Ementa
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado (evento 45) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004006-33.2026.8.13.0471/MG
AUTOR : MARIA ERMELINDA CHAVES
ADVOGADO(A) : ISABELA CRISTINA DE SOUZA FARIA (OAB MG222888)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA ERMELINDA CHAVES, qualificada nos autos em epígrafe, em face de SÔNIA TORRES CANÇADO VILAÇA, ali também qualificada, pretendendo a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 975,97 (novecentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), decorrente da relação de compra e venda de roupas femininas.
No evento 45, a autora vem aos autos e requer a extinção do processo, em face da desistência do pedido.
Compulsando-se os autos, vê-se que a requerente desistiu da presente ação e que a requerida ainda não foi validamente citada, tornando-se desnecessária a sua oitiva quanto ao pedido do requerente, nos termos do disposto no artigo 485, §4º, do CPC/2015, a contrario senso.
O Código de Processo Civil prevê, para os casos em que a parte autora desistir da ação, a extinção do feito, sem análise do mérito (artigo 485, VIII do Código de Processo Civil).
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado (evento 45) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pará de Minas-MG, data da assinatura eletrônica.