Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno o INSS a: a) converter o auxílio por incapacidade temporária (NB 636.469.565-9) em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 30/08/2022; b) acrescer 25% ao valor da aposentadoria a partir de 01/04/2024; c) pagar as parcelas vencidas desde 30/08/2022 (DIP: 1º/10/2026), compensados os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária no mesmo período. Atualização e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2026). Em razão do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a AJG. Sem custas e honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Não havendo, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS/BA, data e hora registradas no sistema [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1011457-35.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN COLANGELI DE SOUZA LAURINDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora postula a conversão de benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez (NB n. 636.469.565-9; DIB em 15/09/2021), com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação, arguida pelo INSS, uma vez que o benefício encontra-se ativo e a pretensão é de conversão, e não prorrogação. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como da possibilidade de reabilitação. Ainda, a legislação prevê o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, caso o segurado necessite de assistência permanente de terceiros (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Na hipótese, segundo o laudo pericial registrado nos autos (ids 2143522584 e 2284654472), a parte autora (assistente administrativa, 52 anos) é portadora de cegueira bilateral, sequelas de AVEI e doença ateromatosa grave das carótidas (CIDs H54, I64 e I25), que ocasionam incapacidade total e permanente, sem previsão de cessação. A incapacidade laborativa, com DII em 31/08/2020, já foi reconhecida pelo próprio INSS, restando definir o momento em que se tornou permanente. A perita fixou esse marco em 01/04/2024, data do laudo oftalmológico de ID 2127238930, contudo, esse relatório reproduz integralmente os achados do laudo de 30/08/2022, emitido pelo mesmo médico (id 1494377862), que já atestava cegueira bilateral irreversível e inaptidão definitiva para o trabalho. Na mesma época, a autora já apresentava sequelas do AVC isquêmico sofrido em 17/06/2022 (ID 1494377884). Assim, fixo em 30/08/2022 o início da incapacidade permanente. Esclareço que não é possível retroagir esse marco à data do primeiro requerimento administrativo (14/02/2019), como pretende a autora, uma vez que até o final de 2021 ela ainda se submetia a tratamento oftalmológico (fotocoagulação em 06/2021 e 09/2021) e em 08/12/2021 foi encaminhada à reabilitação profissional (id 1494377888). Tal conclusão autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, dado o caráter total e permanente da incapacidade, tendo a perita descartado a possibilidade de reversão. Doutro lado, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado nem ao preenchimento da carência, uma vez que a autora já aufere benefício previdenciário. Quanto à necessidade de assistência permanente de terceiros, confirmada pela perícia médica, entendo que a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91) desde 01/04/2024, data do primeiro laudo oftalmológico que atesta esta condição (id 2127238930). Os documentos anteriores não registram expressamente a dependência permanente de outras pessoas e as perícias administrativas em 2020 e 2021 relatam comparecimento desacompanhado. Assim, faz jus a autora à conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez desde 30/08/2022, com o acréscimo de 25% a partir de 01/04/2024. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno o INSS a: a) converter o auxílio por incapacidade temporária (NB 636.469.565-9) em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 30/08/2022; b) acrescer 25% ao valor da aposentadoria a partir de 01/04/2024; c) pagar as parcelas vencidas desde 30/08/2022 (DIP: 1º/10/2026), compensados os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária no mesmo período. Atualização e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2026). Em razão do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a AJG. Sem custas e honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Não havendo, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS/BA, data e hora registradas no sistema [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal