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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1012215-08.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1012215-08.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012215-08.2025.8.13.0024/MG

AUTOR : ROSANGELA ALVES DA SILVA

ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646)

ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)

RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)

SENTENÇA

1. Evento 72. As partes informam ter realizado acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do processo.

1.1. Ao exposto, homologo por sentença o acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do art. 487, III, letra “b”, do CPC.

1.2. Ficam as partes dispensadas do recolhimento das custas finais remanescentes, na forma do §3º do art.90, do CPC (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.231270-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada) , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022). Não há se falar na exigibilidade da taxa judiciária ao final do processo, porquanto devidas quando da distribuição da ação, conforme art.4º, do Provimento Conjunto n.75/2018.

1.3. Em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o cumprimento desta sentença. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de cobrança, devendo socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254537-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022

1.4. Ausente interesse recursal, expedir certidão de trânsito em julgado imediatamente, arquivando os autos logo em seguida, mediante baixa na distribuição.

1.5. Registrar. Publicar. Intimar.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012215-08.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROSANGELA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) SENTENÇA 1. Evento 72. As partes informam ter realizado acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do processo. 1.1. Ao exposto, homologo por sentença o acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do art. 487, III, letra “b”, do CPC. 1.2. Ficam as partes dispensadas do recolhimento das custas finais remanescentes, na forma do §3º do art.90, do CPC (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.231270-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada) , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022). Não há se falar na exigibilidade da taxa judiciária ao final do processo, porquanto devidas quando da distribuição da ação, conforme art.4º, do Provimento Conjunto n.75/2018. 1.3. Em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o cumprimento desta sentença. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de cobrança, devendo socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254537-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022 1.4. Ausente interesse recursal, expedir certidão de trânsito em julgado imediatamente, arquivando os autos logo em seguida, mediante baixa na distribuição. 1.5. Registrar. Publicar. Intimar.