Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO IMEDIATO DA PRETENSÃO INICIAL PELO TRIBUNAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em 03.09.2014, definiu a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
- Não se aplica o referido entendimento aos casos de revisão, conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, no qual se pressupõe que o INSS, em tese, já analisou a pretensão e entendeu pela ausência de direito ao seu recebimento, razão pela qual se torna desnecessária a prova de novo requerimento administrativo a demonstrar o interesse de agir para a propositura de ação judicial.
- Reconhecida a presença do interesse de agir e, consequentemente, anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução o mérito, não há se falar em julgamento imediato da causa pelo Tribunal, ante a necessidade de produção de perícia médica para averiguar o estado físico da parte autora.