Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5019164-73.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVANI ALVES PIRES CPF: 291.416.646-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IVANI ALVES PIRES em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde período anterior à Constituição Federal de 1988 (inscrição nº 1.011.899.775-8). Alega que, ao realizar o saque de suas cotas, deparou-se com valores irrisórios em razão da má gestão do réu, que teria deixado de aplicar os índices de correção monetária e juros devidos, além de promover supostos desfalques. Diante disso, requer a condenação do banco à recomposição do saldo, apurado em perícia contábil particular, no montante de R$ 123.858,56, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora, em ID 10520203409. Citado, o réu apresentou contestação (ID 10571996294). Suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Comum, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal, apontando que o saque do saldo ocorreu em 18/03/2004. No mérito, defendeu a regularidade dos cálculos e índices aplicados à conta, refutou a inversão do ônus da prova (inaplicabilidade do CDC) e negou a ocorrência de danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação (ID 10586767131), na qual a parte autora rebateu as preliminares e a prescrição arguida, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 10589095444), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10594229466), enquanto o réu pleiteou a produção de prova pericial contábil (ID 10613738343). É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído com a documentação indispensável à apreciação das questões controvertidas, não remanescendo outras provas a serem produzidas em fase instrutória. 2.1 – Das Questões Processuais e Preliminares 2.1.1 – Da Impugnação à Justiça Gratuita A concessão do benefício pauta-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). A parte ré não trouxe aos autos qualquer documento ou elemento concreto capaz de ilidir tal presunção ou demonstrar que o autor (aposentado) possui atual capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, limitando-se a apresentar alegações genéricas. Rejeito a impugnação. 2.1.2 - Da alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual O réu arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que atua como mero operador das contas do PASEP e que a competência jurisdicional pertenceria à Justiça Federal, com a obrigatória presença da União no polo passivo. As teses defensivas contrariam frontalmente o entendimento jurisprudencial vinculante editado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), a Primeira Seção daquela Corte Superior fixou diretriz obrigatória proclamando expressamente a legitimidade passiva da entidade bancária, decidindo: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Na hipótese vertente, a pretensão deduzida funda-se justamente na alegação de falha material na administração dos recursos e desfalque do montante que deveria ter sido repassado ao participante, imputando-se a responsabilidade civil diretamente à instituição financeira depositária . Tratando-se o Banco do Brasil S.A. de sociedade de economia mista que ostenta personalidade jurídica de direito privado, e inexistindo litisconsórcio passivo com os entes descritos no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, exsurge inconteste a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Rejeitam-se, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta deste Juízo. 2.1.3 - Da Alegação de Inépcia da Inicial e de Falta de Interesse de Agir O banco alega que a inicial é inepta por ser genérica e que falta interesse de agir à autora. Sem razão. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo com clareza a causa de pedir (falha na gestão da conta PASEP) e o pedido (recomposição material e danos morais), além de estar acompanhada de vasta prova documental, incluindo microfichas, extratos e laudo pericial contábil particular. O interesse de agir é patente, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, havendo resistência expressa do réu à pretensão formulada. Rejeito ambas as preliminares 2.1.4 – Da prejudicial de mérito: prescrição decenal Superadas as matérias preliminares, impõe-se a apreciação da prejudicial de prescrição arguida pelo demandado. A controvérsia cinge-se à fixação do marco inicial do prazo prescricional para a reparação de eventuais prejuízos suportados pelo titular da conta do PASEP. Conforme pacificado no mencionado julgamento do Tema 1.150 do STJ, a pretensão indenizatória decorrente de desfalques havidos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, regulado pelo artigo 205 do Código Civil, adotando-se o viés subjetivo da teoria da actio nata (artigo 189 do Código Civil), cujo termo inicial corresponde ao momento em que o participante toma ciência comprovada da lesão. Complementando a ratio decidendi do precedente paradigma e dirimindo em definitivo as divergências hermenêuticas quanto ao momento dessa ciência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.387), fixou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A tese firmada estabelece um critério objetivo e seguro: ao efetivar o saque integral do saldo principal, o correntista encerra a sua vinculação ativa com o fundo e toma conhecimento inconteste do montante monetário colocado à sua disposição pela instituição financeira. A partir de então, o participante tem ciência inequívoca de que nenhum pagamento complementar será disponibilizado espontaneamente pelo banco, competindo-lhe adotar as medidas cabíveis para vindicar eventuais diferenças dentro do lapso decenal. Nessa perspectiva, o requerimento posterior de exibição de documentos ou a obtenção tardia de extratos e microfilmagens da conta não possui o condão de restabelecer ou postergar o termo inicial da prescrição, sob pena de tornar perpétuo o direito de ação e infirmar o princípio da segurança jurídica. Em idêntica direção, tem se posicionado a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO NA DATA DO ÚLTIMO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data da ciência inequívoca do dano, a qual ocorreria apenas com a análise de extratos e microfilmagens, requerendo a recomposição dos valores supostamente devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição decenal, nas ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, ocorre na data do último saque ou apenas no momento da análise de extratos e microfilmagens que evidenciariam o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema 1.150 do STJ. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques, o que se verifica, segundo a jurisprudência consolidada, na data do último saque realizado na conta. O saque integral representa a ciência inequívoca do montante disponibilizado, sendo suficiente para deflagrar o prazo prescricional, ainda que não haja análise técnica prévia de extratos ou microfilmagens. A pretensão deduzida após o transcurso do prazo de dez anos desde o último saque encontra-se prescrita, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tem ciência do desfalque, presumida na realização do último saque. A análise posterior de extratos e microfilmagens não altera o marco inicial da prescrição quando já evidenciado o conhecimento do valor disponibilizado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.129301-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026)” Conforme se extrai da prova documental colacionada aos autos (Extrato detalhado do PASEP - ID 10571996338, pág. 1), consta o lançamento de débito intitulado "PGTO RESERVA REMUNERADA AG:0395" efetivado na data de 18/03/2004, momento em que o saldo da conta da autora foi zerado ("Saldo atual 0,00"). Sendo este o marco inicial objetivo (março de 2004), o prazo de 10 (dez) anos escoou-se inteiramente no ano de 2014. Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada apenas em 05/08/2025, operou-se o decurso de mais de vinte e um anos entre o saque total do saldo da conta individualizada e a propositura da demanda judicial. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo com exame de mérito, ex vi do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita, de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual, de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, arguidas pelo réu; b) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO suscitada pelo réu e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e em observância às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira ré, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas obrigações sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito