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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010015-10.2026.8.13.0245

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1010015-10.2026.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.

Sem custas e honorários, nessa fase, consoante o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099, de 1995.

P.R.I.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010015-10.2026.8.13.0245/MG AUTOR : RUBENS JUNIO AZEVEDO BARBOSA ADVOGADO(A) : BRUNO VITOR COELHO (OAB MG179881) SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Rubens Junio Azevedo Barbosa em face de Neo Credito LTDA.. Afirmou manter relação jurídica com a parte ré, na condição de devedor dos contratos nº 152843 e 152845, desde 25/03/2025, relatando que as parcelas vêm sendo pagas em dia. Narrou ter recebido proposta para trabalhar fora do país e que, diante disso, teria solicitado, por diversas vezes, a emissão dos boletos para quitação dos contratos junto à parte ré, sem, contudo, obter êxito. Sustentou que a pretensão não envolve a discussão acerca de juros, correções ou encargos, mas apenas a obtenção dos boletos de quitação necessários ao pagamento e ao encerramento da relação contratual com a parte ré. Nesse contexto, pugnou pela exibição dos documentos, com a apresentação, pela parte ré, dos boletos de quitação referentes aos contratos, para viabilizar o pagamento e o encerramento da relação contratual, requerendo, ainda, que fosse estabelecido prazo de 5 (cinco) dias, após a emissão, para a realização do pagamento. Pois bem. Verifico que a parte autora pretende com a presente ação a tutela cautelar de exibição de documentos. Todavia, tal meio de prova não é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Sobre o tema, já se posicionou o Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (FONAJE), no seu enunciado de n. 8: “As ações sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Ademais, o enunciado n 163 da FONAJE estabelece que "os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15 são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais". Ressalte-se que o TJMG fixou a seguinte tese acerca da tutela provisória em caráter antecedente na definição da competência dos Juizados Especiais: "o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar antecedente, mostra-se incompatível com o rito específico do Juizado Especial da Fazenda Pública": INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - QUESTÃO DE ORDEM - COMPETÊNCIA DA 1ª. SEÇÃO CÍVEL - EXTRAPOLAÇÃO - REVISÃO - ALCANCE DA TESE JURÍDICA PROPOSTA - CABIMENTO - JUIZADO ESPECIAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - PRESSUPOSTO - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE NORMAS - TUTELA PROVISÓRIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE - PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO - INSTITUTO DA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL - UNIRRECORRIBILIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AÇÃO PRÓPRIA - DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - FAZENDA PÚBLICA - RITO PROCEDIMENTAL - INCOMPATIBILIDADE. - Inviável a extensão da tese jurídica a todo o Sistema do Juizado Especial, como anteriormente proposto em juízo de admissibilidade, sob pena de extrapolação da competência conferida, regimentalmente, à 1ª Seção Cível, frente àquela residual conferida à 2ª Seção Cível e às Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - São princípios fundamentais e basilares do Juizado Especial a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, para as causas de menor complexidade. - A aplicação subsidiária e supletiva do CPC/2015, ao Sistema do Juizado Especial, pressupõe a inexistência de conflito aparente com os diplomas legais especiais (Leis n. 9.099/95, 10.159/01 e 12.153/09), que preconizam o rito sumário do referido microssistema. - O rito dos juizados especiais possui peculiaridades que impedem sejam todas as regras do Código de Processo Civil aplicadas indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento dos objetivos primordiais de solução rápida, econômica e eficiente da controvérsia de menor complexidade, democratizando a função jurisdicional. - A tutela de urgência, em caráter antecedente, normatizada pelos arts. 303 e 304, do CPC/15, possui procedimento específico e próprio, consagrando o novel instituto da estabilização do provimento jurisdicional. - Somada ao instituto da estabilização, (i) a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, no âmbito do Juizado Especial, (ii) a prevenção do juízo para conhecimento e julgamento da ação própria, de cognição plena, para sua desconstituição; (iii) a ilegitimidade da Fazenda Pública para integrar o polo ativo de ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, e, por fim, (iv) em prestígio aos princípios fundamentais que regem o aludido microssistema, constituem fundamentos a indicar que o pedido de tutela provisória, em caráter antecedente, não se compatibiliza com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. V.V. (...). (IRDR n° 1.0000.17.106991-7/001, 1ª Seç/TJMG, rel. Des. Carlos Levenhagen, DJe 20/5/2022). Grifei. Sobre o assunto, cito o julgado: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONFLITO NÃO ACOLHIDO. O TJMG fixou a seguinte tese acerca da tutela provisória em caráter antecedente na definição da competência dos Juizados Especiais: "o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar antecedente, mostra-se incompatível com o rito específico do Juizado Especial da Fazenda Pública". (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.229892-9/000, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023). Grifei. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas e honorários, nessa fase, consoante o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099, de 1995. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica.