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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002525-65.2026.4.03.6327

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5002525-65.2026.4.03.6327
Inteiro teor

Ementa

IÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002525-65.2026.4.03.6327 AUTOR: PAULO DE SOUZA FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após a implantação (se for o caso), com RMI e RMA, remeta-se o feito à CECALC para cálculo dos atrasados e posterior expedição de requisitório. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Tendo em vista a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, irrevogável e irretratável. Transitada esta em julgado nesta data. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002525-65.2026.4.03.6327 AUTOR: PAULO DE SOUZA FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após a implantação (se for o caso), com RMI e RMA, remeta-se o feito à CECALC para cálculo dos atrasados e posterior expedição de requisitório. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Tendo em vista a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, irrevogável e irretratável. Transitada esta em julgado nesta data. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 15 de outubro de 2026.