Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil,
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil,
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000387-03.2026.8.13.0049/MG AUTOR : LUIZ PAULO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG073704) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LEONINA MACIEL (OAB MG137008) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG110317) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária previdenciária movida por LUIZ PAULO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O despacho proferido no evento 8, DOC1, consignou a existência de ação anteriormente ajuizada, autuada sob o nº 1000294-40.2026.8.13.0049, em trâmite perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes, circunstância que indicou a possível ocorrência de litispendência. Em manifestação ao evento 12, DOC1, a parte autora requereu a extinção do feito, tendo em vista o reconhecimento da existência de litispendência. É o relatório. DECIDO. Segundo o § 1º do artigo 337 do CPC: “Verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Na mesma linha o §3º do aludido artigo: “Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso”. No caso, verifica-se a existência de ação anteriormente ajuizada, ainda em tramitação perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, circunstância que caracteriza a litispendência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito gm