Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5009271-82.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLY SANTANA REIS CPF: 864.139.106-15 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0510-24 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARLY SANTANA REIS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Tutela de Urgência em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado. Narra que, em 31 de julho de 2025, foi contatada via aplicativo de mensagens por terceiro fraudador identificado pelo nome de "Júlio Cesar Ramos", o qual se fez passar por funcionário da instituição financeira demandada, asseverando que a autora possuía um suposto saldo credor a título de "reembolso de aposentadoria" no montante de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). Aduz que, ludibriada pelas orientações do estelionatário e sob a falsa crença de que realizava atos para o desbloqueio do citado benefício pecuniário, foi induzida a realizar comandos no aplicativo bancário do banco réu, culminando na celebração seriada, eletrônica e simultânea, de quatro mútuos e reservas de crédito em seu próprio nome em um único dia, a saber: Empréstimo Imediato nº 809323540 (DOC 17671), no valor de R$ 4.859,00; Empréstimo 13º Salário INSS 2026 nº 910002583663 (DOC 17672), no importe de R$ 516,00; Empréstimo 13º Salário INSS 2027 nº 910002583668 (DOC 17673), na importância de R$ 394,00; e contratação de Cartão de Crédito Consignado Mais com saque nº 4890905 (NSU 275742 / DOC 11), no valor de R$ 1.260,00. Sustenta que o fraudador informou que a quantia somente seria liberada mediante finalização presencial na agência física. Ao comparecer na agência bancária em 04/08/2025, a preposta da instituição ré realizou uma transferência eletrônica disponível (TED) no exato montante de R$ 5.700,00 destinada à conta de terceiro fraudador (Luiz Claudio Souza de Oliveira) mantida junto ao Banco Intermedium S.A., sem que nenhuma cautela, questionamento ou alerta de segurança acerca da operação atípica fosse emitido à consumidora. Pontua que, no dia subsequente, ao perceber a ocorrência do estelionato, acionou o réu, tendo seu acesso ao aplicativo bancário bloqueado sumariamente e sem solução das contestações formuladas na via administrativa, ensejando a lavratura de Boletim de Ocorrência Policial e a formalização de múltiplos protocolos. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento consubstanciado em erro substancial (arts. 138 e 139, I, do Código Civil), a responsabilização civil objetiva do réu por defeito do serviço e fortuito interno (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ), em razão da hipervulnerabilidade da consumidora e da ineficácia dos algoritmos de segurança contra operações anômalas. Pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, pela inversão do ônus da prova, pela confirmação da liminar com a declaração de nulidade/anulação dos negócios jurídicos firmados em 31/07/2025, pela condenação do réu na repetição em dobro dos valores descontados de seus proventos e pela fixação de indenização por danos morais em importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). De forma subsidiária, postulou a limitação das cobranças às margens legais do art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991, com expurgo integral dos juros e encargos contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.633,15. Por meio do despacho de ID 10544324263 foram deferidos à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se a emenda da exordial para juntada de extrato previdenciário atualizado emitido pelo INSS. Em sede de decisão interlocutória (ID 10552143631) foi recebida a emenda à inicial e deferida a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o banco réu promovesse a suspensão imediata dos descontos decorrentes dos mútuos nº 00017671, nº 00017672, nº 00017673 e do cartão de crédito consignado nº 00000011, todos celebrados em 31/07/2025, no prazo de 10 dias, sob cominação de astreintes no montante de R$ 500,00 para cada desconto indevido subsequente. O banco réu ingressou nos autos juntando atos constitutivos e procuração (ID 10553254136, ID 10553257691, ID 10553267814, ID 10553279715, ID 10553288055 e ID 10553289701). Na petição de ID 10602954728, instruída com extratos de telas sistêmicas (IDs 10602953543, 10602954828, 10602954829 e 10602949795), o réu noticiou o cumprimento da ordem de inibição de débitos e suspensão de descontos de margem. Designada a realização de assentada conciliatória perante o CEJUSC esta restou infrutífera ante a ausência de acordo, conforme termo de ID 10636672141 e certidão de disponibilização audiovisual em ID 10654406887. Devidamente citado, o réu ofertou contestação tempestiva (ID 10650088724 e ID 10650100094). Em matéria preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, a denunciação da lide aos destinatários dos recursos