXO4 a ANEXO8). Posteriormente, a instituição bancária requerida peticionou nos autos requerendo a juntada de parecer econômico sobre seu modelo de precificação de crédito elaborado por consultoria especializada (Evento 32, PET1 e OUTDOC2). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos e pedidos da peça exordial (Evento 33, PET1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 34, ATOORD1), o autor manifestou expresso desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Evento 39, PET1). O réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (Evento 40). Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 42). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas envolvem matéria eminentemente de direito e fática cuja elucidação prescinde da produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas aos autos, tendo as próprias partes assentido com o deslinde do feito sem novas diligências instrutórias (Evento 39, PET1; Evento 40). 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça O banco requerido impugnou em sede de contestação o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, alegando que o valor da contratação e das prestações mensais assumidas evidencia capacidade econômico-financeira incompatível com a miserabilidade legal (Evento 26, CONTESTOUT1, p. 3). Contudo, a insurgência não merece acolhimento. O benefício foi deferido após determinação de comprovação documental (Evento 7, DEC1; Evento 18, DEC1), oportunidade em que o demandante demonstrou laborar como ajudante de pedreiro informal, acostando anotações de sua Carteira de Trabalho sem vínculo ativo (Evento 16, PET1 e DOCCOMPROV2). Ademais, a contratação de mútuo bancário para a compra de veículo automotor usado, por si só, não traduz abastança financeira nem revoga a presunção legal, incumbindo ao impugnante a prova concreta da solvência ou da alteração da capacidade contributiva do beneficiário, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu a contento (artigo 99, § 2º e § 3º, c/c artigo 373, inciso II, do CPC). Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a instituição financeira ao conceito de fornecedora de produtos e serviços e o mutuário ao de consumidor final destinatário do crédito, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Não remanesce dúvida sobre a incidência das normas protetivas consumeristas às operações de mútuo bancário, consoante estabelece o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do diploma consumerista não autoriza a desconstituição automática das obrigações livremente avençadas, exigindo-se a identificação de efetiva desvantagem exagerada ou abusividade manifesta para a intervenção judicial no equilíbrio do contrato (artigo 6º, inciso V, c/c artigo 51, inciso IV, do CDC). 2.4. Dos juros remuneratórios A controvérsia central gravita em torno da taxa de juros remuneratórios fixada na Cédula de Crédito Bancário nº 125373749 emitida em 27/02/2025 (Evento 26, ANEXO4, p. 1-2). O instrumento previu taxa de juros nominal de 4,24% ao mês e 64,66% ao ano para financiamento de veículo leve usado (Renault Logan Expression ano/modelo 2017) (Evento 26, ANEXO4, p. 1-2). Sustenta o autor que a referida taxa é manifestamente abusiva por superar em mais de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, acostando tabela de taxas de juros de mercado (Evento 1, INIC1, p. 2-3; Evento 1, DOCCOMPROV5 e DOCCOMPROV6). Em contrapartida, a instituição financeira demandada aduziu que a taxa média do BACEN não constitui teto rígido de mercado e que a precificação da operação levou em conta as especificidades da garantia ofertada, consubstanciada em veículo usado com oito anos de fabricação, submetido a expressiva depreciação e elevado risco creditício, invocando ainda a Taxa Auto Acrefi/B3 e estudo econômico acostado aos autos (Evento 26, CONTESTOUT1, p. 7-14; Evento 32, OUTDOC2). A propósito da autonomia do Sistema Financeiro Nacional na fixação das taxas de juros remuneratórios e dos estritos limites da intervenção revisional, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante nos Temas Repetitivos 24, 25, 26 e 27: TEMA REPETITIVO STJ Tema 233 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. — Paradigma: REsp 1112879/PR De igual forma, sobre a limitação e adequação das taxas nos contratos de mútuo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou as diretrizes no Tema Repetitivo 234: TEMA REPETITIVO STJ Tema 234 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. — Paradigma: REsp 1112879/PR Depreende-se das diretrizes jurisprudenciais vinculantes que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Súmula 596 do STF), tampouco a estipulação de patamar superior induz, por si só, ilicitude (Súmula 382 do STJ). A revisão judicial da taxa pactuada reclama a demonstração cabal de onerosidade excessiva, caracterizada pela discrepância substancial em relação à média de mercado praticada para operações sob condições equivalentes. Na hipótese vertente, a consulta extraída pelo próprio requerente junto às estatísticas do Banco Central do Brasil para a modalidade "Aquisição de veículos - Pessoas físicas" no período contemporâneo à contratação (fim de fevereiro de 2025) aponta para uma taxa média global de 26,24% ao ano e cerca de 1,96% a 2,03% ao mês (Evento 1, DOCCOMPROV6, p. 2). A taxa nominal estipulada na Cédula de Crédito Bancário em análise alcançou 4,24% ao mês e 64,66% ao ano (Evento 26, ANEXO4, p. 2). Embora a taxa pactuada supere o indicador médio apurado pelo BACEN, a jurisprudência pacífica orienta que a taxa média consubstancia mero referencial aritmético e não teto limitador de contratação, admitindo-se variações decorrentes do perfil de crédito do mutuário, da ausência de histórico bancário prévio e da natureza do bem gravado com garantia real. No caso concreto, restou evidenciado que a operação teve por objeto veículo usado fabricado no ano de 2016 (ano/modelo 2017) (Evento 26, ANEXO4, p. 1; Evento 26, ANEXO6, p. 1). As peculiaridades de mercado trazidas pelo réu (Evento 26, CONTESTOUT1, p. 12-13; Evento 32, OUTDOC2, p. 26-28), inclusive demonstrando que para veículos com mais de oito anos de uso as taxas médias setoriais da categoria giram em torno de 2,26% a 3,20% ao mês, afastam a ocorrência de distorção teratológica ou abusividade manifesta capaz de justificar a anulação da taxa expressamente convencionada. Não se vislumbra desvantagem manifestamente exagerada que autorize a ingerência judicial na liberdade de contratação das partes (artigo 421 do Código Civil). Por conseguinte, impõe-se a manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada. 2.5. Da capitalização de juros A parte demandante formulou pedido genérico de afastamento da capitalização de juros (Evento 1, INIC1, p. 2; Evento 33, PET1, p. 6). A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras celebradas após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, consoante preconiza a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, no que tange à Cédula de Crédito Bancário, a autorização para a capitalização decorre expressamente do texto do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Consoante a Súmula 541 do STJ, a estipulação contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar o ajuste expresso da capitalização. No caso em julgamento, o instrumento contratual discrimina expressamente a taxa de juros mensal de 4,24% e a taxa de juros anual de 64,66% (Evento 26, ANEXO4, p. 2). Como a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal (4,24% x 12 = 50,88%), resta formalmente preenchido o requisito de expressa pactuação, sendo plenamente exigível a capitalização mensal, improcedendo a pretensão autoral nesse capítulo. 2.6. Dos encargos moratórios e da comissão de permanência Sustenta o demandante a nulidade das cláusulas que estipulam a comissão de permanência de forma cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (Evento 1, INIC1, p. 5, 9-10; Evento 33, PET1, p. 1-2). Nos contratos bancários, consolidou-se o entendimento de que a cobrança de comissão de permanência é lícita quando contratada, mas seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, excluindo a exigibilidade cumulada dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). Todavia, ao examinar os termos da Cédula de Crédito Bancário nº 125373749 coligida aos autos, constata-se a ausência de estipulação ou cobrança de comissão de permanência (Evento 26, ANEXO4, p. 7-8). Com efeito, a cláusula oitava do instrumento disciplina os encargos para a hipótese de inadimplemento estipulando exclusivamente: juros remuneratórios equivalentes à taxa da operação, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor do débito (Evento 26, ANEXO4, p. 7-8). Tal composição encontra respaldo no artigo 52, § 1º, do CDC e na Resolução CMN nº 4.882/2020, inexistindo cumulação ilícita de encargos de mora ou estipulação de comissão de permanência disfarçada. Carece de respaldo fático a tese autoral, não havendo ilegalidade a ser sanada. 2.7. Das tarifas bancárias e despesas acessórias O autor impugnou a cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00), Despesa de Registro de Contrato (R$ 283,70) e Serviços de Terceiros (Evento 1, INIC1, p. 3, 6-7, 10). Inicialmente, impõe-se consignar que não houve cobrança a título de serviços de terceiros, constando do Demonstrativo do Custo Efetivo Total expressamente o montante de R$ 0,00 para a rubrica "Acessórios e Serviços" (Evento 26, ANEXO4, p. 2). Ausente o fato gerador ou o desembolso, resta prejudicada a pretensão referente a esse encargo. No tocante à Tarifa de Cadastro (TC) no montante de R$ 850,00 (Evento 26, ANEXO4, p. 2), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 618 e 620 (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS), consolidou a validade de sua incidência no início do relacionamento com a instituição financeira (Súmula 566 do STJ). Como não há nos autos qualquer indício de relacionamento bancário prévio entre as partes, revela-se legítima a sua exigência. No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem e às Despesas com Registro do Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958, pacificou as condições de validade sob a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP Analisando o caderno probatório, verifica-se que o banco réu acostou aos autos o Termo de Avaliação de Veículo específico, emitido em 27/02/2025, contendo as características do automóvel, checagem de itens de segurança, quilometragem, histórico de pendências administrativas e fotografias detalhadas do bem avaliado (Evento 26, ANEXO6, p. 1-2). Houve, portanto, inequívoca comprovação da efetiva prestação do serviço técnico de avaliação, inexistindo onerosidade desmedida no montante fixado (R$ 650,00), razão pela qual a tarifa é plenamente válida. De igual modo, a instituição financeira comprovou a despesa de Registro do Contrato mediante a juntada do comprovante de inclusão de apontamento de alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG/DETRAN-MG), apontamento nº 17970566, associado ao contrato nº 125373749 e ao chassi do veículo financiado (Evento 26, ANEXO8, p. 1-4). A cobrança de R$ 283,70 corresponde ao ressarcimento da despesa pública indispensável à constituição da propriedade fiduciária (artigo 1.361, § 1º, do Código Civil), revestindo-se de total licitude. Rejeita-se, assim, o pedido de exclusão ou ressarcimento das tarifas e despesas indicadas. 2.8. Do seguro prestamista A parte autora insurge-se contra a contratação do seguro no valor de R$ 1.720,00 inserido no financiamento, alegando a ocorrência de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Evento 1, INIC1, p. 7-8, 10; Evento 33, PET1, p. 5-6). O tema restou amplamente debatido e uniformizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972), que fixou balizas sobre a contratação securitária atrelada ao mútuo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP Em conformidade com o precedente vinculante, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela pré-determinada, consubstanciando a exigência compulsória ou o direcionamento exclusivo típica prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. Examinando os autos, constata-se que a contratação do seguro no importe total de R$ 1.720,00 (compreendendo o seguro de vida de R$ 1.370,00 e a proteção financeira de R$ 350,00) foi formalizada mediante formulário pré-impresso direcionado compulsoriamente à seguradora do grupo ou parceira exclusiva (Too Seguros S.A.) (Evento 26, ANEXO4, p. 2, 15-25). Conquanto o réu sustente a facultatividade formal do termo, os documentos coligidos revelam a ausência de efetiva oportunidade para que o contratante escolhesse livremente outra sociedade seguradora de sua preferência no mercado, restando o produto estipulado pelo próprio credor e financiado conjuntamente com as parcelas do mútuo (Evento 26, ANEXO4, p. 2, 19, 25). Configurada a vulneração ao entendimento vinculante do Tema 972 do STJ, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cobrança do seguro prestamista e de vida, cabendo a devolução do montante despendido a esse título (R$ 1.720,00). Importa pontuar que a abusividade reconhecida em relação ao encargo acessório (seguro prestamista) não tem o condão de afastar ou descaracterizar a mora do devedor, conforme assentado expressamente no item 3 do Tema Repetitivo 972 do STJ. 2.9. Da repetição do indébito Reconhecido o pagamento indevido do prêmio referente ao seguro imposto de forma casada, cumpre analisar a modalidade de sua restituição. A repetição do indébito em dobro, disciplinada pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, foi objeto de uniformização pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (EAREsp 676.608/RS), sedimentando-se que a sanção independe da prova de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação temporal para os pagamentos indevidos realizados após a data da publicação daquele paradigma (30/03/2021). O entendimento foi recentemente reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso assemelhado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Na hipótese em análise, conquanto o contrato tenha sido celebrado em 28/02/2025 (posteriormente à modulação temporal do STJ), a pactuação do seguro decorreu de cláusula contratual expressa em termo próprio assinado pelas partes, sob controvérsia sobre a validade do procedimento, o que elide a contrariedade manifesta à boa-fé objetiva e caracteriza engano justificável apto a afastar a dobra legal. Desse modo, a restituição do montante indevidamente financiado a título de seguro deve se dar na forma simples, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente decorrente do contrato inadimplido, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 2.10. Da liquidação, juros e correção monetária Nos termos do artigo 491 do CPC, a restituição do valor de R$ 1.720,00 (Evento 26, ANEXO4, p. 2) deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar de cada desembolso contratual (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). No tocante aos juros de mora incidentes sobre a obrigação de restituir, tratando-se de relação jurídica privada posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a disciplina do artigo 406 do Código Civil, devendo incidir a partir da citação (ocorrida em 19/03/2026 no Evento 22) a taxa legal apurada pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o índice de atualização monetária (IPCA), não sendo computado valor negativo se a diferença for nula. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade da cobrança atinente ao seguro prestamista e seguro de vida no valor total de R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais), inserida na Cédula de Crédito Bancário nº 125373749; b) condenar o réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores efetivamente pagos a título do aludido seguro (R$ 1.720,00), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação/desembolso e acrescidos de juros moratórios legais calculados pela taxa do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA) a partir da citação (19/03/2026), admitindo-se a expressa compensação com as prestações inadimplidas do financiamento; c) julgar improcedentes os demais pedidos formulados, rejeitando a pretensão de revisão da taxa de juros remuneratórios, de alteração da capitalização mensal, de modificação dos encargos moratórios, de exclusão das tarifas bancárias (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro de contrato) e de manutenção na posse do veículo. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído da quase totalidade de suas pretensões (juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios, tarifas e posse), condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, distribuídos na mesma proporção sucumbencial arbitrada (80% devidos pelos procuradores do réu e 20% devidos ao patrono do autor), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.