Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, UTILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTRADITÓRIO. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- O art. 139, IV, do CPC, possibilita ao juiz a imposição de medidas atípicas, indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para que a ordem judicial seja cumprida, inclusive em sede de cumprimento de sentença cujo objeto seja prestação pecuniária.
- A imposição de medida executiva atípica condiciona-se ao dever de fundamentação (art. 93, IX, Constituição), que se apresentará tão mais intenso quanto mais grave a medida determinada. O dever de fundamentação abrange a justificativa da medida sob o princípio da proporcionalidade e seus consectários: utilidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
- O contraditório prévio franqueia a efetiva participação das partes e tem função legitimadora da determinação estranha ao processo executivo tradicional. Ademais, possibilita às partes inaugurar discussão sobre outras medidas não cogitadas pelo Juízo, mas igualmente efetivas. Excepcionalmente, é cabível a adoção de medida atípica com a oitiva diferida da parte interessada, na hipótese de o devedor se ocultar ou de a intimação prejudicar a eficácia da medida.
- À míngua de indícios de que o devedor oculte patrimônio e se sirva de garantias processuais para frustrar a satisfação da obrigação, a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito é medida inadequada à finalidade de incentivar o adimplemento de prestação pecuniária.