financeiros transferidos pela autora e sucessivamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário em face dos recebedores dos valores. No mérito, alegou a validade das operações digitais formalizadas com emprego de senha pessoal e intransferível, ausência de falha na prestação dos serviços, exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), inexistência de conduta violadora da boa-fé objetiva a justificar repetição de indébito em dobro, não caracterização de danos materiais ou extrapatrimoniais. Em caráter eventual, pugnou pela compensação dos valores creditados na conta da requerente (art. 368 do Código Civil). Acostou demonstrativos contratuais, comprovantes de liberação de crédito, extratos financeiros e histórico de movimentações (IDs 10650110637, 10650087025, 10650088725, 10650109688 e 10650112934). A demandante impugnou a peça contestatória (ID 10659183851), rechaçando as preliminares suscitadas, ressaltando a vedação legal à intervenção de terceiros e ratificando os pedidos vestibulares. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10659679219), a autora manifestou desinteresse na instrução probatória complementar, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 10662258387), tendo o réu pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10664474480). Em seguida, o requerido juntou nova manifestação e documentos complementares consistentes na proposta do cartão consignado, termo de consentimento esclarecido e telas de logs de transação eletrônica (IDs 10694379169, 10694384655, 10694374569, 10694385452 e 10694384657). Sobreveio decisão interlocutória que deferiu a inversão ope judicis do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º, VIII, do CDC), intimando as partes para derradeira indicação de provas ou ratificação do pedido de julgamento antecipado (ID 10694864941, cientificada no ID 10701691579). Em resposta, ambas as partes reiteraram o desinteresse na dilação probatória e pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações de ID 10703385970 (pela requerente) e ID 10706686687 (pelo réu). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares a) Da ilegitimidade passiva Aduz a parte requerida que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o dano decorreu de fato de terceiro. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. As condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa contida na petição inicial, in status assertionis, ou seja, pela correspondência entre as partes da relação processual e os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. A pertinência subjetiva da lide reside no fato de que a falha imputada refere-se à segurança do sistema bancário gerido pela ré, que permitiu a contratação de empréstimo e transferências em nome do autor. A responsabilidade por eventuais fraudes perpetradas no âmbito de operações bancárias é inerente ao risco da atividade exercida pela instituição financeira. Portanto, rejeito a preliminar. Assim, à luz das informações deduzidas na inicial, e tendo em vista a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, AFASTO a ilegitimidade passiva arguida. b) Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo necessário Pugnou a casa bancária ré pela denunciação da lide e, subsidiariamente, pela formação de litisconsórcio passivo necessário com os indivíduos beneficiários das transferências bancárias indicados nos autos. Razão não lhe assiste. A pretensão deduzida nos autos está fundada em relação de consumo e em alegada falha na prestação de serviço bancário, consistente, em síntese, na suposta insuficiência dos mecanismos de segurança da instituição financeira diante de fraude praticada por terceiro. Nesse contexto, não há hipótese de litisconsórcio necessário, pois ampliaria indevidamente o objeto litigioso, deslocando o foco da controvérsia principal — consistente na existência ou não de falha na prestação do serviço bancário — para eventual apuração de responsabilidade de terceiro estranho à relação de consumo, com potencial prejuízo à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade reguladas pelo microssistema consumerista, justamente para evitar que a reparação do consumidor seja retardada por discussão regressiva entre fornecedores ou terceiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATOS BANCÁRIOS - Decisão que indeferiu a DENUNCIAÇÃO DA LIDE pretendida pelo réu, por não se enquadrar na hipótese do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, ressaltando que por expressa disposição do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor, tal instituto jurídico é vedado em face da relação de consumo estabelecida entre as partes - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira ré - Pretensão de reforma para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e da denunciação à lide das empresas beneficiárias da transação supostamente fraudulenta - DESCABIMENTO - Relação de consumo evidenciada - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Vedação à denunciação da lide expressamente prevista no art. 88 do CDC - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2268374-84.2022.8.26.0000, publicado em 19/12/2022) Ademais, eventual direito de regresso da instituição financeira contra terceiro que entenda responsável pelo prejuízo alegado poderá ser exercido em ação autônoma, sem prejuízo à ampla defesa da requerida nestes autos. Assim, rejeito a preliminar de litisconsórcio necessário. II.1. MÉRITO: a) Da Responsabilidade Civil – Golpe - Declaração de inexistência do débito – Fortuito Interno O cerne da controvérsia reside em perquirir a validade de sucessivos mútuos e de cartão consignado celebrados em 31/07/2025 (contratos nº 809323540, nº 910002583663, nº 910002583668 e nº 4890905), apurando-se a existência de vício de consentimento consubstanciado em erro substancial, a adequação dos mecanismos de segurança antifraude disponibilizados pela instituição financeira e o dever de reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Ressalte-se que a responsabilidade dos prestadores de serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma, é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso sub examine, a inversão do ônus da prova (ID 10694864941) impôs ao banco réu o dever de comprovar a regularidade das operações ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, consolidou que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, pois estão ligadas ao risco da atividade econômica explorada. Compulsando o acervo probatório, verifica-se um desvio abrupto e flagrante do perfil transacional do autor. Com efeito, restou demonstrado que a requerente — mulher idosa, aposentada por idade (conforme dados do documento de identificação em ID 10542137063 e extrato de ID 10545043043) —, foi vítima de esquema delituoso na modalidade comumente denominada "golpe da falsa central de atendimento" ou "golpe do reembolso previdenciário". Conforme histórico de movimentações financeiras pretéritas retratado nos autos pelo robusto conjunto de multiextratos (ID 10650109688), a requerente ostentava perfil conservador de transações bancárias, utilizando a conta quase que exclusivamente para o recebimento mensal de seu benefício previdenciário e subsequentes retiradas em espécie no autoatendimento físico ou pequenos dispêndios de subsistência. Todavia, em uma única data — 31 de julho de 2025 —, e em um intervalo de poucos minutos, foram efetivadas na plataforma digital da requerida quatro operações de crédito consecutivas: o mútuo imediato no valor expressivo de R$ 4.859,00 (ID 10542132510), o mútuo com desconto de 13º salário de 2026 de R$ 516,00 (ID 10542102194), o mútuo de 13º salário de 2027 de R$ 394,00 (ID 10542102194) e a emissão de Cartão de Crédito Consignado com saque imediato de R$ 1.260,00 (ID 10542125570 e ID 10694374569). O total financiado ultrapassou, de forma abissal, a média de movimentação habitual da consumidora. Ademais, no dia 04/08/2025, na própria agência física da instituição requerida (PA Tupinambás/Belo Horizonte), foi processada perante a gerência uma transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 5.700,00 da conta da autora para a titularidade de terceiro desconhecido (Luiz Claudio Souza de Oliveira / Banco Intermedium S.A.), consoante comprovante emitido pela própria instituição (ID 10542102194 - pág. 5 e ID 10542125570 - pág. 1), coincidindo rigorosamente com a narrativa do Boletim de Ocorrência Policial lavrado pela demandante em 06/08/2025 (ID 10542143654). Embora o banco réu sustente que as operações foram validadas por senha e Token, tal fato não afasta o reconhecimento do fortuito interno. A manifestação de vontade, conquanto tenha contado com o emprego formal de biometria ou aposição de senha, não consubstanciou consentimento real, livre e informado, padecendo de nulidade/anulabilidade com esteio no art. 171, inciso II, do Código Civil c/c artigos 6º, incisos III e IV, 39, inciso IV, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras têm o dever de monitorar operações que fujam completamente ao padrão de consumo de seus clientes. A facilitação do crédito por meios digitais, embora traga agilidade, amplia os riscos de fraudes de engenharia social, as quais devem ser mitigadas por sistemas de segurança eficientes e alertas de fraude em tempo real. O réu não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha emitido alerta de segurança ou bloqueado preventivamente as transações, apesar de sua natureza atípica e do valor expressivo comparado ao histórico da conta. A falha no dever de vigilância e segurança é evidente. O risco do empreendimento deve ser suportado por quem aufere os lucros da atividade, não podendo ser transferido ao consumidor hipervulnerável que foi ludibriado por criminosos que detinham, inclusive, acesso