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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5012583-33.2023.8.13.0245

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5012583-33.2023.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA - CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA DE DIREITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - SUPERENDIVIDAMENTO COMO TESE DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO GENÉRICA - LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.

Pelo fato de o Juiz ser o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, afastando aquelas que são desnecessárias para a averiguação dos fatos constantes da demanda e que foram narrados nos autos.

A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação.

É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente avençada sendo suficiente, para comprovar, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.

A Lei de Superendividamento exige procedimento judicial próprio, com citação de todos os credores e plano de repactuação, não cabendo como mera tese de defesa em ação de cobrança individual.

A condenação ao saldo devedor com parâmetros definidos na sentença permite apuração por simples cálculos aritméticos em sede de liquidação de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NÃO ACOLHER A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.