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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003219-51.2026.8.13.0035

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1003219-51.2026.8.13.0035
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 6º, VIII e 101, I do Código de Defesa do Consumidor e do art. 4º, I e II e 51, III, todos da Lei no 9.099/95, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.

Cancele-se a audiência designada.

Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003219-51.2026.8.13.0035/MG AUTOR : HB PRODUTOS ALIMENTICIOS JARDINOPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO (OAB RO013757) AUTOR : BRUNA FERREIRA RESENDE ADVOGADO(A) : ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO (OAB RO013757) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9099/95. 1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ARAGUARI/MG In casu, embora a administradora da empresa Bruna tenha sido cadastrada no sistema EPROC como autora, na inicial consta apenas a pessoa jurídica como Requerente e inclusive o contrato discutido em juízo foi firmado pela empresa. Nesse contexto, verifica-se que a presente ação, trata-se de típica relação de consumo, com aplicação inegável do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, competente para o processo e julgamento da referida ação o Juizado Especial do foro do domicílio do consumidor, a luz dos artigos 6º, VIII e 101, I da legislação consumerista, que no caso é a Comarca de Jardinópolis/SP. Vale lembrar que o entendimento jurisprudencial e doutrinário que assenta a competência do foro do domicílio do consumidor se embasa no pressuposto de que, dessa forma, se tornará efetivo seu direito de acesso à justiça, com todos os seus desdobramentos, inclusive sob o aspecto econômico-financeiro, de grande pertinência nas relações de consumo. É fato que a empresa Autora, poderia renunciar ao seu direito, e distribuir a ação no foro do domicílio do Réu ou no local onde a obrigação deveria ser satisfeita, nos termos do art. 4º, I e II da Lei 9099/95. Ocorre que, na hipótese em julgamento, o Requerido possui sede em São Paulo/SP e a obrigação deveria ser satisfeita na cidade onde a empresa está situada, não havendo razão, portanto, de a presente ação ter sido proposta perante o Juizado Especial da Comarca de Araguari/MG, já que a pessoa jurídica autora da presente demanda está situada em Jardinópolis/SP além do Requerido estar localizado em outra comarca. Assim, considerando que a empresa Autora não possui sede nesta comarca e ainda que o réu está localizado em São Paulo/SP não há outro meio senão reconhecer a incompetência territorial do Juizado Especial da Comarca de Araguari/MG para processar e julgar a presente causa. Destaca-se que o Enunciado 89 do Fonaje dispõe do reconhecimento da incompetência territorial de ofício, vejamos: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) Ademais, o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, determina a extinção do processo quando for reconhecida a incompetência territorial, in verbis: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial;” Assim, reconheço de ofício, a incompetência deste Juízo para processar o presente feito, devendo, consequentemente, ser extinto o feito sem resolução do mérito. Cumpre apenas asseverar que, em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos são extintos e não remetidos para o juízo competente. Nesse sentido: “O procedimento da lei especial, entre outras peculiaridades, não impõe a assistência do advogado para causas de até 20 salários mínimos; permite que a inicial seja elaborada sem observância do art. 282 do CPC (o art. 14 da lei especial traz requisitos próprios para o pedido inicial); dispensa o pagamento de custas e valida citações realizadas sem as formalidades do CPC. A simples redistribuição à Vara da Justiça comum do processo extinto do Juizado especial, portanto, poderá causar tumultos de tal monta que o melhor será recomeçar o processo do foro diverso, observados os requisitos específicos do CPC” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis. 4ª ed., Saraiva: São Paulo, 2002, p. 248). ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 6º, VIII e 101, I do Código de Defesa do Consumidor e do art. 4º, I e II e 51, III, todos da Lei no 9.099/95, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Cancele-se a audiência designada. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Intimem-se. Araguari, 16 de setembro de 2026.