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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1110492-59.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1110492-59.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o réu, MARCIO LOURES DE FRANCA, a restituir à autora a quantia de R$ 9.000,00, a título de danos materiais;

Inicialmente, a verba deverá ser corrigida monetariamente, conforme os índices da SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo (04/07/2024), nos termos da Súmula 43 do STJ, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, o montante será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), que incidirá desde 30/08/2024.

Quanto aos juros de mora, inicialmente a verba deverá ser acrescida pela SELIC, desde a data 04/07/2024 até 29/08/2024.

Em seguida, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, o acréscimo do valor deverá ser calculado nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde 30/08/2024.

b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais;

O montante será corrigido monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento.

A verba deverá também ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde a data da citação.

c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido, de ofício, ofício à OAB/MG, com cópia desta sentença e dos documentos pertinentes, para ciência e eventual adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições.

Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua peça recursal.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1110492-59.2025.8.13.0024/MG AUTOR : NEUZA APARECIDA PINTO BONFORMAGIO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DA CUNHA (OAB MG196402) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que outorgou poderes ao réu, advogado MARCIO LOURES DE FRANCA, para representá-la nos autos do processo nº 5068635-04.2021.8.13.0024, ajuizado em face do Banco Santander em razão de alegadas fraudes bancárias. Sustenta que, no curso daquela demanda, o réu celebrou acordo judicial com a instituição financeira, no importe de R$ 10.000,00, sendo R$ 1.000,00 relativos a honorários sucumbenciais, sem sua ciência ou anuência. Afirma que o réu recebeu integralmente o valor do acordo, mas não lhe repassou a quantia de R$ 9.000,00 que lhe era devida. Requer, assim, a restituição do valor, além de indenização por danos morais. O réu, MARCIO LOURES DE FRANCA, não compareceu à audiência preliminar, apesar de citado, não apresentando, portanto, sua contestação. A revelia da Ré foi decretada em audiência no Evento 69. REVELIA DO RÉU A revelia do réu MARCIO LOURES DE FRANCA já foi decretada no curso do processo, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, tendo em vista o não comparecimento injustificado à audiência preliminar, apesar de regularmente citada. Ratifica-se, nesta oportunidade, o decreto de revelia anteriormente proferido, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada convicção em contrário deste Juízo. MÉRITO Da natureza da controvérsia e do ônus probatório. A controvérsia decorre da relação estabelecida entre a autora e o réu, advogado constituído para representá-la em demanda judicial, e está relacionada à celebração de acordo no processo originário e ao posterior recebimento dos valores pelo mandatário, sem o correspondente repasse à cliente. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete ao réu, conforme inciso II do mesmo dispositivo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso concreto, embora a revelia produza os efeitos previstos no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, a parte autora não está dispensada da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, na hipótese dos autos, esse ônus foi satisfatoriamente cumprido. Os documentos juntados demonstram a existência do processo originário, a celebração do acordo judicial no valor de R$ 10.000,00 e o recebimento da quantia pelo réu. A própria documentação referente ao processo originário, indicada na petição inicial, demonstra o recebimento do numerário pelo réu. Diante desse contexto, caberia ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, especialmente eventual autorização da autora para a celebração da transação nos termos ajustados ou prova de que o valor que lhe pertencia teria sido posteriormente repassado. Todavia, em razão de sua revelia, não houve apresentação de qualquer elemento capaz de infirmar os fatos comprovados documentalmente pela autora, presumindo-se verdadeiros os fatos e documentos acostados pela parte autora. Da responsabilidade do réu. A responsabilidade civil do advogado encontra previsão no art. 32 da Lei n.º 8.906/94, segundo o qual o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Além disso, a relação entre mandante e mandatário impõe a este o dever de prestar contas e transferir ao mandante as vantagens provenientes do mandato, conforme estabelece o art. 668 do Código Civil. No caso concreto, restou comprovado que o réu, na condição de advogado constituído pela autora, celebrou acordo judicial no processo originário no importe de R$ 10.000,00, recebeu o respectivo valor e não repassou à cliente a quantia de R$ 9.000,00 que lhe cabia. A situação é ainda mais relevante diante do conteúdo do áudio juntado pela parte autora no Evento 1, Documento 14, no qual o próprio réu manifesta entendimento de que as chances de procedência da demanda originária eram reduzidas, afirmando, em síntese, que não haveria grande possibilidade de êxito no processo. Tal circunstância, quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, causa estranheza, pois, apesar de externar à cliente a baixa perspectiva de êxito da demanda, o réu posteriormente celebrou acordo judicial no valor de R$ 10.000,00, sem que tenha demonstrado ter comunicado previamente a autora ou obtido sua anuência quanto à transação. Não se mostra compatível com os deveres de lealdade, transparência e boa-fé inerentes ao mandato judicial que o advogado, após celebrar acordo em nome da cliente e receber os valores correspondentes, deixe de informá-la acerca do resultado da demanda e, sobretudo, retenha quantia que lhe pertencia. A ausência de contestação, somada aos documentos apresentados e ao conteúdo do áudio mencionado, conduz à conclusão de que o réu recebeu o valor decorrente do acordo e não o repassou à autora. Nesse sentido, a conduta configura violação dos deveres decorrentes do mandato e ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Portanto, reconheço a responsabilidade do réu pelos prejuízos causados à autora. Do dano material. O dano material está diretamente comprovado nos autos. Nesse sentido, restou comprovado que o acordo celebrado no processo originário foi firmado no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 1.000,00 relativos aos honorários sucumbenciais. Assim, a quantia de R$ 9.000,00 correspondia ao crédito da autora. Comprovado que o réu recebeu o valor do acordo e não demonstrou o respectivo repasse à cliente, impõe-se sua condenação à restituição da quantia de R$ 9.000,00. A obrigação decorre, ainda, do dever legal do mandatário de prestar contas de sua atuação e transferir ao mandante as vantagens provenientes do mandato, previsto no art. 668 do Código Civil. Do dano moral. O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A situação narrada e comprovada nos autos ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou simples descumprimento de obrigação patrimonial. No caso, a autora confiou ao réu a condução de demanda judicial, conferindo-lhe poderes para atuar em seu nome e defender seus interesses. Nesse contexto, era legítima a expectativa de que o profissional atuasse com lealdade, transparência e diligência, especialmente no que se refere à celebração de eventual acordo e ao recebimento de valores destinados à cliente. Entretanto, restou demonstrado que o réu celebrou acordo judicial no valor de R$ 10.000,00, recebeu os valores e não repassou à autora os R$ 9.000,00 que lhe pertenciam, sem que tenha apresentado qualquer justificativa ou prova de autorização para a retenção do numerário. A gravidade da conduta é reforçada pelo fato de que, conforme o áudio juntado no Evento 1, Documento 14, o próprio réu havia anteriormente externado à autora a baixa probabilidade de êxito da demanda, circunstância que torna ainda mais relevante a posterior celebração do acordo sem demonstração de prévia comunicação ou anuência da cliente. Não se trata, portanto, de mero atraso no cumprimento de obrigação pecuniária. Houve quebra da relação de confiança estabelecida entre cliente e advogado, retenção de valores pertencentes à autora e ausência de transparência acerca do resultado da demanda judicial por ele conduzida. A conduta atingiu direitos da personalidade da autora, especialmente sua dignidade, tranquilidade e confiança legitimamente depositada no profissional contratado para defesa de seus interesses, circunstância que justifica a reparação por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na fixação da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e a finalidade compensatória da reparação, sem que isso implique enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, considerando, ainda, que a autora é pessoa idosa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada às particularidades do caso. Da expedição de ofício à OAB. Considerando que os fatos apurados nos presentes autos envolvem a atuação profissional do réu, advogado inscrito na OAB/MG, bem como a celebração de acordo em nome de cliente, o recebimento de valores pertencentes à mandante e a ausência de demonstração de seu repasse, mostra-se pertinente a comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, para ciência e eventual adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições. Ressalte-se que a presente providência não importa antecipação de qualquer juízo acerca de eventual infração disciplinar, cabendo exclusivamente à entidade competente a análise dos fatos sob a perspectiva ético-disciplinar. Assim, expeça-se, de ofício, após o trânsito em julgado, ofício à OAB/MG, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos pertinentes, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, MARCIO LOURES DE FRANCA, a restituir à autora a quantia de R$ 9.000,00, a título de danos materiais; Inicialmente, a verba deverá ser corrigida monetariamente, conforme os índices da SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo (04/07/2024), nos termos da Súmula 43 do STJ, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, o montante será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), que incidirá desde 30/08/2024. Quanto aos juros de mora, inicialmente a verba deverá ser acrescida pela SELIC, desde a data 04/07/2024 até 29/08/2024. Em seguida, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, o acréscimo do valor deverá ser calculado nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde 30/08/2024. b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais; O montante será corrigido monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento. A verba deverá também ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde a data da citação. c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido, de ofício, ofício à OAB/MG, com cópia desta sentença e dos documentos pertinentes, para ciência e eventual adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua peça recursal. Publique-se. Intime-se.