Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012215-08.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : ROSANGELA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646)
ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)
RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)
SENTENÇA
1. Evento 72. As partes informam ter realizado acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do processo.
1.1. Ao exposto, homologo por sentença o acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do art. 487, III, letra “b”, do CPC.
1.2. Ficam as partes dispensadas do recolhimento das custas finais remanescentes, na forma do §3º do art.90, do CPC (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.231270-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada) , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022). Não há se falar na exigibilidade da taxa judiciária ao final do processo, porquanto devidas quando da distribuição da ação, conforme art.4º, do Provimento Conjunto n.75/2018.
1.3. Em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o cumprimento desta sentença. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de cobrança, devendo socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254537-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022
1.4. Ausente interesse recursal, expedir certidão de trânsito em julgado imediatamente, arquivando os autos logo em seguida, mediante baixa na distribuição.
1.5. Registrar. Publicar. Intimar.