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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1054663-85.2026.4.01.3400

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1054663-85.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

õe a extinção do processo sem resolução de mérito. Não há que se observar o disposto na parte final do artigo acima transcrito, haja vista sua incompatibilidade com os princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Outrossim, o artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 diz que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Assim, não tendo o autor promovido os atos e diligências que lhe competia, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito. Por conseguinte, com lastro no art. 485, III, do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Preclusas as vias impugnatórias, ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1054663-85.2026.4.01.3400 AUTOR: DECIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estatui que: o processo será extinto sem julgamento de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias". A parte autora não compareceu à perícia designada e, intimada a justificar sua ausência, não se manifestou fato que revela seu desinteresse no julgamento do mérito da ação e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Não há que se observar o disposto na parte final do artigo acima transcrito, haja vista sua incompatibilidade com os princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Outrossim, o artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 diz que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Assim, não tendo o autor promovido os atos e diligências que lhe competia, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito. Por conseguinte, com lastro no art. 485, III, do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Preclusas as vias impugnatórias, ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília, data da assinatura.