Inteiro teor
Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035776-83.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARITA JOSEFA MOTA MENDES - GO21391 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA - GO30749 e ANISIO DOS REIS JUNQUEIRA NETO - GO45620 Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT KARITA JOSEFA MOTA MENDES - (OAB: GO21391) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2294709250 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1035776-83.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REU: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS, AGENCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência em face do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS e do PROCON MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS, postulando a declaração de nulidade do auto de infração e da penalidade pecuniária fixada no processo administrativo instaurado sob a FA 52.004.001.20-0001271, ou, subsidiariamente, a redução substancial do montante de R$ 3.593,75 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). A demandante sustentou, em síntese, que a sanção decorreu de reclamação aberta por consumidor em razão do extravio de aparelho celular postado sob o código PM494468904BR. Afirmou que promoveu a restituição administrativa dos prejuízos materiais e das tarifas postais, motivo pelo qual inexistiria conduta ilícita remanescente a justificar punição. Alegou que a dosimetria incorreu em desproporcionalidade ao aplicar agravante de reincidência desprovida de comprovação documental, além de desconsiderar a condição de empresa pública prestadora de serviço público postal essencial e as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório inicial (ID 1301881761). O MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS ofereceu contestação (ID 1340073761), arguindo preliminar de capacidade postulatória e aduzindo a regularidade do processo administrativo sancionador. No mérito, defendeu a competência material do órgão consumerista local para fiscalizar e punir concessionárias e delegatárias de serviços públicos, a subsunção da falha ao regime da responsabilidade objetiva da Lei 8.078/1990 e a higidez do arbitramento da multa, formulado com apoio nos parâmetros do artigo 57 da legislação de regência e na capacidade econômica da infratora. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito administrativo e obstar sua inscrição em dívida ativa (ID 1346399752). Determinada a regularização da representação judicial do ente público e a citação da autarquia consumerista, o Município acostou os decretos de nomeação de seus procuradores (ID 2232444614). A AGÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON CALDAS NOVAS foi devidamente citada (ID 2257164688), transcorrendo o prazo legal sem manifestação defensiva (ID 2282646283). Instadas as partes em réplica e sobre a produção de provas complementares (ID 2282648006), a autora requereu os efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 2286816004), enquanto a municipalidade informou não ter outras provas a produzir (ID 2288810110). Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente delineados pela prova documental carreada aos autos. Inicialmente, afasto a arguição referente à capacidade postulatória da procuradoria municipal, tendo em vista que a representação processual do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS restou integralmente regularizada com a juntada dos respectivos atos de designação e decretos de investidura constantes do feito (ID 2232444614), sanando de forma plena eventual deficiência formal pretérita, a teor do artigo 76, § 1º, inciso I, do Estatuto Processual Civil. De igual sorte, anoto que a ausência de resposta da autarquia municipal de proteção ao consumidor não acarreta a presunção de veracidade das teses vestibulares nem autoriza a dispensa do exame meritório, haja vista a indisponibilidade material do interesse público subjacente ao poder de polícia administrativo, conforme preceitua o artigo 345, inciso II, do diploma processual civil. Superadas essas questões, ingressa-se no exame do mérito. A pretensão deduzida em juízo cinge-se à desconstituição de penalidade de multa administrativa cominada pelo órgão de defesa do consumidor em decorrência do extravio de encomenda postal, ou, subsidiariamente, ao abrandamento do montante financeiro imposto. Cediço que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, na condição de empresa pública federal prestadora de serviços postais de entrega e encomendas mediante remuneração tarifária, submete-se aos ditames cogentes do Código de Defesa do Consumidor quando estabelece vínculo material de prestação de serviços com pessoas físicas ou destinatários finais fáticos do transporte de coisas. A atuação fiscalizatória e punitiva do PROCON encontra assento positivo nos artigos 55, 56 e 105 da Lei 8.078/1990, constituindo legítima manifestação do poder de polícia sancionatório deferido aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cuja competência material subsiste mesmo diante de entidades públicas federais integrantes da administração indireta. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou de modo harmônico a legitimidade da imposição de sanção administrativa pelos PROCONs em face da operadora postal federal por defeitos na prestação dos serviços de entrega: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. CDC. