Ementa
AL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio por Incapacidade Temporária. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: De outra parte, no id. 2295973038, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré. Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2291170701) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015. Sendo assim: 1. Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1002489-63.2026.4.01.3606 AUTOR: VANILDA SERAFIM DA PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio por Incapacidade Temporária. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: De outra parte, no id. 2295973038, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré. Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2291170701) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015. Sendo assim: 1. Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo. 2. Intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Certifique-se o trânsito e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias; 5. Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão; 6. Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; 7. Com o depósito, intime-se a parte autora; 8. Cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo. 9. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado pedido nos autos, acompanhado do contrato de honorários devidamente assinados pelo patrono e parte. Por fim: a. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d. Intimem-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal