Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002173-51.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANDRE TADEU LOPES MOREIRA CPF: 042.914.106-89 e outros RÉU: ANDRE TADEU LOPES MOREIRA CPF: 042.914.106-89 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta inicialmente pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, posteriormente sucedida no polo ativo por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID 10477961294), em face de ANDRÉ TADEU LOPES MOREIRA. A parte autora sustentou que celebrou com o réu o contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 459233246 (ID 9078558034). Afirmou que o réu não honrou a integralidade dos pagamentos ajustados, o que gerou o vencimento antecipado do contrato e acarretou um saldo devedor atualizado de R$ 118.843,70 (ID 9078558018, fls. 4/9). Requereu a concessão da gratuidade de justiça ou diferimento das custas e a expedição de mandado de pagamento no valor reclamado, convertendo-se em título executivo judicial em caso de não pagamento (ID 9078558018, fls. 8/9). A petição inicial foi instruída com procuração, termo de adesão, demonstrativo de débito e comprovante de transferência bancária (IDs 9078558023, 9078558034, 9078558039 e 9078657994). O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à autora e deferiu-se a expedição do mandado monitório (ID 9458909179). Citado, o réu opôs embargos à ação monitória cumulados com reconvenção (ID 9827050156). Em sede preliminar, requereu a gratuidade de justiça, a retificação do valor da causa e a exibição de todos os contratos firmados entre os litigantes (ID 9827050156, fls. 2/7). No mérito dos embargos, sustentou que o contrato cobrado foi integralmente adimplido por meio de descontos em sua folha de pagamento como servidor estadual, além de ter ocorrido novação da dívida mediante celebração de contrato posterior em 99 parcelas (contrato nº 477213049), igualmente adimplido até fevereiro de 2020 (ID 9827050156, fls. 3/9). Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e psíquicos no importe de R$ 356.531,10, além da aplicação de multa por má-fé (ID 9827050156, fls. 10/16). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e histórico de contracheques (IDs 9827046651 a 9827057356). A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios e contestação à reconvenção (ID 9848207604), acompanhada de relatório de contratos (ID 9848190699). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 10263236640), este juízo rejeitou a impugnação ao valor da causa, deferiu a gratuidade de justiça ao réu e determinou que a autora apresentasse o contrato de 99 parcelas de R$ 250,63 (ID 10263236640, fls. 1/3). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido monitório (ID 10547389202). O réu opôs embargos de declaração (ID 10555749957). A decisão de ID 10613801821 acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para anular a sentença anterior e determinar o retorno dos autos à fase instrutória, assinalando prazo para que a cessionária exibisse o contrato nº 477213049, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil (ID 10613801821, fls. 1/3). Na mesma oportunidade, foi deferida a sucessão processual da Massa Falida por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID 10613801821, fl. 3). A parte autora juntou aos autos a cópia do contrato de empréstimo consignado nº 477213049 e prestou esclarecimentos (IDs 10702408191 e 10702413129). O réu/reconvinte manifestou-se acerca do documento apresentado, reiterando a ocorrência de novação, quitação substancial da dívida mediante desconto em folha e procedência dos pleitos reconvencionais (ID 10704848878). Vieram os autos conclusos para julgamento II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. As questões preliminares relativas ao valor da causa e à gratuidade de justiça já foram decididas no saneador (ID 10263236640). Não havendo nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. a) Da ação principal: Ação Monitória e dos Embargos Monitórios A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, consoante o art. 700 do Código de Processo Civil. Opostos os embargos monitórios, instaura-se o contraditório pleno, cabendo ao embargante a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na inicial, nos termos dos arts. 373, II, e 702, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia reside em definir se o débito cobrado pela autora, originário do contrato de crédito pessoal consignado nº 459233246, firmado em 01/03/2010 (ID 9078558034), permaneceu inadimplido a partir da 19ª parcela ou se foi extinto por força de descontos regulares em folha de pagamento e novação contratual (ID 9827050156). O exame detido do acervo probatório revela uma cadeia sucessiva e ininterrupta de operações de mútuo consignado pactuadas entre as partes, com descontos automáticos na folha de pagamento do réu, servidor público vinculado à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG). O primeiro contrato, sob nº 447185535, previa o pagamento de 48 prestações no valor unitário de R$ 250,63, tendo gerado descontos entre agosto de 2008 e fevereiro de 2010, perfazendo 19 parcelas pagas (IDs 9827049615 e 9848190699). Em seguida, as partes firmaram o contrato nº 459233246 em 01/03/2010 (ID 9078558034), no qual se ajustou a liquidação do contrato anterior pelo valor de R$ 5.429,50, liberando-se o remanescente ao mutuário e estipulando-se 84 parcelas também no valor mensal de R$ 250,63, cujos descontos iniciaram-se em maio de 2010 e perduraram até outubro de 2011, totalizando 18 parcelas pagas (IDs 9078558042 e 9827050364). A partir de novembro de 2011, cessaram os lançamentos nominais ao contrato nº 459233246 e iniciaram-se os descontos do contrato nº 477213049, formalizado em 13/10/2011 (ID 10702413129), pactuado em 99 prestações no exato valor de R$ 250,63. Esse novo contrato trouxe em seu Quadro III a retenção expressa sob a rubrica de devolução de outros empréstimos no importe correspondente à parcela contratual, mantendo a continuidade ininterrupta dos descontos consignados no contracheque do devedor (ID 10702413129, fl. 1). Os contracheques acostados aos autos (IDs 9827057700, 9827058200, 9827058650 e 9827057356) comprovam que o réu suportou rigorosamente todos os descontos mensais de R$ 250,63 até a integralização da 99ª parcela em fevereiro de 2020. Desse modo, o réu suportou um total de 136 meses ininterruptos de descontos consignados em seus vencimentos, sendo 19 parcelas no primeiro período, 18 parcelas no segundo e 99 parcelas no terceiro. Nos contratos de mútuo bancário com cláusula de consignação em folha de pagamento, o desconto realizado na fonte pagadora do servidor desonera o mutuário de sua obrigação pecuniária. Eventual ausência ou atraso no repasse dos valores descontados à instituição bancária constitui relação jurídica estrita entre a instituição financeira e a entidade pública pagadora, não podendo ser imputada ao consumidor qualquer situação de inadimplência ou mora decorrente dessa falha administrativa. Nesse sentido, a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a repartição dessas responsabilidades: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE PELO REPASSE DOS DESCONTOS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Comprovado o pagamento da parcela do empréstimo revela-se ilícita a negativação cadastral levada a efeito pela instituição financeira. A responsabilidade pelo repasse dos descontos efetuados na folha de pagamento não pode ser imputada ao consumidor, porquanto não possui gerência sobre esse procedimento, o que compete exclusivamente à instituição financeira consignante e ao órgão pagador. Anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária deve ocorrer a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.183907-9/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022) De igual modo, a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a impossibilidade de responsabilizar o mutuário quando há efetivo desconto em seus vencimentos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE REPASSE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO INDDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CREDITO - RELAÇÃO JURIDICA COMPROVADA - INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. Diante da modalidade do contrato firmado entre as partes, empréstimo consignado com desconto das parcelas em folha de pagamento pelo órgão pagador, não é suficiente o simples atraso na quitação das parcelas para a caracterização da mora do devedor, sendo necessária a demonstração de culpa. Na ocorrência de impossibilidade de repasse dos descontos em folha de pagamento, a instituição financeira deve instruir o feito com informações suficientes capazes de esclarecer os motivos da impossibilidade. Ademais, não é cabível a exigência de adoção de outras formas de pagamento pelo devedor se não esclarecidos os fatores impeditivos da execução do contrato do empréstimo junto a fonte pagadora e notificação do devedor pelo credor e pela presença de clausula de alongamento da dívida. Diante da clausula e alongamento da dívida de empréstimo consignado, não há que se falar em antecipação da dívida sem antes haver provas nos autos da devidas diligencias da instituição financeira junto à fonte pagadora do consumidor. Considera-se regular o débito quando comprovada a existência da relação jurídica firmada entre as partes, com a comprovação da origem do débito e ausente a demonstração de quitação da dívida que ensejou a inclusão do nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como ex agerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.139428-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Além disso, a exibição do instrumento contratual nº 477213049 (ID 10702413129), conjugada com a prova documental dos holerites, demonstra que a nova pactuação reestruturou a relação creditícia entre as partes, operando a substituição da obrigação anterior, na forma do art. 360, I, do Código Civil. A quitação das parcelas periódicas nos contracheques confere ao devedor presunção de pagamento, na forma dos arts. 320, parágrafo único, e 322 do Código Civil. Tendo o réu comprovado o pagamento integral dos valores devidos ao longo de toda a relação contratual sucessiva, impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios para julgar improcedente a pretensão monitória. No tocante ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo embargante com esteio no art. 702, § 10, do Código de Processo Civil, verifica-se que a propositura da demanda pela massa falida e sua assunção pela cessionária decorreram do gerenciamento de carteira de crédito inadimplida, sem demonstração cabal de dolo processual específico, motivo pelo qual a penalidade não deve ser aplicada b) Da Reconvenção: Danos Materiais e Danos Morais O réu formulou reconvenção pretendendo a condenação da autora reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e psíquicos decorrentes do ajuizamento da ação monitória para cobrança de quantia adimplida (ID 9827050156, fls. 10/16). No tocante aos danos materiais, o reconvinte não comprovou despesas materiais efetivas que ultrapassem os custos inerentes à contratação de advogado e à defesa em juízo, os quais são remunerados pela fixação de honorários sucumbenciais nos termos da legislação processual, inexistindo prejuízo patrimonial autônomo passível de ressarcimento. Quanto aos danos morais, o ajuizamento de ação de cobrança ou monitória fundada em contrato com repasses controvertidos, por si só e desacompanhada de anotação desabonadora em órgãos de proteção ao crédito (como SPC ou SERASA) ou de constrições patrimoniais indevidas, configura exercício do direito de ação e não enseja dano moral presumido (in re ipsa). A cobrança judicial, sem desdobramentos vexatórios ou mácula efetiva aos atributos da personalidade, resolve-se no âmbito da sucumbência processual, enquadrando-se como dissabor inerente à vida de relações e à litigiosidade cotidiana. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma reiterou que a cobrança indevida sem negativação não gera dano moral automático: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Portanto, ante a ausência de ato ilícito apto a gerar lesão aos direitos de personalidade do reconvinte ou dano moral indenizável, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Em relação à lide principal, nos termos do art. 487, I, e do art. 702, § 9º, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ANDRÉ TADEU LOPES MOREIRA e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO deduzido por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (sucessora da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A);b b) Em relação à lide secundária, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO proposta por ANDRÉ TADEU LOPES MOREIRA em face de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Em razão da sucumbência na ação monitória principal, condeno a autora B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais da lide principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 118.843,70), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o réu reconvinte ANDRÉ TADEU LOPES MOREIRA ao pagamento das custas e despesas processuais incidentes sobre a reconvenção, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora reconvinda, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 356.531,10), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas em relação ao reconvinte, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (ID 10263236640). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará