Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1049969-50.2026.8.13.0702/MG
EXEQUENTE : ALEX BORGES PIZOLATO
ADVOGADO(A) : RONALDO SOARES DE LIMA (OAB MG165833)
SENTENÇA
a
Vistos, etc.
Dispensando o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente aos autos de n°50291436620258130702
Impende salientar, que nos Juizados Especiais o cumprimento de sentença deve ocorrer nos mesmos autos do processo de conhecimento, sob a égide da Lei 9.099/99, pois conforme reza o art. 2º da referida Lei, os procedimentos regem-se pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, dentre outros.
Desta feita, a distribuição do cumprimento em autos apartados não é aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais, pois conflita com os princípios supramencionados, bem como é dissonante do art. 523, CPC.
Além disso, nas novas redações de normas processuais, como por exemplo o Novo Código de Processo Civil, têm sido consolidado o princípio do sincretismo processual que visa a obtenção de mais uma tutela jurisdicional, de forma simples e imediata, no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica a prestação jurisdicional.
Dessa forma, pelos fundamentos expostos, resta prejudicado o desenvolvimento regular do processo, a teor do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
P.R.I.