Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1 - CONDENAR a ré ITACARÉ ECO RESORT E RESIDENCIAL LTDA a pagar aos autores o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, devendo ser observada a correção monetária segundo índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Após o dia 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, tudo conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil.
2 - CONDENAR a ré ITACARÉ ECO RESORT E RESIDENCIAL LTDA a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor JOAQUIM MANOEL ALVES CARDOSO e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora CLAUDIA LOUREIRO CARDOSO (totalizando R$ 4.000,00).
Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do CC), contados também a partir da sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias.
Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo.
Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1098632-27.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : JOAQUIM MANOEL ALVES CARDOSO
ADVOGADO(A) : JOAQUIM MANOEL ALVES CARDOSO (OAB MG195770)
AUTOR : CLAUDIA LOUREIRO CARDOSO
ADVOGADO(A) : JOAQUIM MANOEL ALVES CARDOSO (OAB MG195770)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOAQUIM MANOEL ALVES CARDOSO e CLAUDIA LOUREIRO CARDOSO em face de ITACARÉ ECO RESORT E RESIDENCIAL LTDA, em razão de suposta falha/omissão de informação na oferta do resort contratado.
Alegam os autores, em síntese, que contrataram junto à ré hospedagem no município de Itacaré/BA para o período de 01/09/2024 a 08/09/2024, mediante o pagamento do valor total ajustado de R$ 5.000,00, tendo adiantado a quantia de R$ 2.500,00.
Afirmam que, em 30/08/2024, às vésperas da viagem, tomaram conhecimento por conta própria de que a piscina do estabelecimento estava interditada para obras. Sustentam que a ré omitiu a informação e alterou unilateralmente condição essencial do contrato.
Aduzem que em razão disso, procederam ao cancelamento da reserva (com devolução do montante adiantado de R$ 2.500,00 pela ré) e viram-se compelidos a contratar hospedagem emergencial em Porto Seguro/BA pelo valor de R$ 5.950,00. Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 950,00 a título de danos materiais (diferença entre os valores das hospedagens) e R$ 15.000,00 a título de danos morais para cada autor.
Devidamente citada (evento 24), a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, sem apresentar justificativa ou defesa.
PRELIMINAR
PRELIMINAR - Da Revelia
Em razão do não comparecimento injustificado da ré à audiência de conciliação, embora regularmente citada, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c o termo constante do evento 26 dos autos.
Reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, ressalvada a convicção do juízo em relação às matérias de direito e ao conjunto probatório colacionado.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há outras preliminares suscitadas ou nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame do mérito.
MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que os autores se enquadram no conceito de consumidores (art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º).
Do Dever de Informação e da Falha na Prestação do Serviço
Nos termos do art. 6º, III e IV, e do art. 30 do CDC, cumpre ao fornecedor prestar informações claras, precisas e ostensivas sobre os serviços oferecidos, vinculando-se às promessas veiculadas na publicidade.
Ademais, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados decorrentes de defeitos relativos à sua prestação.
No caso dos autos, a revelia da ré, somada à documentação acostada (prints de mensagens de WhatsApp e vouchers), comprova que a piscina do resort estava em obras e indisponível para uso durante o período reservado pelos autores.
A retenção dessa informação indispensável até a véspera do check-in violou o dever de boa-fé objetiva, transparência e informação adequada.
A indisponibilidade da área de lazer/piscina em um resort de praia descaracteriza a oferta e frustra a utilidade do contrato de hospedagem.
Do Dano Material
O dano material exige prova do efetivo prejuízo patrimonial suportado.
Diante da falha da ré, os autores viram-se forçados a realizar reserva emergencial em outro estabelecimento de ensino/hospedagem (Hotel Arcobaleno, em Porto Seguro/BA), despendendo a quantia total de R$ 5.950,00, consoante comprovantes de pagamento.
Sendo o valor da contratação original de R$ 5.000,00, a diferença despendida no montante de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) decorreu diretamente do descumprimento contratual provocado pela ré.
Assim, procede o pedido de ressarcimento do dano material no valor de R$ 950,00.
Do Dano Moral
A frustração de viagem de férias planejada com antecedência, aliada à necessidade de buscar soluções emergenciais na véspera do embarque e ao cancelamento do destino originalmente pretendido por culpa do prestador, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano.
Configura-se a conduta ilícita da ré e o consequente dano moral, em virtude do transtorno vivenciado e da perda do tempo útil dos consumidores (Teoria do Desvio Produtivo).
Todavia, na quantificação da indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, cumpre reconhecer como fator atenuante relevante a conduta da ré que, incontinentemente após a solicitação do cancelamento, efetuou a devolução integral da quantia que havia sido adiantada pelos autores (R$ 2.500,00 em 31/08/2024).
Tal postura demonstra boa-fé pós-contratual imediata para mitigar o prejuízo financeiro direto dos autores, amortizando o impacto do dissabor vivenciado e abrandando a gravidade do ilícito.
Nesses termos, considerando a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e, precipuamente, a devolução pronta dos valores por parte da ré, arbitro a indenização a título de danos morais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, quantia que se mostra justa, suficiente e proporcional para compensar os transtornos experimentados sem ensejar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1 - CONDENAR a ré ITACARÉ ECO RESORT E RESIDENCIAL LTDA a pagar aos autores o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, devendo ser observada a correção monetária segundo índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Após o dia 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, tudo conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil.
2 - CONDENAR a ré ITACARÉ ECO RESORT E RESIDENCIAL LTDA a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor JOAQUIM MANOEL ALVES CARDOSO e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora CLAUDIA LOUREIRO CARDOSO (totalizando R$ 4.000,00).
Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do CC), contados também a partir da sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias.
Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo.
Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.