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Aparecida de Goiânia, no valor de R$ 4.528,50, em razão de falha na prestação de serviço postal. 2. Nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Decreto nº 2.181/97, é legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na fiscalização e imposição de penalidades, como a multa administrativa, diante da má prestação de serviço ao consumidor. 3. No caso concreto, restou comprovada a falha na entrega de encomenda postal, imputada à atendente da agência da ECT, com regular tramitação do processo administrativo, observância ao contraditório e aplicação da penalidade em consonância com os critérios legais de gradação (art. 57 do CDC e art. 28 do Decreto nº 2.181/97), não se configurando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Jurisprudência desta Corte reconhece a competência dos PROCONs e a razoabilidade da imposição de multas em situações análogas, inclusive em valores superiores ao discutido nos autos (TRF1, AC 1000583-46.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, PJe 22/03/2022). 5. Diante da ausência de ilegalidade no procedimento sancionador e da moderação do valor fixado, deve ser mantida a sentença de improcedência. 6. Apelação desprovida. 7. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 3.121,96) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. (AC 1044090-86.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - QUINTA TURMA, PJe 10/02/2026 PAG.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o mesmo direcionamento quanto à viabilidade e independência do poder de polícia da autoridade consumerista administrativa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 56 E 57 DO CDC. PRECEDENTES. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que constitui atribuição do Procon a análise de contratos e a aplicação de multas e outras penalidades, nos termos dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto 2.181/97. 2. É de se reconhecer, portanto, que o acórdão recorrido deve ser reformado, visto que se manifestou em sentido contrário à jurisprudência do STJ, reconhecendo como legítima a multa aplicada pelo órgão administrativo. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.652.614/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) No plano fático, restou incontroverso o defeito do serviço consubstanciado no extravio definitivo do objeto postal sob o código de rastreamento PM494468904BR postado pelo consumidor (ID 1273407250, ID 1273407262). A responsabilidade da fornecedora pública é de índole objetiva, prescindindo de perquirição de culpa individual, a teor do artigo 14, caput, e do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o perecimento e a não entrega da encomenda contratada configuram inequívoca infração aos padrões de eficácia, adequação e segurança exigíveis. O posterior ressarcimento patrimonial parcial ou voluntário promovido pela entidade perante o usuário lesado não ilide o ilícito administrativo já consumado, ostentando reflexo unicamente como causa atenuante na dosimetria, exatamente como valorado pelo órgão julgador administrativo (ID 1273407254). Ademais, no que tange ao dimensionamento pecuniário da sanção, nota-se que a autoridade administrativa observou os critérios orientadores do artigo 57 da Lei 8.078/1990, ponderando a natureza da conduta infringente, a gravidade da repercussão lesiva e o evidente porte econômico nacional da corporação postal. Com efeito, a imposição da penalidade pecuniária em R$ 3.593,75 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) (ID 1273407254) guarda estrita compatibilidade com os vetores da razoabilidade e proporcionalidade, operando no piso mínimo das faixas sancionatórias aplicáveis a entes de grande magnitude econômica, de modo que sua redução frustraria o imperativo caráter pedagógico e dissuasório da sanção. O controle jurisdicional do ato administrativo punitivo restringe-se ao exame da legalidade estrita, da competência do agente e da observância do devido processo substancial, sendo defeso ao Poder Judiciário convolar-se em instância revisora de dosimetria legitimamente motivada para sobrepor seu próprio juízo de conveniência e oportunidade, sobretudo quando inocorrente qualquer traço de confisco ou desvio de finalidade. Destarte, evidenciada a conformidade jurídica do processo administrativo sancionador, a improcedência integral dos pedidos é medida imperativa que se impõe, restando por conseguinte revogada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela de urgência deferida ao longo da marcha processual (ID 1346399752). Custas processuais isentas para a autora em razão do disposto no artigo 12 do Decreto-Lei 509/1969. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação e registro automáticos no Processo Judicial Eletrônico. À Secretaria da 9ª Vara: a) INTIMAR as partes acerca desta sentença; b) AGUARDAR os prazos para recursos voluntários; c) Havendo interposição de recurso, adotar as providências processuais cabíveis; d) Após eventual retorno dos autos e ocorrido o trânsito em julgado, CERTIFICAR e INTIMAR as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerimentos; e) Na ausência de requerimentos, ARQUIVAR os autos, com as cautelas e formalidades de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Juiz Federal - Registro Eletrônico OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 20 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJGO