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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002209-46.2025.8.13.0193

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5002209-46.2025.8.13.0193
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, antecipo os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o autor benefício por incapacidade temporária de acordo com as datas acima explicitadas e com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS. As parcelas retroativas deverão ser corrigidas conforme juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Fixo a DIB em 23/01/2025.

Quanto às parcelas devidas, consigna-se que o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (artigo 41 da Lei 8.213/91), desde o vencimento de cada prestação e acrescido de juros de mora mensais de acordo com os índices da poupança, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Após 09/12/2021, os juros e correção monetária deverão se dar pela SELIC, nos termos do artigo 3º da referida Emenda, impondo-se a observância da prescrição quinquenal.

Eventuais valores pagos pelo INSS à parte autora no mesmo período, a título do mesmo benefício ou em razão da concessão de benefício inacumulável deverão ser deduzidos da condenação.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora no patamar de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas do benefício até esta data (Súmula 111 do STJ), base de cálculo integrada pelo montante eventualmente recebido a título de tutela de urgência.

Isento a autarquia previdenciária do pagamento de custas, na forma da lei.

Em caso de recurso voluntário, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 §§ 1º ao 3º do Código de Processo Civil e, após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região com as homenagens e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002209-46.2025.8.13.0193/MG AUTOR : JOSE LUCIO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA LAÍS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) SENTENÇA I) RELATÓRIO José Lucio Oliveira, qualificado, ingressou com ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificado, aduzindo os seguintes fatos, em síntese: I) está incapacitado para o trabalho; II) faz jus a concessão do benefício de auxílio-doença. Narra a parte autora, em síntese, que, em razão de sua atividade laboral como auxiliar de depósito/serviços gerais, que exige grande esforço físico, desenvolveu lesões graves na coluna lombar (Hérnia de Disco com Radiculopatia - CID M51.1), as quais o incapacitam de forma total e permanente para o trabalho. Afirma que o trabalho atuou como concausa para o agravamento da doença. Ao final, requer, como pedido principal, a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente; subsidiariamente, o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença); e, sucessivamente, a concessão de Auxílio-Acidente após a consolidação das lesões. A petição inicial (Evento 1 (doc 1)) veio acompanhada de documentos. Decisão de (Evento 8 (doc 1)), deferindo a justiça gratuita e antecipando a prova pericial. Regularmente citado (Evento 23 (doc 1)), o INSS apresentou contestação com proposta de acordo (Evento 24 (doc 1)). Realizada a perícia médica judicial, o laudo foi juntado no Evento 22 (doc 1), com esclarecimentos complementares no Evento 31 (doc 1). As partes se manifestaram sobre a prova técnica. Em despacho de diligência (Evento 40 (doc 1)), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo, o que foi cumprido no Evento 49 (doc 1) com a recusa da proposta e apresentação de alegações finais. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se em ordem, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, motivo pelo qual, não tendo sido arguidas questões preliminares, passo, desde logo, à análise do mérito. Busca o demandante a concessão de benefício por incapacidade, sustentando ser portador de enfermidades que o incapacitam para o trabalho. A controvérsia central reside em aferir a existência de incapacidade laboral (temporária ou permanente) e/ou de sequela redutora da capacidade, bem como a sua natureza (comum ou acidentária), para fins de concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. Inicialmente, antes de analisar o conjunto probatório, mister faz-se esclarecer quais os requisitos exigidos pela legislação vigente para a concessão dos benefícios pleiteados pelo suplicante. Nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal, é devido ao segurado que, após cumprido o período de carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para as suas atividades laborativas por mais de 15 dias. Assim, a concessão dos benefícios pleiteados pela autora – aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença – pressupõe a presença dos seguintes requisitos: a) período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei 8.213/1991); b) qualidade de segurado (artigos 11 e 15 da Lei 8.213/1991); c) incapacidade laborativa temporária, ou parcial e permanente, que impeça o exercício das atividades habituais, com possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, no caso do auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991); ou incapacidade laborativa total e permanente, que impeça o exercício de qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, na hipótese de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/1991); d) causa da incapacidade posterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Passemos, então, à análise dos mencionados requisitos, individualizadamente, no caso concreto. No que se refere à qualidade de segurado, é incontroversa. Conforme extrato do CNIS (Evento 1 (doc 7)) e da Carteira de Trabalho Digital (Evento 1 (doc 10)), o autor mantinha vínculo empregatício ativo na data de início da incapacidade fixada pela perícia (03/12/2024), o que é corroborado pela própria concessão administrativa de benefício cessado em 22/01/2025 (Evento 1 (doc 9)). No que concerne à existência de incapacidade, no laudo pericial de (Evento 22 (doc 1)), o eminente “expert” consignou queo autor como portador de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" (CID M51.1) e concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, com Data de Início da Incapacidade (DII) em 03/12/2024 e prazo de recuperação superior a um ano. A constatação de incapacidade temporária afasta, por ora, o pedido principal de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, que exige, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, que a incapacidade seja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por outro lado, restam preenchidos os requisitos para o Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59 da Lei 8.213/91), quais sejam, a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos. Dessa forma, a cessação do benefício pelo INSS em 22/01/2025 foi indevida, pois a incapacidade, iniciada em 03/12/2024, persistia, fazendo jus o autor ao restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário desde o dia seguinte à cessação. É de se concluir que, no caso em tela, o autor esta totalmente incapacitado de exercer suas atividades laborais, porém, de forma temporária, diante disso, vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão do auxílio por incapacidade temporária (artigo 59 da Lei 8.213/1991): Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão– destaquei. Quanto à natureza do benefício, reconheço o nexo de concausalidade entre o trabalho e a patologia. Embora a doença discal lombar tenha natureza degenerativa, o histórico do autor e os próprios documentos médicos indicam que a atividade laboral de "serviços gerais" e "auxiliar de depósito", que envolve o carregamento de peso (sacos de cimento, conforme relatado ao perito), atuou como fator desencadeante ou de agravamento da lesão. Aplica-se, assim, a teoria da concausa, prevista no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a lesão. Portanto, o benefício a ser restabelecido é o de natureza acidentária (espécie 91). Dessa forma, a cessação do benefício pelo INSS em 22/01/2025 foi indevida, pois a incapacidade, iniciada em 03/12/2024, persistia, fazendo jus o autor ao restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário desde o dia seguinte à cessação. O pedido de concessão de auxílio-acidente, neste momento, deve ser indeferido. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, como fato gerador do benefício, a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultando em sequelas permanentes que reduzam a capacidade de trabalho. Conforme o laudo pericial complementar (Evento 31 (doc 1)), o perito foi explícito ao afirmar que: "No momento, não há consolidação do quadro clínico, uma vez que o Autor ainda se encontra em fase de incapacidade temporária". Assim, por não estar preenchido o requisito da consolidação das lesões, o pedido de concessão de auxílio-acidente é prematuro, devendo ser julgado improcedente, sem prejuízo de que a parte autora o pleiteie novamente na via administrativa caso, após a cessação do auxílio-doença, verifique-se a existência de sequela definitiva e redutora da capacidade. Para fins de início do pagamento do benefício, deverá ser considerada a data que apresenta a incapacidade laborativa, qual seja, 23/01/2025. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, antecipo os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o autor benefício por incapacidade temporária de acordo com as datas acima explicitadas e com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS. As parcelas retroativas deverão ser corrigidas conforme juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Fixo a DIB em 23/01/2025. Quanto às parcelas devidas, consigna-se que o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (artigo 41 da Lei 8.213/91), desde o vencimento de cada prestação e acrescido de juros de mora mensais de acordo com os índices da poupança, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Após 09/12/2021, os juros e correção monetária deverão se dar pela SELIC, nos termos do artigo 3º da referida Emenda, impondo-se a observância da prescrição quinquenal. Eventuais valores pagos pelo INSS à parte autora no mesmo período, a título do mesmo benefício ou em razão da concessão de benefício inacumulável deverão ser deduzidos da condenação. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora no patamar de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas do benefício até esta data (Súmula 111 do STJ), base de cálculo integrada pelo montante eventualmente recebido a título de tutela de urgência. Isento a autarquia previdenciária do pagamento de custas, na forma da lei. Em caso de recurso voluntário, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 §§ 1º ao 3º do Código de Processo Civil e, após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região com as homenagens e cautelas de estilo.