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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 1049969-50.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1049969-50.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1049969-50.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE : ALEX BORGES PIZOLATO ADVOGADO(A) : RONALDO SOARES DE LIMA (OAB MG165833) SENTENÇA a Vistos, etc. Dispensando o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de cumprimento de sentença, referente aos autos de n°50291436620258130702 Impende salientar, que nos Juizados Especiais o cumprimento de sentença deve ocorrer nos mesmos autos do processo de conhecimento, sob a égide da Lei 9.099/99, pois conforme reza o art. 2º da referida Lei, os procedimentos regem-se pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, dentre outros. Desta feita, a distribuição do cumprimento em autos apartados não é aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais, pois conflita com os princípios supramencionados, bem como é dissonante do art. 523, CPC. Além disso, nas novas redações de normas processuais, como por exemplo o Novo Código de Processo Civil, têm sido consolidado o princípio do sincretismo processual que visa a obtenção de mais uma tutela jurisdicional, de forma simples e imediata, no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica a prestação jurisdicional. Dessa forma, pelos fundamentos expostos, resta prejudicado o desenvolvimento regular do processo, a teor do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.