a dados sigilosos que deveriam estar sob a guarda exclusiva da instituição. Não socorre ao réu a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como fortuito externo. As fraudes perpetradas mediante manipulação ou cooptação de dados em ambiente informatizado, mormente com a contratação seriada de créditos em um mesmo momento seguidos de esvaziamento da conta, constituem eventos intrinsecamente vinculados aos riscos do empreendimento financeiro, configurando indiscutível fortuito interno. Nesse diapasão, é de se reconhecer que a simples existência formal de logs de acesso e cartilha genérica de segurança no sítio eletrônico da requerida não supre a gritante falha procedimental de segurança, consubstanciada na inação sistêmica diante da súbita contratação de múltiplos empréstimos em sequência por consumidora hipervulnerável, culminando com a transação presencial perante preposto da agência sem a deflagração de qualquer protocolo de bloqueio ou confirmação fática. As instituições financeiras possuem o dever tecnológico de implementar meios de segurança que identifiquem e bloqueiem preventivamente transações que destoem abruptamente do perfil do cliente. A inércia do sistema da ré em permitir que na conta de uma idosa sobreviessem diversas contratações de empréstimos em minutos, sem qualquer pedido de dupla autenticação robusta ou bloqueio para análise manual, caracteriza defeito na prestação do serviço. Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - DEVER DE SEGURANÇA - INOBSERVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte se insurge satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na sentença recorrida, sustentando as razões pelas quais entende merecer reforma o julgado. - O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (STJ, Súmula 479). - Nesse contexto, a Corte Superior definiu que se insere no âmbito da responsabilização da instituição financeira o controle e a prevenção sobre as operações que destoam do padrão de consumo, de modo que incumbe ao fornecedor o dever de segurança, sendo-lhe imponível a adoção de medidas protetivas para evitar o cometimento de golpes e fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de eventual comportamento negligente e facilitador da vítima. - Configurada falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, p.ú., do CDC, observando-se os efeitos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS. - O valor do dano moral deve ser arbitrado de acordo com o caso concreto, garantindo-se ao ofendido uma reparação pelo dano sofrido e desestimulando-se a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, à luz do princípio da proporcionalidade e vedado o enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.399387-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026) – grifos nossos Não se pode imputar culpa exclusiva a autora. Trata-se de pessoa idosa, hipervulnerável técnica e informacionalmente. Assim, imperiosa é acolher o pedido de anulação dos contratos objeto da controvérsia, ratificando-se a ordem inibitória anteriormente concedida. b) Da repetição do indébito Configurada a falha na prestação dos serviços, tem lugar a declaração de inexistência do débito e, por conseguinte, devem as partes retornar ao status quo ante (CC, art. 182), o qual pressupõe a restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, bem como a devolução daqueles por ele eventualmente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito das partes, prática vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do CC: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Segundo o atual o artigo 876 do CC "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Já o Código de Defesa do Consumidor, consagra em seu artigo 42, parágrafo único, acerca da repetição do indébito, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Pois bem. Conforme acima fundamentado, uma vez declarada a nulidade/inexigibilidade dos contratos de mútuo e de cartão consignado formalizados em 31/07/2025, os descontos incidentes sobre os proventos e conta corrente da autora afiguram-se manifestamente indevidos. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC "independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor", mostrando-se cabível quando a cobrança indevida "consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (…) RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifei). Analisadas tais premissas, chega-se à conclusão de que afigura-se irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC. Ademais, o referido entendimento é adotado somente em relação àqueles contratos firmados posteriormente a 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos que sedimentaram o novo posicionamento da Corte Cidadã (EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS), conforme marco temporal mencionado na decisão acima. Ou seja, aplica-se o entendimento, apenas, para as parcelas indevidamente pagas depois da publicação do acórdão, sendo certo que somente nestes casos é que resta autorizada a restituição em dobro. Para as parcelas descontadas em momento anterior à publicação do acórdão, ausente má-fé ou dolo do banco réu ao promover os descontos no benefício previdenciário do autor, impossível a restituição em dobro dos valores. De modo que, no caso dos autos, os contratos declarados nulos, foram firmacos em 31/07/2025, ou seja, após a modulação dos efeitos do referido precedente, razão pela qual a restituição em dobro deverá incidir sobre todas as parcelas descontadas. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEORIA DA ACTIO NATA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE PARA SALDAR SERVIÇOS DIVERSOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTENCIA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Nas obrigações de trato sucessivo em que há uma renovação mês a mês, o prazo prescricional quinquenal incide a partir da ciência do último desconto. Nos casos de fortuito interno, as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré, tem lugar a declaração de inexistência dos débitos relativo ao empréstimo consignado e, por conseguinte, devem as partes retornar ao status quo ante, o qual pressupõe a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora. Demonstrado que os descontos foram realizados sem qualquer lastro contratual, resta evidenciada a má-fé da instituição financeira, a autorizar a repetição em dobro dos valores cobrados. Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a indenização por danos morais. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.199813-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024, g.n.). Assim, declarada a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos, em dobro. O valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença. c) Do dano moral Assentadas tais premissas passo a análise do pedido de indenização por danos morais, formulado pela autora. O dano moral está ligado intrinsecamente com a dignidade da pessoa, fundamento da República Federativa do Brasil, expresso no artigo 1º, III, da CF e, segundo a grande maioria da doutrina pátria, haverá dano moral quando houver lesão aos direitos da personalidade. Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Destarte, para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Diante desses fatos, Cavalieri Filho conclui que “se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.” Na análise da ocorrência do dano moral, ensina Sergio Cavalieri Filho que: “Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.” Dessa forma, continuando no raciocínio traçado, ocorrerá dano moral quando se verificar a presença de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que extrapole a normalidade cotidiana, interferindo “intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Corroborando com esse entendimento, é o magistério de Antunes Varela: “A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” Flávio Tartuce também alerta para a diferença entre danos morais e transtorno ou mero aborrecimentos: “Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante de sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.” Destarte, para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Em relação aos danos morais, entendo que a fraude bancária, especialmente aquela que se vale da vulnerabilidade de consumidores, como no caso de idosos, e que resulta na contratação de serviços não desejados e em descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. A situação vivenciada pela autora transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Ser vítima de um golpe, ter seus dados pessoais e financeiros utilizados por terceiros, ser induzido a erro na contratação de um serviço que não desejava, e, ainda, sofrer descontos em sua aposentadoria, gera angústia, insegurança, frustração. A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88), é diretamente atingida quando a segurança financeira e a autonomia da vontade do consumidor são violadas por condutas fraudulentas facilitadas pela falha na prestação do serviço. A condição de idosa da Recorrente agrava a situação, pois a vulnerabilidade de pessoas mais velhas a golpes e fraudes é notória, exigindo das instituições financeiras um dever de cuidado ainda maior na verificação da autenticidade e da real manifestação de vontade em operações financeiras, especialmente as realizadas à distância e por meios eletrônicos. A ausência de mecanismos de segurança mais robustos, como a confirmação expressa da operação por canais seguros ou a dupla verificação da identidade e da vontade do consumidor, configura uma falha grave que contribuiu diretamente para o sucesso da fraude. A indenização por danos morais, nesse contexto, possui caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Assim, entendo que é devido o pagamento de indenização por danos morais a recorrente. Em relação ao quantum indenizatório, a lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação. Já a doutrina vem tentando estabelecer critérios que deverão ser observados pelo julgador no momento de fixar a indenização. Rizzatto Nunes apresenta alguns desses critérios quando se trata de dano moral ao consumidor, uma vez que ali estão enumerados os aspectos relevantes para se avaliar a extensão do dano ao qual se refere a lei: (…) inspirado em parte da doutrina e em parte da jurisprudência, mas principalmente levando-se em conta os princípios constitucionais que garantem a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, do respeito à vida e da garantia à incolumidade física e psíquica, com o asseguramento de uma sadia qualidade de vida e do principio da isonomia, e, ainda, a garantia da intimidade, vida privada, imagem e honra, é possível fixarem-se alguns parâmetros para a determinação da indenização por danos morais, quais sejam: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo – má-fé – por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição. Neste contexto, na hipótese sub judice, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto, sendo este valor aquele que se mostrou adequado, alcançando os objetivos pedagógicos para evitar que novo e igual atentado se repita, atendendo, perfeitamente, ao caráter punitivo e educativo que deve ter a indenização. d) Do Pedido de Compensação / Restituição Formulado pelo Réu Em sede defensiva, pugnou a instituição ré pela compensação ou abatimento dos valores disponibilizados na conta corrente da autora, invocando a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 368 e art. 884 do Código Civil). Tal pretensão não merece agasalho no cenário específico dos autos. Restou sobejamente comprovado pelos extratos bancários de julho e agosto de 2025 (IDs 10542143199, 10545064816 e 10650109688) que o numerário liberado à requerente pelas operações fraudulentas contratadas em 31/07/2025 não reverteu em seu proveito econômico. Pelo contrário: no dia 04/08/2025, a quantia de R$ 5.700,00 foi integralmente transferida via TED ao terceiro beneficiário do estelionato perante a própria agência da demandada, sendo que o remanescente marginal foi integralmente subtraído em transações eletrônicas e débitos decorrentes do próprio golpe (tendo a autora logrado recuperar tão somente R$ 13,10 em 28/08/2025). Admitir a compensação de valores que sequer integraram o patrimônio material da consumidora e que foram transferidos em virtude do próprio desdobramento da fraude facilitada pelo sistema do réu importaria em chancelar a transferência ilegítima do risco do empreendimento à parte hipervulnerável, impondo-lhe o pagamento por um prejuízo que o fornecedor tinha o dever legal de obstar. REJEITO, por conseguinte, a compensação pretendida pelo réu. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmar a tutela de urgência proferida e: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito referente aos contratos bancários formalizados em nome da autora perante o banco réu na data de 31 de julho de 2025, sendo eles: Empréstimo Imediato nº 809323540; Empréstimo 13º Salário INSS 2026 nº 910002583663; Empréstimo 13º Salário INSS 2027 nº 910002583668; e Proposta de Cartão de Crédito Consignado Mais com Saque nº 4890905 (NSU 275742), bem como de todos os encargos, juros e taxas a eles vinculados; b) CONDENAR o réu a ressarcir à autora, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), a integralidade das quantias que foram indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário e de sua conta corrente em virtude dos contratos declarados nulos no item anterior, a ser apurado em liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-e, desde cada desembolso, conforme inteligência do art. 398, até a citação, a partir de quando deverá incidir a título de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, em conformidade com o dispõe os artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, todos do Código Civil, com a atualização trazida pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Deverá incidir sobre o valor juros de mora contados desde a data do evento danoso (data da realização do empréstimo declarado inexistente) até a data do arbitramento, pela Taxa Referencial SELIC, com a dedução do IPCA, conforme o artigo 398 do Código Civil, a Súmula 54 do STJ e artigo 406, §1º do CC, com aplicação da Lei n. 14.905/2024. A partir da data da sentença (data do arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, o montante que deverá ser corrigido pela Taxa SELIC. Ante a sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Atentem as partes para os expressos termos do art. 1.026, §2º do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Intime-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará