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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Remoção de Inventariante 1072743-08.2025.8.13.0024

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1072743-08.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, mantendo a inventariante em seu cargo. E extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).

Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso, de inventário.

Sem custas ou honorários, por se tratar de mero incidente.

Após as providências de praxe, remeta o feito ao arquivo, com baixa na distribuição.

I.

Belo Horizonte, 17 de Setembro de 2026

Antônio Leite de Pádua - Juiz de Direito

cs

Inteiro teor

REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 1072743-08.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : PAULO CESAR ROGERIO ADVOGADO(A) : FABIOLA MEIJON FADUL (OAB MG059415) ADVOGADO(A) : STEPHANE ARAUJO COSTA DA SILVA (OAB MG236231) ADVOGADO(A) : IGOR ALVES ANTUNES DA SILVA (OAB MG238087) REQUERIDO : MARLY FONSECA SOARES ADVOGADO(A) : HÉLIO FERNANDES PINTO (OAB MG027898) SENTENÇA Vistos. PAULO CESAR ROGERIO e THIAGO DE SOUZA SANTOS ajuizaram o presente incidente de remoção de inventariante, em desfavor de MARLY FONSECA SOARES. Todos estão qualificados na exordial. Aduziram os requerentes, em síntese, que: a requerida é inventariante dos bens deixados por Marcos Martins Soares; que esta omitiu a "indicação" completa dos herdeiros; que não está atuando com transparência; que não prestou contas das receitas provenientes das propriedades rurais inventariadas; que constituiu, antes do óbito de Marcos, a empresa Família Eme Serviços e Participações LTDA., supostamente para a "criação de um canal paralelo para recebimento e movimentação de valores pertencentes ao espólio"; que omitiu valores a inventariar; que resistiu, injustificadamente à inclusão, no acervo, de bens e valores supostamente sob sua posse; que "não comprovou a capacidade civil plena para o exercício da inventariança; além de outras alegações. No evento evento 13, DOC1 houve indeferimento da pretensão de tutela antecipada. Citada, a requerida alegou, preliminarmente, que: houve inadequação da via eleita e preclusão pro judicato, em relação às questões que exigem ampla dilação probatória, como: fraude societária, simulação na aquisição de bens, investigação do patrimônio da viúva, análise de movimentações bancárias anteriores ao óbito. No mérito, afirmou que: a inventariante possui plena capacidade civil; que a remoção por sonegação exige a comprovação do dolo; que assim que tomou conhecimento de outros ativos do espólio, retificou as primeiras declarações; que os imóveis localizados em Ponte Nova e em Iriri não pertencem ao falecido; que juntou a documentação relativa aos arrendamentos; que não houve integração de bens na holding constituída anteriormente ao óbito de Marcos; que depositou os frutos na conta judicial associada ao inventário; que não houve omissão ou desvio de bens e valores; que já realizou as diligências pendentes para apresentação da certidão homologatória de ITCD; e que os requerentes estão agindo com má-fé, por reiterar questões já deliberadas. Na impugnação à contestação, os requerentes rechaçaram o arguido pela requerida. As partes foram intimadas para apresentar as provas que pretendiam produzir. Na decisão do evento 42, DOC1 rejeitamos a preliminar de inadequação da via eleita, bem como esclarecemos às partes que seria deliberado, nestes autos, somente a ocorrência, ou não, das hipóteses previstas no art. 622 do CPC. Melhor dizendo, afastamos a deliberação sobre: suposta ocultação e subavaliação de receitas de arrendamento dos imóveis rurais; a alegada simulação societária e fraude à legítima; a suposta omissão de ativos financeiros; o alegado desaparecimento de valores; a ocorrência de ocultação de bens comunicáveis; as suspeitas sobre a capacidade civil da inventariante; e ainda a pretensão de receber contas. Determinamos, ainda, a apresentação de documentação complementar. Os requerentes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida por este Juízo. Referido recurso, contudo, não foi provido. Intimamos as partes para apresentar as alegações finais. Memoriais da requerida juntados no evento 66, DOC1 e dos requerentes nos eventos 82.1 e 85.1. Dispensada a intervenção ministerial, pois ausente interesse de incapaz. É sucinto o relatório. Decido. Nos termos do art. 622 do CPC, a inventariante será removida, de ofício ou a requerimento, se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou últimas declarações; se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidadas ou sofrerem dano; se não defender o espólio nas ações em que for suscitado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; e ainda se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Considerando que a preliminar já foi julgada e, enfrentando a questão de mérito, vejo que, diversamente do alegado na peça inicial, não há, seja nestes autos, seja nos autos de inventário em apensos, qualquer prova consistente em conduta da parte inventariante que justifique sua remoção. Em outros termos, não verifiquei: a não apresentação das primeiras ou últimas declarações no prazo legal; o não andamento regular do inventário; o levantamento de dúvidas infundadas ou a prática de atos meramente protelatórios; a deterioração dos bens inventariados; a ausência de defesa do espólio e de cobrança de dívidas; a não prestação de contas; e a sonegação/ocultação/desvio de bens. Verifiquei, na realidade, que a inventariante promoveu as devidas retificações nas primeiras declarações, quando necessário e que já foi esclarecido, nestes autos, que as contas deveriam ter sido requeridas em autos incidentais, antes da arguição de não prestação destas, aplicando-se lógica semelhante à suposta omissão de ativos. Diante disso, tem-se que não indícios da configuração de nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 622 do CPC, razão pela qual a pretensão dos requerentes não merece prosperar. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, mantendo a inventariante em seu cargo. E extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso, de inventário. Sem custas ou honorários, por se tratar de mero incidente. Após as providências de praxe, remeta o feito ao arquivo, com baixa na distribuição. I. Belo Horizonte, 17 de Setembro de 2026 Antônio Leite de Pádua - Juiz de Direito cs